Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5675/2013 Data da Lei 12/27/2013


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LEI N.º 5.675 DE 27 DE dezembro DE 2013.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do deslocamento.

Art. 3º O Poder Público, em suas ações, buscará:

I – ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto do turista no Município;

II – compatibilizar as ações turísticas com a preservação, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, cultural e paisagístico de interesse turístico, dentro de uma visão de desenvolvimento sustentável e de mitigação do passivo sócio ambiental porventura existente;

III - incentivar a criação de transporte municipal interligando os atrativos turísticos;

IV - incentivar a promoção de cursos, seminários e encontros voltados à discussão e ao aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Município;

V - estimular a criação, a consolidação e a difusão em todos os tipos de mídia dos atrativos turísticos religiosos do Município;

VI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

VII - realizar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e ao patrimônio turístico religioso instalado no Município, procurando integrar as universidades e os institutos de pesquisa na análise de dados, visando à melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico;

VIII - informar à sociedade os dados estatísticos e econômicos sobre os serviços e equipamentos turísticos;

IX - informar à sociedade sobre a importância econômica e social da atividade turística;

X - observar, quando da implementação da sinalização turística de caráter informativo e educativo, os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo; e

XI - estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 35/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELO QUEIROZ
Data de publicação DCM 12/30/2013 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/30/2013 Página DO 6

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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