Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5528/2012 Data da Lei 09/25/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.528, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 948 , de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí

LEI Nº 5.528, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

Art. 1º Fica proibida a venda de lanches que venham acompanhados de brindes e brinquedos em lanchonetes e outros estabelecimentos congênere, localizados na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei, estarão sujeitos à multa equivalente a R$ 2.000,00 ( dois mil reais ).

Parágrafo único Em caso de haver reincidência por parte de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.

Art. 3º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 30/2013

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 948/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELO PIUÍ
Data de publicação DCM 09/26/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/08/2013 Página DO 3

Observações:

Publicada no DO nº 197 de 08/01/2013 pag. 3
Forma de Vigência Promulgada




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