Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
953
/
1987
Data da Lei
01/12/1987
Texto da Lei
LEI Nº 953 DE 12 DE JANEIRO DE 1987.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Área de Saúde, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Município do Rio de Janeiro organizado em carreiras com categorias funcionais escalonadas em subgrupo, que constituem o ANEXO I, que são regidas pelas disposições desta lei.
Art. 2º - As categorias funcionais referidas no artigo anterior são classificadas em quatro subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado e Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos relacionados na coluna "Cargos Concorrentes" do ANEXO II desta lei que em 31/10/86 se encontravam lotados em Órgãos da Administração Direta; serão enquadrados, por transposição, nas respectivas categorias funcionais, independente dos quantitativos, desde que em efetivo exercício nas atividades de saúde previstas nesta lei.
§ 1º - Os funcionários que não preencherem as condições mínimas de habilitação estabelecidas para o enquadramento previsto nesta lei e cuja atividade profissional não esteja à regulamentação federal específica, serão submetidos a treinamento no Órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde para obtenção daquelas condições.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo para os ocupantes de cargos da Área de Saúde em exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta.
Art. 4º - Para posicionamento nas categorias a que se refere o artigo 2º., observar-se-á o tempo de serviço público prestado no respectivo cargo, emprego e função, desde que devidamente comprovado e equivalente, nas Administrações Direta e Indireta do Serviço Público Municipal, Estadual ou Federal desde que não concomitantes, .... vetado
I - ... vetado
II - ... vetado
III - ... vetado
§ 1º - O posicionamento previsto neste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado até 31/10/86, observada a linha de concorrência prevista no ANEXO I e em afetivo exercício em atividades de saúde do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º - Os funcionários que completarem os tempos de serviço estabelecidos neste artigo serão automaticamente elevados à categoria imediatamente superior.
Art. 5º - Ato do Poder Executivo definirá as especificações das carreiras do quadro de pessoal da Área de Saúde do Município do Rio de Janeiro prevista nesta lei.
Art. 6º - Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais que integram o Quadro de Pessoal da Área de Saúde serão providos:
I - metade por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - metade por transferência.
§ 1º - O concurso público e o de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes serão submetidos às mesmas provas.
§ 2º - Caso não haja candidato habilitado, ou número de habilitados, na forma de um dos incisos deste artigo não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das remanescentes poderá ser feito na forma do outro inciso.
Art. 7º - Fica criada Comissão Especial, que será composta e regulamentada por resolução conjunta dos Secretários Municipais de Saúde e de Administração, para no prazo de 90 (noventa) dias, implementar as medidas necessárias e execução desta lei.
Art. 8º - Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos concorrentes aos do Quadro de Pessoal instituídos por esta lei serão revistos com base nos vencimentos correspondentes a categoria final da respectiva carreira.
Parágrafo Único - Os reajustes dos proventos serão feitos sempre que houver modificação nos vencimentos ou salários, e no mesmo índice.
Art. 9º - Os vencimentos dos cargos integrantes das categorias funcionais previstas nesta lei, são os estabelecidos no ANEXO III.
Art. 10 - Fica extinta a gratificação de Lotação Prioritária concernente aos cargos abrangidos por esta lei, mantendo-se a gratificação de insalubridade que será correspondente a 20% (vinte por cento) ... vetado.
Art. 11 - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, admitidos até 31/12/84.
Art. 12 - Os servidores abrangidos por esta lei e que ... vetado completarem 02 ( dois ) anos de efetivo exercício na função para a qual foram contratados serão, automaticamente, efetivados.
Art. 13 - A partir da data da vigência desta lei o ingresso nas categorias funcionais do quadro de pessoal da Área de Saúde dar-se-á metade por concurso público e metade por concurso de transferência, realizados simultaneamente, nos mesmos dias e horários, e submetidos os candidatos às mesmas provas.
Parágrafo Único - Não mais havendo candidatos habilitados em uma das formas do concurso previsto neste artigo deverão ser realizados tantos concursos públicos quanto se façam necessários para o preenchimento dos cargos vagos.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 2 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 1
- Atividades Profissionais de Nível Superior
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS
CONCORRENTES
Medicina
Médico
01. Médico
Saúde Pública
Sanitarista
01. Profissionais de Nível Superior com pós-graduação em Saúde Pública.
02. ...vetado
Odontologia
Odontólogo
01. Odontólogo
02. Dentista
Enfermagem
Enfermeiro
01. Enfermeiro
Farmácia
Farmacêutico
01. Farmacêutico
Nutrição
Nutricionista
01. Nutricionista
Psicologia
Psicólogo
01. Psicólogo
Biologia
Biólogo
01. Biólogo
Química
Químico
01. Químico
Terapia Ocupacional
Terapia Ocupacional
01. Terapia Ocupacional
Fisioterapia
Fisioterapeuta
01. Fisioterapeuta
Fonoaudiologia
Fonoaudiólogo
01. Fonoaudiólogo
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 2
- Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTIDADE
Saúde Pública
Técnico de Saúde Pública
20
Enfermagem
Técnico de Enfermagem
100
Laboratório
Técnico de Laboratório
720
Odontologia
Técnico de Prótese Dentária
05
Ortopedia
Técnico de Prótese Ortopédica
05
Apoio Técnico
Técnico Operador de Raio X
Técnico de Equipe. Odontologia
100
10
Fisioterapia
Massagista
60
Farmácia
Oficial de Farmácia
40
Fiscalização de Atividades
Comerciais e Industriais
Agente de Inspeção Sanitária
110
SUBGRUPO 3
- Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTIDADE
Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
4.600
Apoio Técnico
Agente de Documentação Médica
200
Saúde Pública
Agente de Saúde Pública
180
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 4 -
Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTIDADE
Auxiliar de Serviços de Saúde
700
Auxiliar
Auxiliar de Laboratório
160
Auxiliar de Serv. de Veterinário
70
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 1
- Atividades Profissionais de Nível Superior
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS CONCORRENTES
Medicina
Médico
01. Médicos
Saúde Pública
Sanitarista
01. Profissionais de Nível Superior com Pós-Graduação em Saúde Pública.
02. ...vetado
Odontologia
Odontólogo
01. Odontólogo
02. Dentista
Enfermagem
Enfermeiro
01. Enfermeiro
Farmácia
Farmacêutico
01. Farmacêutico
Nutrição
Nutricionista
01. Nutricionista
Psicologia
Psicólogo
01. Psicólogo
Biologia
Biólogo
01. Biólogo
Terapia Ocupacional
Terapia Ocupacional
01. Terapia Ocupacional
Fisioterapia
Fisioterapeuta
01. Fisioterapeuta
Fonoaudiologia
Fonoaudiólogo
01. Fonoaudiólogo
... Vetado
... Vetado
01. ... Vetado
(A Categoria Biólogo foi excluida pela
Lei nº 2.681
de 28 de setembro de 1988)
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 2
- Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado -
(2º Grau-Curso Específico)
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS CONCORRENTES
Saúde Pública
Técnico de Saúde Pública
01. Agente de Saúde Pública
02. Agente Social
Enfermagem
Técnico de Enfermagem
01. Auxiliar de Enfermagem
Laboratório
Técnico de Laboratório
01. Técnico de Laboratório
Odontologia
Técnico de Prótese Dentária
01. Técnico de Prótese Buco Maxilo Facial
Ortopedia
Técnico de Prótese Ortopédica
01. Técnico de Prótese Ortopédica
Apoio Técnico
Técnico de Operador de Raio X
01. Técnico de Laboratório de Raio X
Técnico de Equipamento Odontológico
01. Técnico de Equipamento Odontológico
Reabilitação
Massagista
01. Auxiliar de Fisioterapia
Farmácia
Oficial de Farmácia
01. Oficial de Farmácia
Fiscalização de Atividades Comerciais e Industriais
Agente de Inspeção Sanitária
01.Agente de Inspeção Sanitária
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 3
- Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau
Especializado - (1º Grau + Curso Específico)
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS CONCORRENTES
Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
01. Auxiliar de Enfermagem
Apoio Técnico
Agente de Documentação Médica
01. Auxiliar de Documentação Médica
Saúde Pública
Agente de Saúde Pública
01. Agente de Saúde Pública.
02. Agente Social
SUBGRUPO 4
- Atividades Profissionais de Nível Elementar
Especializado (1ª Fase do 1º Grau + Curso Específico)
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS CONCORRENTES
Auxiliar
Auxiliar de Serviços de Saúde
01. Auxiliar de Serviço Hospitalar
Auxiliar
Auxiliar de Serviços de Veterinária
01. Laçador de Animais
02. Auxiliar de Serviços de Veterinária
03. Tratador de Animais
Auxiliar
Auxiliar de Laboratório
01. Auxiliar de Laboratório
SUBGRUPO 1
- 1. Atividades PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
4ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 7.657,00
3ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 9.776,00
2ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 10.861,00
1ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 11.641,00
SUBGRUPO 2
- 2. Atividades de NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU ESPECIALIZADO
4ª CATEGORIA ............................................................... Cz$ 3.828,00
3ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 4.888,00
2ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 5.430,00
1ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 5.820,00
SUBGRUPO 3
- 3. Atividades de NÍVEL MÈDIO - 1º GRAU ESPECIALIZADO
4ª CATEGORIA ............................................................... Cz$ 3.062,00
3ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 3.910,00
2ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 4.344,00
1ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 4.656,00
SUBGRUPO 4
- 4. Atividades de NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
4ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 2.297,00
3ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 2.932,00
2ª CATEGORIA ................................................................ .Cz$ 3.258,00
1ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 3.492,00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
01/15/1987
Status da Lei
Em Vigor
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