Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5961/2015 Data da Lei 09/16/2015


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LEI Nº 5.961, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Art. 1º Fica proibida a expedição de Notificação de Autuação de Infração de Trânsito nos casos de avanço de sinal, quando o condutor do veículo cometer a infração para dar passagem, em ato imediato de aproximação, aos veículos destinados a socorro de incêndio, salvamento, polícia, fiscalização, operação de trânsito e ambulâncias.

Art. 2º Entende-se como ato imediato de aproximação, para efeito desta Lei, a detecção visual ou auditiva pelos condutores em trânsito na via de veículo de serviço de urgência em deslocamento, devidamente identificado pelos dispositivos regulamentares de alarme sonoro e de iluminação acionados, que têm prioridade de trânsito e gozam de livre circulação, requerendo daqueles a liberação da faixa da esquerda para ultrapassar o ponto de sinalização.

Art. 3º Detectada a infração pelo sistema computadorizado, será verificado se o fato ocorreu num curto espaço de tempo entre a passagem do veículo infrator e daquele em prioridade de passagem, que determinará a causa justificada do avanço de sinal.

Art. 4º O condutor infrator será beneficiado pela exclusão da Notificação, quando, além da observância do dispositivo do art. 3º, ficar comprovado que as pistas de rolamento se encontravam obstruídas pelo fluxo de veículos e não havia alternativa senão avançar o sinal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Transportes excluirá, automaticamente, o condutor de veículo de imputação infracional, sempre que ficarem comprovadas as circunstâncias definidas nos artigos desta Lei.

Art. 6º Não serão aplicados os dispositivos desta Lei, quando ficar comprovado que o condutor do veículo tinha a opção de liberar a faixa esquerda da via, em condições seguras, dando passagem aos veículos em missão, sem necessitar avançar o sinal.
Art. 7º A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O Poder Executivo terá um prazo de trinta dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 804/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON ZANATA
Data de publicação DCM 09/17/2015 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/23/2015 Página DO 5

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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