Texto da Lei
LEI Nº 752 DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
Altera a fixação numérica de cargos da categoria funcional de Nutricionista e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A fixação numérica de cargos da categoria funcional de Nutricionista passa a ser a constante do Anexo Único desta lei.
Art. 2º - Os funcionários, que comprovadamente, na forma prevista em regulamento a esta lei, estejam exercendo, em órgãos municipais, na data de 30 de junho de 1985, a função de Nutricionista, por prazo superior a 1 (um) ano, poderão ser enquadrados na referida categoria funcional, desde que preencham as seguintes condições:
I – sejam portadores da habilitação profissional exigida para o exercício das funções da referida categoria funcional;
II – logrem habilitação em curso específico e intensivo de treinamento;
Art. 3º - Os funcionários que desejarem se beneficiar do disposto no artigo 2º deverão requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei.
Art. 4º - Os atuais ocupantes de cargos de Nutricionistas terão seus enquadramentos revistos, com eficácia a contar de 1º de julho de 1985, mediante reposicionamento, das classes superiores para as inferiores, observado o critério de tempo de serviço e respeitado o quantitativo de cargos fixado para cada classe, no Anexo desta lei.
Parágrafo Único – Os funcionários destinatários do artigo 2º desta lei serão enquadrados na categoria funcional de Nutricionistas, após a habilitação no curso de treinamento, nas vagas remanescente da revisão do enquadramento a que se refere este artigo.
Art. 5º - O tempo de serviço de cada funcionário será apurado em dias de efetivo exercício, na data de 31 de dezembro de 1984, observada a seguinte ordem de prioridade para aplicação:
I – o tempo de serviço no cargo de Nutricionista, na forma da Lei nº 95, de 14.03.79, acrescido do tempo no cargo concorrente;
II – o tempo de serviço público no Município;
III – o tempo de serviço público no Estado;
IV – o tempo de serviço público;
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, considere-se:
I – tempo de serviço no cargo atual: o tempo de serviço em cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos estabelecido pela lei nº 95, de 14.03.79;
II – tempo no cargo concorrente; o tempo de serviço no cargo a que concorreu, por transposição, ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos;
III – tempo de serviço público no Município: o tempo de efetivo exercício no Município do Rio de Janeiro;
IV – tempo de serviço público no Estado: o tempo de efetivo exercício prestado ao ex - Estado da Guanabara, acrescido, se for o caso, do da ex - prefeitura do Distrito Federal;
V – tempo de serviço público: o tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação feita com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;
VI – tempo de efetivo exercício: o tempo de serviço efetivamente prestado pelo funcionário no desempenho do seu cargo, acrescido do relativo aos afastamentos previstos nos artigos 64 e 65 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, exceto o do inciso VII do mesmo artigo 65.
Art. 7º - Os enquadramentos serão feitos na primeira referência de cada classe, ressalvada a percepção, como direito pessoal, das diferenças acaso resultantes da nova situação, pelos ocupantes do cargo de Nutricionista que estejam, à data da publicação desta lei, posicionados em referências superiores.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1985.
MARCELO ALENCAR
ANEXO
NUTRICIONISTA
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | REFERÊNCIA | QUANTITATIVOS DE CARGOS |
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | NUTRICIONISTA | ESPECIAL
C
B
A | 54 a 57
49 a53
44 a 48
37 a43 | 50
100
150
200 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/29/1985