Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5623/2013 Data da Lei 10/01/2013


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LEI Nº 5.623, DE 1 DE OUTUBRO DE 2013
I – Agente Educador II e Inspetor de Alunos – com escolaridade de Nível Médio; (Redação dada pela Lei nº 6323, de 17 de janeiro de 2018)


Seção II

Dos níveis e classes


Art. 11. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão posicionados em Níveis, considerando o escalonamento por tempo de serviço, observadas as disposições a seguir:

I - Nível 1: de 0 a 5 anos;

II - Nível 2: mais de 5 até 8 anos;

III - Nível 3: mais de 8 até 10 anos;

IV - Nível 4: mais de 10 até 15 anos;

V - Nível 5: mais de 15 até 20 anos;

VI - Nível 6: mais de 20 até 25 anos;

VII - Nível 7: mais de 25 anos.

Parágrafo único. Será computado, para fins do escalonamento previsto no caput, o tempo de serviço prestado no magistério público municipal.

Art. 12. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:

I - Classe A: Nível Médio - Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal;

II - Classe B: Licenciatura Curta - Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração;

III - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;

IV - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.

§1º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério.

§2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

§3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de três anos do enquadramento anteriormente obtido.

§4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor.


Seção III

Dos Professores de Ensino Fundamental e de Educação Infantil

Subseção I

Dos Professores de Ensino Fundamental


Art. 13. Fica criado o cargo de Professor de Ensino Fundamental - PEF, com formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, para o exercício de atividades docentes em turmas de primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental.

Art. 14. As especificações e a tabela de vencimento do cargo de PEF encontram-se descritas, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 15. A composição numérica do cargo de PEF, criado por esta Lei, corresponde a cinco mil vagas.

Parágrafo único. As vagas ocupadas pelos professores de que trata o art. 18 serão acrescidas à composição numérica de que trata o caput.

Art. 16. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:

I - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;

II - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.

Parágrafo único. O enquadramento nas Classes C e D dar-se-á de acordo com as condições previstas no art. 12 desta Lei.

Art. 17. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - poderão, ainda, ser enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:

I - Classe A1: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área da Educação;

II - Classe A2: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área da Educação;

III - Classe A3: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós- Doutorado com tese defendida, na área da Educação.

Parágrafo único. O enquadramento nas Classes A1, A2 e A3 dar-se-á a partir de critérios e número de vagas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo III desta Lei, que não serão cumulativos.

Art.18. Passam a denominar-se Professor de Ensino Fundamental - PEF, os seguintes professores:

I - Professores I - PI:

a) com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

b) com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais que tiver sua jornada ampliada de acordo com o art. 27;

II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo tenha sido de Nível Superior em Licenciatura Plena.

§ 1º A alteração da denominação dos cargos de Professor I – PI e Professor II – PII de que trata este artigo não implica em interrupção de direitos e vantagens e não configura descontinuidade dos respectivos cargos.

§ 2º A tabela de vencimento dos Cargos de Professor de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II é a constante no Anexo III.


Subseção II

Dos Professores de Educação Infantil


Art. 19. A composição numérica do cargo de Professor de Educação Infantil - PEI fica acrescida de três mil e duzentas vagas.

Art. 20. O PEI terá jornada de quarenta horas semanais e vencimento constante da tabela do Anexo IV.

Parágrafo único. O PEI cujo provimento no cargo do Município tenha se dado com base na jornada prevista na Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010, poderá optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais nos termos do art. 27.

Art. 21. O enquadramento do PEI após o término do estágio probatório dar-se-á da seguinte forma:

I - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, de acordo com as regras previstas no art. 12 desta Lei;

II - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, ampliada na forma do art. 27, de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Lei;

III - com jornada de quarenta horas, de acordo com as condições previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei.


Seção IV

Dos cargos em comissão e funções gratificadas em Unidades Escolares


Art. 22. A nomeação para cargos em comissão de Diretor e de funções gratificadas de Diretor Adjunto e Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino é exclusiva dos profissionais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da SME.

Art. 23. A escolha do Diretor das Unidades Escolares far-se-á por intermédio de consulta à comunidade escolar, da qual somente participarão os profissionais habilitados em etapa anterior.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante critérios a serem definidos em regulamento próprio.


CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 24. A jornada de trabalho dos funcionários que integram o Quadro de Pessoal da SME será de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Art. 25. Ficam mantidas as atuais jornadas dos profissionais ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, resguardado o direito de opção na forma do art. 27.

Art. 26. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, podendo ser convocado sempre que o interesse do serviço o exigir.

Art. 27. Por ato do Poder Executivo, de acordo com a necessidade de serviço, critérios e disponibilidade orçamentária anual, poderá ser implantada a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, respeitado o direito de opção e a habilitação específica para os seguintes professores:

I - Professor I - PI, com jornada de dezesseis e de trinta horas semanais;

II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais;

III - Professor de Educação Infantil - PEI, com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais.

§1º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput, guardará equivalência entre as Classes, com a hora-aula do Professor de Ensino Fundamental, na forma da tabela constante do Anexo IV.

§2º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, enquadrados em Licenciatura Plena que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput será equiparado ao valor hora-aula do Professor de Ensino Fundamental.


CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO

Seção I

Pessoal de Magistério


Art. 28. A remuneração do Profissional do Magistério corresponde ao vencimento relativo ao nível e classe em que se encontre posicionado, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas em legislação específica.

Art. 29. O profissional do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de direção, direção adjunta ou coordenação pedagógica de Unidades Escolares.

Art. 30. Os ocupantes do Quadro de Pessoal da SME em exercício em Unidades Escolares, de difícil acesso, assim definidas por regulamento próprio, farão jus à gratificação que incidirá sobre o valor do vencimento, correspondente a:

I - quinze por cento para Professor I com jornada de trabalho de trinta e de quarenta horas semanais, Professor II, Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental;

II - dez por cento para Professor I com jornada de trabalho de dezesseis horas horas semanais;

III - quinze por cento para o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.

Art. 31. O vencimento do Professor II - PII, com jornada de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo de Nível Superior com Licenciatura Plena, será o constante da tabela do Anexo III.


Seção II

Pessoal de Apoio Técnico à Educação


Art. 32. O vencimento do Secretário Escolar e do Agente de Apoio à Educação Especial passam a ser os constantes dos Anexos V e VI, respectivamente.

Seção III

Pessoal de Agente de Educação Infantil


Art. 33. A tabela de vencimento do Cargo de Agente Auxiliar de Creche, denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º, é a constante do Anexo IX.

Parágrafo único. Ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e na Lei nº 5.620, de 20 de setembro de 2013.


Seção IV

Pessoal de Apoio à Educação


Art. 34. Os ocupantes dos cargos de servente e demais categorias funcionais que percebam com base na mesma tabela de vencimento e estejam lotados e em exercício na SME farão jus a um complemento salarial, a título de direito pessoal, correspondente ao percentual de oito por cento na forma da tabela constante no Anexo XI.

§1º Sobre o complemento incidirá a gratificação prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§2º O complemento será reajustado no mesmo período e de acordo com os índices anuais concedidos ao funcionalismo público municipal.

Art. 35. A tabela de vencimento das categorias funcionais de Merendeira, Agente Educador II e Inspetor de Alunos é a constante do Anexo X.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 36. O período de férias anuais dos Professores em função docente; Agente Educador II; Inspetor de Alunos; Merendeira; Agente Auxiliar de Creche,denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º; e Agente de Apoio à Educação Especial será de trinta dias no mês de janeiro.

Art. 37. O Poder Executivo publicará os calendários de recesso escolar.

Art. 38. Aos profissionais do Magistério, fica assegurado, mediante regulamentação da SME, concurso anual de remoção para Unidades Escolares da Coordenadoria Regional de Educação onde o servidor estiver lotado, ou de outras Coordenadorias.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 39. São considerados extintos, à medida que vagarem, os cargos da categoria funcional de Professor de Ensino Especializado.

Art. 40. As tabelas constantes dos Anexos desta Lei já contemplam o percentual de oito por cento sobre o valor do vencimento do mês de agosto de 2013.

§1º Exclui-se do disposto no caput a tabela das categorias funcionais mencionadas no art. 34 desta Lei.

§2º O valor do vencimento do cargo corresponde ao Nível e à Classe onde o servidor estiver posicionado.

Art. 41. Estende-se ao Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, enquadrado na forma do art. 12 desta Lei, o valor da hora-aula aplicado ao Professor de Ensino Fundamental - PEF.

Art. 42. O valor do vencimento do Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, é o constante do Anexo VII.

Art. 43. Os Professores II – PII e os Professores de Educação Infantil – PEI, ambos de Nível Médio, com jornada de trabalho semanal de vinte e duas horas e meia, terão o valor do vencimento aumentado, no prazo de cinco anos, anualmente, de acordo com o posicionamento no Nível e na Classe em que o professor estiver enquadrado, na forma do Anexo VIII.



ANEXO V



ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL
TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIATEMPO SERVIÇOVENCIMENTO
    AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL
EspecialMais de 10 anosR$ 1.055,90
1a categoriaMais de 8 até 10 anosR$ 1.030,15
2a categoriaMais de 5 até 8 anosR$ 1.005,02
3a categoriaDe 0 a 5 anosR$ 980,51

ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR II (40 HORAS – NÍVEL MÉDIO)*
TABELA DE VENCIMENTO



NÍVEL
TEMPO SERVIÇO
ENSINO MÉDIO
(Classe A)
LICENCIATURA CURTA
(Classe B)
LICENCIATURA PLENA
(Classe C)
MESTRADO
(Classe D)
PROFESSOR II
(40 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 4.183,47
R$ 4.685,49
R$ 5.247,75
R$ 5.877,48
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 4.022,57
R$ 4.505,28
R$ 5.045,91
R$ 5.651,42
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 3.867,85
R$ 4.332,00
R$ 4.851,84
R$ 5.434,06
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 3.719,09
R$ 4.165,38
R$ 4.665,23
R$ 5.225,05
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 3.576,05
R$ 4.005,17
R$ 4.485,80
R$ 5.024,09
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 3.438,51
R$ 3.851,13
R$ 4.313,26
R$ 4.830,86
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 3.306,26
R$ 3.703,01
R$ 4.147,37
R$ 4.645,05


ANEXO VIII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EVOLUÇÃO PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS)
NÍVEL
TEMPO SERVIÇO
ENSINO MÉDIO
(Classe A)
LICENCIATURA CURTA
(Classe B)
LICENCIATURA PLENA
(Classe C)
MESTRADO
(Classe D)
VALIDADE 2014
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 1.791,47
R$ 2.006,45
R$ 2.247,22
R$ 2.516,89
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.722,57
R$ 1.929,28
R$ 2.160,79
R$ 2.420,08
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.656,32
R$ 1.855,07
R$ 2.077,68
R$ 2.327,00
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.592,61
R$ 1.783,72
R$ 1.997,77
R$ 2.237,50
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.531,36
R$ 1.715,12
R$ 1.920,93
R$ 2.151,45
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.472,46
R$ 1.649,15
R$ 1.847,05
R$ 2.068,70
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.415,83
R$ 1.585,72
R$ 1.776,01
R$ 1.989,13
VALIDADE 2015
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 1.917,88
R$ 2.148,03
R$ 2.405,79
R$ 2.694,49
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.844,12
R$ 2.065,41
R$ 2.313,26
R$ 2.590,86
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.773,19
R$ 1.985,97
R$ 2.224,29
R$ 2.491,21
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.704,99
R$ 1.909,59
R$ 2.138,74
R$ 2.395,39
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.639,42
R$ 1.836,15
R$ 2.056,48
R$ 2.303,26
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.576,36
R$ 1.765,52
R$ 1.977,39
R$ 2.214,67
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.515,73
R$ 1.697,62
R$ 1.901,33
R$ 2.129,49
VALIDADE 2016
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 2.053,22
R$ 2.299,60
R$ 2.575,56
R$ 2.884,62
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.974,25
R$ 2.211,16
R$ 2.476,50
R$ 2.773,68
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.898,32
R$ 2.126,11
R$ 2.381,25
R$ 2.667,00
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.825,30
R$ 2.044,34
R$ 2.289,66
R$ 2.564,42
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.755,10
R$ 1.965,71
R$ 2.201,60
R$ 2.465,79
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.687,60
R$ 1.890,11
R$ 2.116,92
R$ 2.370,95
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.622,69
R$ 1.817,41
R$ 2.035,50
R$ 2.279,76
VALIDADE 2017
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 2.198,10
R$ 2.461,87
R$ 2.757,30
R$ 3.088,17
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 2.113,56
R$ 2.367,19
R$ 2.651,25
R$ 2.969,40
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 2.032,27
R$ 2.276,14
R$ 2.549,28
R$ 2.855,19
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.954,10
R$ 2.188,60
R$ 2.451,23
R$ 2.745,37
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.878,95
R$ 2.104,42
R$ 2.356,95
R$ 2.639,78
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.806,68
R$ 2.023,48
R$ 2.266,30
R$ 2.538,25
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.737,19
R$ 1.945,65
R$ 2.179,13
R$ 2.440,63
VALIDADE 2018
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 2.353,21
R$ 2.635,59
R$ 2.951,86
R$ 3.306,09
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 2.262,70
R$ 2.534,22
R$ 2.838,33
R$ 3.178,93
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 2.175,67
R$ 2.436,75
R$ 2.729,16
R$ 3.056,66
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 2.091,99
R$ 2.343,03
R$ 2.624,20
R$ 2.939,10
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 2.011,53
R$ 2.252,91
R$ 2.523,26
R$ 2.826,06
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.934,16
R$ 2.166,26
R$ 2.426,22
R$ 2.717,36
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.859,77
R$ 2.082,95
R$ 2.332,90
R$ 2.612,85


ANEXO IX
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
TABELA DE VENCIMENTO
ENSINO FUNDAMENTAL

CATEGORIA
TEMPO SERVIÇO
VENCIMENTO
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Especial
Mais de 10 anos
R$ 841,76
1a categoria
Mais de 8 até 10 anos
R$ 821,23
2a categoria
Mais de 5 até 8 anos
R$ 801,20
3a categoria
De 0 a 5 anos
R$ 781,66

TABELA DE ACORDO COM A LEI N.º 5.620, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

TEMPO SERVIÇO
VENCIMENTO
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Mais de 25 anos
R$ 1.137,09
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.109,36
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.082,30
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.055,90
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.030,15
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.005,02
De 0 a 5 anos
R$ 980,51


ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AGENTE EDUCADOR II / INSPETOR DE ALUNO / MERENDEIRA
TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIA
TEMPO SERVIÇO
VENCIMENTO
AG. EDUCADOR /
INSP. DE ALUNOS
Especial
Mais de 10 anos
R$ 841,76 1.344,62
1a categoria
Mais de 8 até 10 anos
R$ 821,23 1.311,81
2a categoria
Mais de 5 até 8 anos
R$ 801,20 1.279,82
3a categoria
De 0 a 5 anos
R$ 781,66 1.248,61
MERENDEIRA
Especial
Mais de 10 anos
R$ 841,76 1.344,62
1a categoria
Mais de 8 até 10 anos
R$ 821,23 1.311,81
2a categoria
Mais de 5 até 8 anos
R$ 801,20 1.279,82
3a categoria
De 0 a 5 anos
R$ 781,66 1.248,61


(A tabela de vencimentos dos cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira foi modificada pelo art. 5º da Lei nº 6.323, de 17 de janeiro de 2018)
ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SERVENTE E DEMAIS OCUPANTES DAS CATEGORIAS LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SME
TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIA
TEMPO SERVIÇO
VENCIMENTO
COMPLEMENTO ART. 34
TOTAL
SERVENTE
Especial
Mais de 10 anos
R$ 779,41
R$ 62,35
R$ 841,76
1a categoria
Mais de 8 até 10 anos
R$ 760,40
R$ 60,83
R$ 821,23
2a categoria
Mais de 5 até 8 anos
R$ 741,85
R$ 59,35
R$ 801,20
3a categoria
De 0 a 5 anos
R$ 723,76
R$ 57,90
R$ 781,66




ANEXO XII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR I / ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO / PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO (16 HORAS)
PROFESSOR I (30 HORAS)
PROFESSOR II / PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO / PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS – NÍVEL MÉDIO)
TABELA DE VENCIMENTO
NÍVEL
TEMPO SERVIÇO
ENSINO MÉDIO
(Classe A)
LICENCIATURA CURTA
(Classe B)
LICENCIATURA PLENA
(Classe C)
MESTRADO
(Classe D)
PROFESSOR I
ESP.EDUCAÇÃO
PROF.ENS.RELIG.
(16 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 1.874,20
R$ 2.099,10
R$ 2.350,99
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.802,11
R$ 2.018,37
R$ 2.260,57
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.732,80
R$ 1.940,74
R$ 2.173,63
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.666,15
R$ 1.866,09
R$ 2.090,02
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.602,07
R$ 1.794,32
R$ 2.009,64
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.540,45
R$ 1.725,31
R$ 1.932,34
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.481,21
R$ 1.658,95
R$ 1.858,02
PROFESSOR I
(30 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 3.935,81
R$ 4.408,11
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 3.784,44
R$ 4.238,57
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 3.638,88
R$ 4.075,55
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 3.498,92
R$ 3.918,79
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 3.364,35
R$ 3.768,07
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 3.234,95
R$ 3.623,15
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 3.110,53
R$ 3.483,79
PROFESSOR II / PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO / PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 1.673,39
R$ 1.874,20
R$ 2.099,10
R$ 2.350,99
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.609,03
R$ 1.802,11
R$ 2.018,37
R$ 2.260,57
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.547,14
R$ 1.732,80
R$ 1.940,74
R$ 2.173,63
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.487,64
R$ 1.666,15
R$ 1.866,09
R$ 2.090,02
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.430,42
R$ 1.602,07
R$ 1.794,32
R$ 2.009,64
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.375,40
R$ 1.540,45
R$ 1.725,31
R$ 1.932,34
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.322,50
R$ 1.481,21
R$ 1.658,95
R$ 1.858,02


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 442-A/2013 Mensagem nº 37
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/03/2013 Página DCM 4/13
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/02/2013 Página DO 3/8

Observações:


Forma de Vigência Sancionada



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DECRETO Nº 38276, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
DECRETO Nº38293, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
DECRETO Nº 38957 DE 17 DE JULHO DE 2014
DECRETO Nº 44683, DE 28 DE JUNHO DE 2018
DECRETO Nº 45151, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 1312, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 29 DE JUNHO DE 2018
RESOLUÇÃO Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018



Obs: Vide LEI Nº 5623 DE 1 DE OUTUBRO DE 2013 (Site da Prefeitura)

Vide LEI Nº 6.316 DE 5 DE JANEIRO DE 2018. Altera a redação do art. 43 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.
Vide LEI Nº 6.323 DE 17 DE JANEIRO DE 2018. Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “qualificação indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências.

Vide LEI Nº 6.335, DE 3 DE ABRIL DE 2018. Altera a redação do art. 12 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013. (Declarada Inconstitucional - Representação de Inconstitucionalidade(RI) - Nº 90/2021)

Vide Lei Nº 6.413, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o art. 3º da Lei nº 5.623/2013, revoga os incisos II e III do § 1º do mesmo dispositivo, e dá outras providências

VIDE LEI Nº 6.696, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.


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