Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
1247
/
1988
Data da Lei
06/03/1988
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 1247, de 3 de junho de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 2015-A, de 1987.
LEI N.º 1.247, DE 3 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre a requisição de servidores pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Maurício Azêdo
Art. 1º - A requisição de servidores de outros órgãos públicos pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro será feita sem ônus para a Câmara e se circunscreverá a órgãos da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese se admitirá a requisição de servidores da administração direta ou indireta de outras Prefeituras Municipais.
Art. 2º - É vedado o pagamento ao servidor requisitado a qualquer título, de gratificações, diárias-prêmios por sessões de qualquer espécie, reembolso de despesas de alimentação e transporte, representação de gabinete, e outras gratificações que venham a ser criadas.
Art. 3º - A requisição de servidor pela Câmara só será permitida para ocupação de cargo em comissão ou exercício de trabalho técnico-científico.
Parágrafo Único – É considerada condição essencial para requisição que o servidor tenha efetivo exercício em cargo ou emprego público pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/08/1988
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
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