Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
5428
/
2012
Data da Lei
06/05/2012
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.428, de 5 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 294-A, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.
LEI Nº 5.428, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a prioridade do atendimento nas repartições públicas municipais e privadas dos Conselheiros Tutelares no exercício do mandato e determina outras disposições gerais.
Art. 1º No exercício do mandato, os Conselheiros Tutelares terão livre acesso e prioridade de atendimento nas repartições públicas municipais e privadas.
Parágrafo único. O servidor público que descumprir o previsto no
caput
será punido na forma da Lei.
Art. 2º As repartições de atendimento à Criança e Adolescente terão um aviso que constará do seguinte texto, para cumprimento desta Lei:
“Os Conselheiros Tutelares terão prioridade no atendimento, de acordo com art. 236 da
Lei nº 8.069
, de 13 de julho de 1990”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de junho de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/06/2012
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
294/2009
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA TANIA BASTOS
Data de publicação DCM
06/06/2012
Página DCM
4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
06/27/2012
Página DO
3
Observações:
PUBLICADA NO DO Nº 68 DE 27/06/2012 PAG 3
Forma de Vigência
Promulgada
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