Art. 1º Ficam os estacionamentos, situados no Município, que cobrem por tempo, obrigados a conceder crédito ao cliente no valor equivalente à quantidade de tempo pago sem ter sido utilizado.
Art. 2º O valor do crédito disposto no art. 1º deverá ser descontado do valor cobrado desse mesmo cliente caso ele utilize novamente o estacionamento dentro de cento e oitenta dias.
Art.3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa equivalente a cem vezes o valor cobrado pela hora naquele estabelecimento, sendo dobrada a cada reincidência.
Art.4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL Nº 1629/2015 REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (RI) Nº 12/2019