Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
1261
/
1988
Data da Lei
06/15/1988
Texto da Lei
LEI Nº 1.261 DE 15 DE JUNHO DE 1988.
Dispõe sobre o acréscimo no reajuste dos vencimentos do pessoal de Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Reajuste previsto ao
Artigo 1º da Lei nº 1016/87
fica acrescido de 25%, pagos em duas parcelas, sendo a primeira em março e a segunda em junho de 1988, ao pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 2º - O percentual acima mencionado incidirá sobre os vencimentos, proventos, gratificações, remunerações em geral e pensões dos servidores de que trata o Artigo 1º.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/20/1988
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
HTML5 Canvas example