Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos atos normativos referidos no art. 67 da Lei Orgânica Municipal, bem como, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis
Art. 2º A lei será estruturada em três partes básicas:
I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, à cláusula de vigência e à cláusula de revogação, quando couber.
Art. 3º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 4º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
* Art. 4º A ementa, alinhada à direita, será grafada por meio de caracteres que a realcem, cujo texto começará por letra maiúscula e as demais minúsculas, exceto no início de nomes próprios, e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
Art. 5º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição, competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 6º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 7º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
* § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
* Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
* § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (NR)
* Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
Art. 8º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
* Art. 8º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições revogadas. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
SEÇÃO I
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 9º Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;
* III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico '§', seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão 'Parágrafo único' por extenso; (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
* V - a indicação dos artigos e parágrafos de numeração ordinal será separada do texto por espaço em branco; a indicação dos artigos e parágrafos de numeração cardinal e do parágrafo único será separada do texto por ponto; (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
* VI - os textos dos artigos e parágrafos iniciam-se com letra maiúscula e terminam com ponto, exceto se forem desdobrados em incisos, quando terminarão com dois-pontos; (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce.
* VII - a indicação de incisos será separada do texto por traço; a indicação de alíneas, por parêntese, e a indicação de itens, por ponto, e os respectivos textos serão iniciados por letra minúscula, salvo no caso de nome próprio; (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
* VIII - os textos dos incisos, alíneas e itens terminam em ponto e vírgula, exceto o último dispositivo, que termina em ponto e, no caso de incisos e alíneas, por dois-pontos, quando houver desdobramento; (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
* IX - nas seqüências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguida da conjunção 'e', quando de caráter cumulativo, ou da conjunção 'ou', se a seqüência for disjuntiva;
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
* X - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
* XI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas, inclusive o texto da designação temática, e serão identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
* XII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que a coloquem em realce, inclusive o texto da designação temática; e
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
* XIII - a composição prevista no inciso X poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário." (NR)
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
Art. 10. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I – para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II – para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
* f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número da lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
* g) indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões 'anterior', 'seguinte' ou equivalente, utilizando-se:
1. a forma abreviada 'art.' ou 'arts.', conforme o caso, nas remissões a artigos;
2. a representação '§' ou '§§' nas remissões a parágrafos, conforme a citação seja singular ou plural, exceto no caso de parágrafo único, quando será grafado obrigatoriamente por extenso;
3. a preferência da indicação, apenas numérica ou alfabética, de incisos, alíneas ou itens, com a remissão destes posposta ao artigo ou parágrafo, separados por vírgula;
4. a grafia por extenso da expressão inciso, alínea ou item, se preposta à remissão do artigo ou parágrafo e, em se tratando de remissão a dispositivos do mesmo artigo, sem alusão expressa a este; e
5. a remissão ordenada dos respectivos desdobramentos, sob a forma decrescente ou crescente dos dispositivos, de acordo com apresentação prevista nos itens 3 e 4;
* h) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses;
* i) observar as seguintes formas na grafia de datas:
1. os dias constituídos por um único algarismo serão grafados com caracter numérico sem a precedência de zero ao respectivo número designativo, respeitado o item 2;
2. o primeiro dia do mês será grafado com caracter numérico na forma ordinal;
3. os meses serão grafados por extenso; e
4. os anos serão grafados com caracteres numéricos, sem a colocação de ponto, separando a casa do milhar e da centena;
* j) grafar a primeira remissão à lei e aos demais atos normativos, após a ordem de execução, e as citações revogatórias de forma completa, compreendendo o número designativo da espécie normativa e o dia, mês e ano da promulgação; nas demais remissões no texto, a citação deverá ser sob a forma reduzida, sem a indicação do dia e mês da promulgação;
* l) assinalar com ponto, colocado entre a unidade de milhar e a centena simples, o número designativo da espécie normativa, quando for o caso;
*Alíneas de g a l acrescentadas pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
III – para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção II
Da Alteração das Leis
Art. 11. A alteração da lei será feita:
I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – na hipótese de revogação;
* II - mediante revogação parcial; (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados; (REVOGADO pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.)
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
* b) é vedada, mesmo quando recomendável qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso X do art. 9º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”;
* c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional; e
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
* Parágrafo único. O termo 'dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens." (NR)
* Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
Capitulo III
Da Consolidação das Leis e
Outros Atos Normativos
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 12. As leis municipais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins.
* Art. 12. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR)
* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
* Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
§ 1º A iniciativa do Poder Legislativo para a formulação de projeto de lei de consolidação caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12." (NR)
* Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
Art. 13. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização das leis municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Art. 14. Os órgãos diretamente subordinados à Prefeitura e às Secretarias Municipais, assim como as entidades da administração indireta adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado no que couber, o procedimento a que se refere o art. 13, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Poder Executivo, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
* Art. 14. Os órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias Municipais, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 12, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Chefe do Poder Executivo, que os examinará e, aquiescendo, os despachará à publicação. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
Art. 15. O Poder Executivo, nos cento e oitenta dias do início do primeiro ano de mandato municipal, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior.
* Art. 15. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato municipal, promoverá a atualização das consolidações a que se refere o art. 14, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 16. A inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/27/2000