Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
3655
/
2003
Data da Lei
10/01/2003
Texto da Lei
REVOGADA PELA
LEI
Nº 6.384/2018.
LEI N.º 3.655 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados.
Autor: Vereador Alberto Salles
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados.
Art. 2.º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil Reais).
Art. 3.º Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$6.000,00 (seis mil Reais).
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE MOURA VALES
Prefeito em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
10/02/2003
Status da Lei
Revogação Expressa
Ficha Técnica
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