Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5360/2012 Data da Lei 01/03/2012


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LEI Nº 5.360, de 3 de janeiro de 2012.


Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, concessão de direito real de uso, por meio da celebração de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, à General Electric do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 33.482.241/0082-39, ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, existentes ou a serem criadas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico, do Lote 2 do PAL 47.686, com 47.239,00 m², situado na Ilha de Bom Jesus, registrado na Matrícula nº 112.509, do Livro 2, de 4 de julho de 2011, do Sexto Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital, pelo período de cinquenta anos.

§ 1º A concessão de direito real de uso poderá ser prorrogada, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes.

§ 2º O Termo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado deverá observar os termos, condições e encargos fixados no Termo de Compromisso celebrado em julho de 2011, entre a General Electric do Brasil Ltda., a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° As áreas de terreno e respectivas edificações descritas no art. 1º desta Lei serão utilizadas pela concessionária com a finalidade de construir, implantar e operar um Centro de Pesquisas, que poderá compreender unidades tecnológicas de propriedade de outras empresas do grupo econômico da concessionária, a ser conhecido como Brazil Technology Center ou Centro Tecnológico Brasileiro, bem como um Centro de Treinamento.

Parágrafo único. A área mencionada no art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela concessionária, definidos nesta Lei e constantes do Termo de Compromisso a que se refere o § 2º do art. 1º.

Art. 3º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.

Art. 4º O disposto nesta Lei somente se aplicará após a aquisição pelo Município do imóvel citado no art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1164/2011 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/06/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 202 de 04/01/2012 pag. 3
Forma de Vigência Sancionada






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