Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
4803
/
2008
Data da Lei
04/03/2008
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do
art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990
, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.803, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1055-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.
LEI Nº 4.803 DE 2 DE ABRIL DE 2008
Fixa as exigências a serem preenchidas pelos indicados a compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações–JARI
.
Art. 1º Para compor o colegiado, no âmbito do Município, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações–JARI, o indicado deverá necessariamente possuir:
I – habilitação em 3° grau na área jurídica; ou
II – inscrição de estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro.
Art. 2° O atendimento do que prevê o art. 1° será comprovado mediante a apresentação pelo indicado à autoridade competente da documentação pertinente, no caso, diploma concedido por instituição de ensino devidamente reconhecida ou carteira de estagiário da OAB-RJ.
Art. 3° Habilitação no Curso Básico de Técnico de Trânsito promovido pelo Detran é condição desejável, mas não suficiente para dar acesso aos colegiados das JARI.
Art. 4° As exigências contidas nos arts. 1° e 2° se aplicam, igualmente, ao caso dos suplentes.
Art. 5° No caso do
item 4.1.2 da Resolução n° 175, de 7 de julho de 2005 do Contran
, poderá ser aceita declaração de habilidade específica ou notório saber da parte do indicado para integrar a JARI.
Art. 6° O Poder Executivo irá implementar o aqui disposto.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/03/2008
Status da Lei
Declarado Inconstitucional Total
Ficha Técnica
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 149/2008
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