Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
1012
/
1987
Data da Lei
06/29/1987
Texto da Lei
LEI Nº 1.012, DE 29 DE JUNHO DE 1987.
Institui gratificação adicional para os funcionários públicos no Município do Rio de Janeiro que exerçam atividades em setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O funcionário público do Município do Rio de Janeiro, da administração direta ou autárquica, que exerça atividades em setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, perceberá, mensalmente, gratificação adicional equivalente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento.
Art. 2º - As atividades exercidas em condições de periculosidade, na forma prevista nesta lei, serão especificadas em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/01/1987
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
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