O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O uso de arma não letal pelos integrantes da Guarda Municipal nos serviços de vigilância dependerá de prévia capacitação técnica para utilização desses artefatos pelos membros da Corporação.
Parágrafo único. Considera-se arma não letal, para efeitos desta Lei Complementar, a arma projetada, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, tais como:
I – V E T A D O
II - V E T A D O
III - V E T A D O
IV - V E T A D O
V - espargidores de agentes químicos incapacitantes; e
VI - pistola elétrica incapacitante.
Art. 2º Para capacitação técnica dos integrantes da Guarda Municipal deverá haver a certificação pela União, seja por intermédio do Exército Brasileiro ou por outro órgão ou entidade por ela autorizada.
Parágrafo único. Somente poderão utilizar as armas não letais os servidores com qualificação técnica para o uso dessas armas.
Art. 3º A Guarda Municipal poderá se capacitar como Instituição para o oferecimento dos respectivos cursos mediante a celebração de Convênios com a União ou com entidades por ela autorizada.
Art. 4º Os integrantes da Guarda Municipal que portarem pistola elétrica incapacitante deverão ter também em mãos outro distinto instrumento para o uso racional da força.
Art. 5º A utilização de armas não letais só será admitida quando os meios não violentos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido, e ficará condicionada a:
I - utilização com moderação e de forma proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;
II - procurar reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;
III - assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com brevidade, ao ferido; e
IV - comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES