Autor: Poder Executivo
§ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput somente será implantado após a efetivação do repasse dos Recursos pela União, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022.
§ 2º Não se aplicam aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Controle de Endemias as regras de progressão horizontal previstas no art. 5º, da Lei nº 1.883, de 28 de julho de 1992.
§ 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder a adequação do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Controle de Endemias, via ato próprio, de forma a respeitar o disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.422, de 08 de julho de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 5 de maio de 2022, desde que efetivamente efetuado o repasse de recursos correspondentes pela União.
PROJETO DE LEI Nº 1490/2022