Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
1957
/
1993
Data da Lei
05/30/1993
Texto da Lei
REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO
LEI Nº 1.957 DE 30 DE MARÇO DE 1993.
Prorroga o prazo para Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, do exercício de 1992, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, relativos ao exercício de 1992, poderão ser pagos até o último dia útil de 1993, com base no valor da Unidade de Valor Fiscal do Município - UNIF vigente no dia do efetivo pagamento, sem quaisquer acréscimos moratórios.
§ 1º - A multa prevista no parágrafo único do artigo 181, da
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
, com redação dada pela
Lei nº 1936, de 30 de dezembro de 1992
, incidirá, nos tributos referidos neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1994.
§ 2º - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos mencionados nesta Lei, não pagos até o último dia útil de 1993, far-se-á em 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º - As guias de pagamento dos tributos referidos no art. 1º, relativos ao exercício de 1992, já emitidas, serão aceitas para pagamento na rede bancária até a data estabelecida no
caput
do artigo anterior, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/01/1993
Status da Lei
Revogação por Consolidação
Ficha Técnica
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