O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.639, de 6 dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1533, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.
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LEI Nº 5.639 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação de comissões de saúde especializada em usuários de drogas, para atendimento de vítimas de drogas em geral e, em especial, do crack e dá outras providências, visando dar cumprimento ao imperativo legal que responsabiliza o poder municipal pelas ações protetivas a crianças e adolescentes ameaçadas de seus direitos (art. 70 da Lei 8.069/90).
Art. 1º Caberá ao Poder Executivo, em consonância com o disposto no art. 6º da Constituição Federal e, nos termos dos art. 88, I, c/c 87, III e 101, VI, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, instituir Comissões de Saúde Multidisciplinar, denominadas Comissão de Saúde Especializada em Usuários de Drogas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, formada por psicólogos, médicos especializados e assistentes sociais que atenderão vítimas de drogas em geral, e em especial os viciados em crack em todos os hospitais municipais, em regime de emergência, elaborando laudos e encaminhando para tratamento em clínicas especializadas em usuários de drogas sob a administração desta Comissão.
Art. 2º Os portadores de necessidades especiais em razão do vício por uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica, somente receberão alta médica mediante a localização de familiar responsável a quem se fará a entrega mediante assinatura de termo de compromisso de matricular o paciente em tratamento ambulatorial ou hospitalar, de acordo com o encaminhamento do médico responsável pela alta.
Parágrafo único. As crianças e adolescentes cujos familiares não forem localizados por ocasião da alta médica, serão apresentados aos Conselhos Tutelares para fins de recebimento de medida protetiva e localização dos familiares no mais curto espaço de tempo previsto em lei.
Art. 3º Nenhum paciente usuário viciado em substâncias que causem dependência física ou psíquica será privado de sua liberdade sem seu consentimento, salvo se, por recomendação médica, tiver que permanecer em tratamento em clínica especializada.
Art. 4º Todos os pacientes crianças e adolescentes serão obrigatoriamente encaminhados aos Conselhos Tutelares para serem inseridos em programa de orientação e apoio e seus pais deverão ser inseridos nas Escolas de Pais criadas pela Lei Municipal nº 5.468, de 26 de junho de 2012.
Art. 5º O Poder Executivo, nos termos do art. 53 da Lei 8.069/90, implantará no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, campanhas permanentes nas escolas visando instruir os alunos sobre os malefícios do uso do crack, abordando os danos a saúde e suas consequências para a sociedade, visando o preparo dos alunos para o pleno exercício da cidadania.
Art. 6º A Secretaria de Educação promoverá nas escolas do município, na forma do art. 53, parágrafo único, da Lei 8.069/90, amplo debate com professores, alunos e familiares sobre os malefícios do uso e abuso de drogas, em especial da devastação no ser humano provocado pelo crack, garantindo a alunos, pais, e educadores e outros agentes sociais o acesso continuado através de cursos de capacitação para os professores, educadores das entidades de atendimento e Conselheiros Tutelares, além de formar multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, visando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá uma ampla mobilização em todas as repartições municipais e nos meios de comunicação social visando conscientizar a todos para que ajudem a divulgar e combater as consequências desse vício junto a população.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo manter atualizado os cadastros de atendimento a usuários de álcool e drogas existentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º Serão implantados pelo Poder Executivo programas de redução de danos nas regiões de consumo de crack (Cracolândias), visando a promoção humana com vistas à garantia constitucional dos direitos à saúde e em respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único. Será assegurado o direito à saúde e o acesso às estratégias de redução de danos, conforme preconiza o Sistema de Garantias de Direitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º O Poder Executivo desenvolverá e disponibilizará banco de dados, com informações científicas atualizadas, para subsidiar o planejamento e avaliação das práticas de tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou organizações não governamentais na abrangência do Município do Rio de Janeiro.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica, especialmente para o tratamento, recuperação e reinserção social e ocupacional dos usuários do crack e de outras drogas.
Art. 11. O Poder Executivo criará no prazo de cento e oitenta dias os serviços necessários para a execução desta Lei, bem como providenciará a capacitação do pessoal que comporá as Comissões de Saúde Especializada em Usuários de Drogas, que atuarão nos hospitais municipais e clínicas especializadas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2013
Presidente