Texto da Lei
LEI N.º 5.675 DE 27 DE dezembro DE 2013.
Estabelece diretrizes para o turismo religioso no Município do Rio de Janeiro.
Autora: Vereador Marcelo Queiroz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do deslocamento.
Art. 3º O Poder Público, em suas ações, buscará:
I – ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto do turista no Município;
II – compatibilizar as ações turísticas com a preservação, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, cultural e paisagístico de interesse turístico, dentro de uma visão de desenvolvimento sustentável e de mitigação do passivo sócio ambiental porventura existente;
III - incentivar a criação de transporte municipal interligando os atrativos turísticos;
IV - incentivar a promoção de cursos, seminários e encontros voltados à discussão e ao aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Município;
V - estimular a criação, a consolidação e a difusão em todos os tipos de mídia dos atrativos turísticos religiosos do Município;
VI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
VII - realizar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e ao patrimônio turístico religioso instalado no Município, procurando integrar as universidades e os institutos de pesquisa na análise de dados, visando à melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico;
VIII - informar à sociedade os dados estatísticos e econômicos sobre os serviços e equipamentos turísticos;
IX - informar à sociedade sobre a importância econômica e social da atividade turística;
X - observar, quando da implementação da sinalização turística de caráter informativo e educativo, os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo; e
XI - estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/30/2013