Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
1865
/
1992
Data da Lei
04/29/1992
Texto da Lei
REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO
LEI Nº 1.865 DE 29 DE ABRIL DE 1992.
Prorroga o prazo para pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de iluminação publica do exercício de 1991, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica prorrogado para 29 de dezembro de 1992 o prazo de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública com vencimento em 31 de março de 1992, nos termos do
art. 212, § 1º, 1, da "Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
" (Código Tributário Municipal).
Art. 2º - Os carnês dos tributos referidos no art. 1º relativos ao exercício de 1991 e já emitidos serão aceitos para pagamento na rede bancária até a data do novo vencimento estabelecido nesta Lei, independentemente de qualquer formalidade.
§ 1º - A quantidade de Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif a ser paga durante a prorrogação será aquela fixada no carnê para pagamento em 31 de março de 1992, observado o disposto no
art. 71 da Lei nº 691/84.
§ 2º - A prorrogação estabelecida nesta Lei não se aplica ao pagamento da cota única com desconto.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/30/1992
Status da Lei
Revogação por Consolidação
Ficha Técnica
HTML5 Canvas example