Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6520
/
2019
Data da Lei
04/04/2019
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.520, de 4 de abril de 2019, oriunda do
Projeto de Lei nº 122, de 2017
, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.
LEI Nº 6.520, DE 4 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre hora certa e o tempo máximo de espera para o recebimento de produtos e execução de serviços, previamente agendados.
Autor: Vereador Leonel Brizola
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços ou entregadoras de produtos devem previamente agendar com o consumidor a hora certa da entrega ou da execução do serviço.
Parágrafo único. O disposto no
caput
terá tolerância de até uma hora.
Art. 2º A inobservância do art. 1º desta Lei sujeitará o proprietário das empresas prestadoras dos referidos serviços às seguintes sanções:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por sessenta dias, em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 2019.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/05/2019
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
122/2017
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
Data de publicação DCM
04/05/2019
Página DCM
3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Promulgada/Sanção Tácita
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PL nº 122/2017
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