Autor: Poder Executivo
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Quadro de Pessoal da SME é constituído na forma a seguir:
I - Quadro de Pessoal do Magistério;
II - Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação;
III - Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil;
IV - Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.
DO QUADRO DE PESSOAL DA SME
Seção I
Do Ingresso
§1º O concurso público será realizado em etapas, conforme estabelecido em edital, observado no que couber, as especificidades do cargo:
I - provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório/classificatório;
II - curso de formação, de caráter eliminatório;
III - avaliação prática de desempenho didático, de caráter eliminatório;
IV - provas de títulos, de caráter classificatório.
§2º É obrigatória a prova oral para as disciplinas de línguas estrangeiras.
§3º O provimento nos cargos far-se-á nos níveis iniciais, correspondendo à formação exigida em Edital e à respectiva área de atuação.
Do Quadro de Pessoal do Magistério
I - Professor de Educação Infantil - PEI - criado pela Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010 - para o exercício de atividades docentes em turmas, exclusivamente, de Educação Infantil;
II - Professor de Ensino Fundamental - PEF - para o exercício de atividades docentes em turmas do primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental, criado nos termos desta Lei, respeitada a formação específica.
§ 1º Os detentores dos cargos de Professor I, Professor II, Professor de Ensino Especializado e Especialista de Educação continuam a integrar o Quadro de Pessoal do Magistério.
§ 2º O Professor I - PI e Professor de Ensino Fundamental – PEF - habilitados nas disciplinas de Educação Física, Língua Estrangeira e Educação Artística poderão atuar, mediante opção, em turmas de Educação Infantil ao quinto ano respeitada a sua jornada de trabalho.
§ 3º O cargo de Professor de Ensino Religioso criado por intermédio da Lei n.º 5.303, de 19 de outubro 2011, e sua totalidade de vagas passam a integrar a categoria funcional de Professor I.
Art. 5º Os profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério terão a seguinte formação:
I - PEI - Nível Médio completo na modalidade Normal;
II - PEF - Nível Superior em Licenciatura Plena.
Art. 6º Fica fixado em R$ 132,25 (cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) o Bônus-Cultura, criado pela Lei nº 3.438, de 27 de setembro de 2002, concedido para os ocupantes do Quadro de Pessoal do Magistério.
Parágrafo único. O valor do Bônus-Cultura será atualizado no mesmo período e índice adotados para o reajuste geral do funcionalismo municipal, a partir de janeiro de 2014.
Do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação
I - Secretário Escolar - criado pela Lei n.º 5.335, de 8 de dezembro de 2011, com escolaridade de Nível Médio completo;
II - Agente de Apoio à Educação Especial, criado nos termos desta Lei.
Art. 8º Fica criado, no Quadro de Apoio Técnico à Educação, o cargo de Agente de Apoio à Educação Especial, para atuar, exclusivamente, no âmbito da SME, com escolaridade de Nível Médio completo.
§ 1º A composição numérica do cargo de Agente de Apoio à Educação Especial é de três mil vagas.
§ 2º As especificações do cargo de Agente de Apoio à Educação Especial são as constantes do Anexo I desta Lei.
Do Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil
Do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação
I - Agente Educador II e Inspetor de Alunos - com escolaridade de Ensino Fundamental completo;
III - Merendeira - com escolaridade de Ensino Fundamental completo.
III – Merendeira – com escolaridade de Nível Médio. (Redação dada pela Lei nº 6323, de 17 de janeiro de 2018) Parágrafo único. A Merendeira alfabetizada, tendo o domínio de escrita, de leitura e de execução das quatro operações básicas de matemática, continua a integrar o Quadro de Apoio à Educação.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Merendeira alfabetizados, tendo domínio de escrita e de execução das quatro operações básicas de matemática, bem como os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II com Ensino Fundamental completo, continuarão a integrar o Quadro de Apoio à Educação. (Redação dada pela Lei nº 6323, de 17 de janeiro de 2018) § 2º O Poder Executivo terá o prazo de até seis meses para viabilizar a formação de Nível Médio dos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II.” (NR)(Veto rejeitado - Redação dada pela Lei nº 6323, de 17 de janeiro de 2018)
Dos níveis e classes
I - Nível 1: de 0 a 5 anos;
II - Nível 2: mais de 5 até 8 anos;
III - Nível 3: mais de 8 até 10 anos;
IV - Nível 4: mais de 10 até 15 anos;
V - Nível 5: mais de 15 até 20 anos;
VI - Nível 6: mais de 20 até 25 anos;
VII - Nível 7: mais de 25 anos.
Parágrafo único. Será computado, para fins do escalonamento previsto no caput, o tempo de serviço prestado no magistério público municipal.
Art. 12. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe A: Nível Médio - Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal;
II - Classe B: Licenciatura Curta - Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração;
III - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
IV - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.
§1º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério.
§2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
§3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de três anos do enquadramento anteriormente obtido.
§4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor.
Dos Professores de Ensino Fundamental e de Educação Infantil
Subseção I
Dos Professores de Ensino Fundamental
Art. 14. As especificações e a tabela de vencimento do cargo de PEF encontram-se descritas, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 15. A composição numérica do cargo de PEF, criado por esta Lei, corresponde a cinco mil vagas.
Parágrafo único. As vagas ocupadas pelos professores de que trata o art. 18 serão acrescidas à composição numérica de que trata o caput.
Art. 16. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
II - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.
Parágrafo único. O enquadramento nas Classes C e D dar-se-á de acordo com as condições previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 17. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - poderão, ainda, ser enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe A1: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área da Educação;
II - Classe A2: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área da Educação;
III - Classe A3: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós- Doutorado com tese defendida, na área da Educação.
Parágrafo único. O enquadramento nas Classes A1, A2 e A3 dar-se-á a partir de critérios e número de vagas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo III desta Lei, que não serão cumulativos.
Art.18. Passam a denominar-se Professor de Ensino Fundamental - PEF, os seguintes professores:
I - Professores I - PI:
a) com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;
b) com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais que tiver sua jornada ampliada de acordo com o art. 27;
II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo tenha sido de Nível Superior em Licenciatura Plena.
§ 1º A alteração da denominação dos cargos de Professor I – PI e Professor II – PII de que trata este artigo não implica em interrupção de direitos e vantagens e não configura descontinuidade dos respectivos cargos.
§ 2º A tabela de vencimento dos Cargos de Professor de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II é a constante no Anexo III.
Dos Professores de Educação Infantil
Art. 20. O PEI terá jornada de quarenta horas semanais e vencimento constante da tabela do Anexo IV.
Parágrafo único. O PEI cujo provimento no cargo do Município tenha se dado com base na jornada prevista na Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010, poderá optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais nos termos do art. 27.
Art. 21. O enquadramento do PEI após o término do estágio probatório dar-se-á da seguinte forma:
I - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, de acordo com as regras previstas no art. 12 desta Lei;
II - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, ampliada na forma do art. 27, de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Lei;
III - com jornada de quarenta horas, de acordo com as condições previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei.
Dos cargos em comissão e funções gratificadas em Unidades Escolares
Art. 23. A escolha do Diretor das Unidades Escolares far-se-á por intermédio de consulta à comunidade escolar, da qual somente participarão os profissionais habilitados em etapa anterior.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante critérios a serem definidos em regulamento próprio.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25. Ficam mantidas as atuais jornadas dos profissionais ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, resguardado o direito de opção na forma do art. 27.
Art. 26. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, podendo ser convocado sempre que o interesse do serviço o exigir.
Art. 27. Por ato do Poder Executivo, de acordo com a necessidade de serviço, critérios e disponibilidade orçamentária anual, poderá ser implantada a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, respeitado o direito de opção e a habilitação específica para os seguintes professores:
I - Professor I - PI, com jornada de dezesseis e de trinta horas semanais;
II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais;
III - Professor de Educação Infantil - PEI, com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais.
§1º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput, guardará equivalência entre as Classes, com a hora-aula do Professor de Ensino Fundamental, na forma da tabela constante do Anexo IV.
§2º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, enquadrados em Licenciatura Plena que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput será equiparado ao valor hora-aula do Professor de Ensino Fundamental.
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
Pessoal de Magistério
Art. 29. O profissional do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de direção, direção adjunta ou coordenação pedagógica de Unidades Escolares.
Art. 30. Os ocupantes do Quadro de Pessoal da SME em exercício em Unidades Escolares, de difícil acesso, assim definidas por regulamento próprio, farão jus à gratificação que incidirá sobre o valor do vencimento, correspondente a:
I - quinze por cento para Professor I com jornada de trabalho de trinta e de quarenta horas semanais, Professor II, Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental;
II - dez por cento para Professor I com jornada de trabalho de dezesseis horas horas semanais;
III - quinze por cento para o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.
Art. 31. O vencimento do Professor II - PII, com jornada de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo de Nível Superior com Licenciatura Plena, será o constante da tabela do Anexo III.
Pessoal de Apoio Técnico à Educação
Pessoal de Agente de Educação Infantil
Parágrafo único. Ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e na Lei nº 5.620, de 20 de setembro de 2013.
Pessoal de Apoio à Educação
§1º Sobre o complemento incidirá a gratificação prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§2º O complemento será reajustado no mesmo período e de acordo com os índices anuais concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 35. A tabela de vencimento das categorias funcionais de Merendeira, Agente Educador II e Inspetor de Alunos é a constante do Anexo X.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo publicará os calendários de recesso escolar.
Art. 38. Aos profissionais do Magistério, fica assegurado, mediante regulamentação da SME, concurso anual de remoção para Unidades Escolares da Coordenadoria Regional de Educação onde o servidor estiver lotado, ou de outras Coordenadorias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As tabelas constantes dos Anexos desta Lei já contemplam o percentual de oito por cento sobre o valor do vencimento do mês de agosto de 2013.
§1º Exclui-se do disposto no caput a tabela das categorias funcionais mencionadas no art. 34 desta Lei.
§2º O valor do vencimento do cargo corresponde ao Nível e à Classe onde o servidor estiver posicionado.
Art. 41. Estende-se ao Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, enquadrado na forma do art. 12 desta Lei, o valor da hora-aula aplicado ao Professor de Ensino Fundamental - PEF.
Art. 42. O valor do vencimento do Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, é o constante do Anexo VII.
Art. 43. Os Professores II – PII e os Professores de Educação Infantil – PEI, ambos de Nível Médio, com jornada de trabalho semanal de vinte e duas horas e meia, terão o valor do vencimento aumentado, no prazo de cinco anos, anualmente, de acordo com o posicionamento no Nível e na Classe em que o professor estiver enquadrado, na forma do Anexo VIII.
§2º O aumento de que trata este artigo estende-se aos inativos e às pensões provenientes dos cargos de Professor com escolaridade de Nível Médio, cuja jornada de trabalho na data da aposentadoria ou do fato gerador da pensão era de vinte e duas horas e meia semanais.
§3º O valor do vencimento constante na tabela do Anexo VIII terá validade nas datas dos aniversários desta Lei, tendo início em 2014.
Art. 44 Aplica-se aos valores constantes das Tabelas de Vencimento estipuladas nesta Lei, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – Triênio – prevista no art. 126, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 45 Para fins de enquadramento nas classes por formação, a área de Educação de que tratam os art. 12, 16 e 17 será definida através de ato do Poder Executivo.
Art. 46 Ficam assegurados pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na Rede, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 47 Os ocupantes da categoria funcional de Agente Educador II, Inspetor de Alunos, Merendeira e os ocupantes dos cargos de que trata o art. 34 farão jus a um Adicional de Qualificação a ser concedido mediante regulamento do Poder Executivo.
Art. 48 As tabelas constantes do Anexo XII desta Lei correspondem ao vencimento dos cargos de:
I – Professor I – PI, com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais;
II – Professor de Ensino Religioso e Especialista de Educação, ambos com jornada de trabalho de dezesseis horas semanais;
III – Professor II – PII, com formação de Nível Médio; Professor de Educação Infantil – PEI; e Professor de Ensino Especializado, todos com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais.
Art. 49. Aos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro será assegurada, de forma paulatina, a implantação da composição da jornada de trabalho prevista na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, observados o planejamento, a disponibilidade orçamentária e as orientações contidas no Parecer nº 18/2012 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro da Educação, conforme publicado no Diário Oficial da União – DOU de 1º de agosto de 2013.
Art. 50. Aplicam-se as disposições desta Lei aos concursos públicos realizados que se encontram dentro do prazo de validade ou em andamento à época da publicação desta Lei.
Art. 51. Os proventos da aposentadoria e os valores das pensões serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 53. Ficam revogados os arts. 3º, 5º a 7º, 9º a 17 e 19, e respectivos parágrafos, incisos e alíneas, da Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1.992.
ANEXO I
AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
•manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
•requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
•zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
•observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
•zelar pelo uso racional e econômico e pela conservação dos equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
•colaborar com o docente na observância de regras de segurança quando do atendimento aos alunos e da utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
•acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer dos alunos;
•participar de programas de capacitação corresponsável.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
•colaborar com o Professor Regente e/ou Direção quando da execução das atividades propostas aos alunos, interagindo com os demais profissionais da instituição;
•apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência;
•colaborar com o Professor Regente e/ou Direção no desenvolvimento das atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade escolar;
•receber e acatar, criteriosamente, a orientação e as recomendações do Professor no trato e atendimento ao aluno;
•executar tarefas relativas à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infanto-juvenil, sob a orientação e supervisão do Professor Regente;
•disponibilizar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades desenvolvidas pelo Professor Regente;
•executar tarefas relativas à observação das alterações físicas e de comportamento;
•colaborar na execução de atividades que visem à desestimulação da agressividade sob a orientação e supervisão do Professor Regente;
•colaborar na estimulação da independência do aluno, em especial, no que tange aos hábitos alimentares, de acordo com as orientações dos técnicos responsáveis;
•responsabilizar-se pela alimentação direta dos alunos dos berçários;
•cuidar da higiene e do asseio dos alunos sob sua responsabilidade;
•acompanhar o aluno em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
•executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
CARGA HORÁRIA
Quarenta horas semanais.
ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
• Participar do planejamento curricular da Unidade Escolar;
• Planejar suas atividades como regente de turma, visando a um bom desenvolvimento funcional;
• Acompanhar e avaliar o desempenho do aluno, propondo medidas para melhor rendimento e ajustamento do mesmo, em consonância com a Coordenação Pedagógica;
• Manter atualizado o material de registro de desempenho do aluno, obedecendo a normas e prazos estabelecidos;
• Atender às determinações da Unidade Escolar, quanto à observância de horários e convocações;
• Manter-se em permanente atualização pedagógica, visando ao aperfeiçoamento profissional;
• Executar quaisquer outros encargos semelhantes e pertinentes à categoria funcional.
Em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são, também, atribuições do cargo:
• Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;
• Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
• Colaborar com as atividades de articulação da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade.
Lei nº 5.623, de 2013 SMAONLINE