Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5591/2013 Data da Lei 06/11/2013


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LEI Nº 5.591 de 11 de junho de 2013.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho; e 29 de julho de 2013, até o meio-dia.

§1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:

I – comércio de rua;

II – bares;

III – restaurantes;

IV – centros comerciais e shopping centers;

V – galerias;

VI – estabelecimentos culturais; e

VII - pontos turísticos.

§ 2º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião – CASS;

III – Rio Eventos Especiais – RIOEVENTOS;

IV – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;

V – Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP;

VI – Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO;

VII – Secretaria Municipal de Governo – SMG;

VIII – Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDECON;

IX – Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;

X – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;

XI – Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA;

XII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB;

XIII – Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ;

XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS;

XV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

XVI – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

XVII – Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIO;

XVIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;

XIX – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;

XX – Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – RIO-ZOO;

XXI – Secretaria Especial de Turismo – SETUR;

XXII – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR;

XXIII – Coordenadoria Especial da AP-1 - G/SUBAP/CEAP-1 - Subprefeitura do Centro e Centro Histórico;

XXIV – Coordenadoria Especial da AP- 2.1 - G/SUBAP/CEAP- 2.1- Subprefeitura da Zona Sul;

XXV – Coordenadoria Especial da AP- 2.2 - G/SUBAP/CEAP- 2.2 - Subprefeitura da Grande Tijuca;

XXVI – Coordenadoria Especial da AP - 3 - G/SUBAP/CEAP – 3 - Subprefeitura da Zona Norte;

XXVII – Coordenadoria Especial da AP- 3.7 - G/SUBAP/CEAP- 3.7 - Subprefeitura da Ilha do Governador;

XXVIII – Coordenadoria Especial da AP- 4 - G/SUBAP/CEAP- 4 - Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá; e

XXIX – Coordenadoria Especial da AP- 5 - G/SUBAP/CEAP – 5 - Subprefeitura da Zona Oeste.

§ 3º Os estabelecimentos públicos ou privados poderão iniciar o expediente mais cedo no dia 23 de julho de 2013, como forma de compensar o seu término antecipado.

§ 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços públicos essenciais.

Art. 2º Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013, ressalvadas as exceções que vierem a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar feriado no período de realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários para regular o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 212/2013 Mensagem nº 24
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/13/2013 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/12/2013 Página DO 3

Observações:

DCM nº 106
DO nº 57

Forma de Vigência Sancionada




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Atalho para outros documentos

VER DECRETO Nº 37275 de 12 de junho de 2013

VER DECRETO Nº 37427 de 15 de julho de 2013
Decreto nº 38365, de 11 de março de 2014

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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