Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3931/2005 Data da Lei 03/15/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.931, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1396, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

LEI Nº 3.931 DE 15 DE MARÇO DE 2005
Art. 1º O comércio de alimentos, representado por bares, lanchonetes, restaurantes convencionais, self-services, quiosques e ambulantes, disporão obrigatoriamente, para oferta ao público consumidor, de pratos, talheres, copos e demais recipientes descartáveis.

Parágrafo único, Os utensílios descartáveis deverão atender à utilização por adultos e serão destruídos, após o uso, à vista do consumidor.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará e fiscalizará as disposições, estabelecendo as penalidades a serem impostas, que deverão variar de multa à cassação de Alvará de Funcionamento, na reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1396/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE MAURO
Data de publicação DCM 03/16/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3931/2005 em 15/03/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 665 dias.
Publicado no D.O.RIO em 22/12/2004 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 22/12/2004 pág. 54 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 16/03/2005 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/03/2005 pág. 8 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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