Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Educação Infantil terão o valor do vencimento fixado, no prazo de dois anos, na forma do Anexo II.
Art. 2º A Qualificação Indispensável do Anexo I da Lei Municipal nº 3.985, de 8 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL:
Formação em Nível Médio – Modalidade Normal”(NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, necessários ao seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após sessenta dias.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.620, de 20 de setembro de 2013, ficando preservado o direito previsto em seu art. 6º.
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL EVOLUÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO
PL nº 591-A/2017