Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
1239
/
1988
Data da Lei
05/12/1988
Texto da Lei
LEI Nº 1.239 DE 12 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre os servidores municipais que trabalham com Raio X.
Autor: Vereador Moacyr Bastos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá exames médicos anuais para todos os servidores da Prefeitura da Cidade que trabalham diretamente com "Raio X" e substâncias radioativas, mantendo atualizada relação nominal com especificação dos respectivos cargos ou funções, lotação, local de trabalho e condições de saúde.
Art. 2º - Todos os servidores que apresentarem indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais serão afastados imediatamente do trabalho.
Parágrafo Único - Conforme o caso, poderão ser atribuídas ao servidor afastado outras atividades, sem risco de irradiações, ou concedida licença para tratamento de saúde, garantidos, em ambos os casos, seus direitos à promoção, ou outras vantagens de sua carreira.
Art. 3º - Para maior segurança aos que trabalham em serviços radiológicos, as instalações de Raio X e de substâncias radioativas serão revisadas mensalmente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, estabelecendo, pelos Órgãos competentes, medidas de higiene e segurança do trabalho contra acidentes e doenças profissionais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/18/1988
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
HTML5 Canvas example