I. criar sistema integrado de gerenciamento;
II. acompanhar e contribuir na elaboração os Planos de Bacia dos Comitês instituídos na área de abrangência do Município do Rio de Janeiro;
III. elaborar e executar projetos integrados de limpeza de corpos hídricos e de pequenos mananciais, particularmente os utilizados para o abastecimento da população;
IV. renaturalizar corpos hídricos, suas faixas marginais e matas ciliares, nascentes e baixadas inundáveis, onde couber, objetivando conservar suas condições funcionais, recreativas, paisagísticas e ecológicas;
V. proteger áreas lindeiras dos cursos d´água nas intervenções municipais de uso do solo, de forma a resguardar os locais inundáveis e preservar as matas úmidas de baixadas inundáveis;
VI. evitar quando couber, a canalização de córregos, buscando manter ou retornar suas características naturais e de vazão;
VII. reverter processos de degradação instalados nos corpos hídricos, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água por meio de programas integrados de saneamento ambiental;
VIII. criar instrumento legal que exija dos responsáveis por edificações e atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis;
IX. realizar ações de educação ambiental, através da promoção de campanhas de esclarecimento público para conhecimento e valorização dos corpos hídricos; X. estabelecer marcos físicos das faixas "non aedificandi" de drenagem.
I. definir padrões ambientais e urbanísticos compatíveis com sua fragilidade;
II. estabelecer zoneamento ecológico econômico;
III. atuar sobre as áreas representativas de comunidades vegetais de praia e demais ecossistemas da zona costeira buscando sua conservação e controle, bem como sua recuperação e reabilitação, dentre eles o manguezal e a restinga;
IV. priorizar o combate da poluição de aqüíferos, redes de drenagem, rios e lagunas que deságuam nas praias cariocas;
V. estabelecer medidas preventivas de proteção de aquíferos e estuários da intrusão salina;
VI. avaliar áreas possíveis para criação de unidades de conservação que incluam ecossistemas costeiros e marinhos;
VII. priorizar a fruição, preservação e conservação da integridade da paisagem natural, da qualidade da areia das praias e do direito ao sol;
VIII.estimular a sinalização e criação de centros de informação turística e ambiental na orla carioca;
IX. desenvolver a recuperação ambiental de praias, lagoas e ilhas;
X. incentivar a constituição de cooperativas de produção e comercialização de produtos pesqueiros;
XI. implantar obras de proteção costeira considerando as variações do nível do mar no presente e no futuro;
XII. reforçar as funções econômicas compatibilizando as atividades turísticas com a proteção do ambiente natural costeiro;
XIII. reduzir as pressões das atividades de pesca, aquiculturas, agricultura e turismo que causem impactos econômicos associados a alteração de estoques, interferem e alteram o ambiente natural costeiro. Art. 175. A implantação de marinas deverá observar os princípios de proteção da zona costeira, em especial a preservação do solo marinho e oceânico, observadas as restrições impostas pelo respectivo licenciamento ambiental.
I. apoiar iniciativas e projetos, públicos e privados de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL ou dos mecanismos de mercado que novos acordos globais venham a introduzir;
II. promover ações para o seqüestro dos gases de efeito estufa;
III. integrar em todo o planejamento municipal a variável mudança climática;
IV. iniciar o planejamento de ações necessárias para adaptação às conseqüências do aquecimento global, de forma a preservar a cidade e proteger as populações em situação mais vulnerável;
V. promover ações para reduzir ou mitigar as emissões de gases de efeito estufa de responsabilidade do município;
VI. ampliar o conhecimento das vulnerabilidades da cidade frente às mudanças climáticas globais;
VII. apoiar e participar da mobilização da sociedade na luta contra o aquecimento global;
VIII. realizar ações permanentes de educação ambiental, através da promoção de campanhas de esclarecimento público e adoção de novas posturas considerando as mudanças climáticas;
IX. realizar medidas para a adaptação e proteção dos pontos vulneráveis em decorrência das mudanças climáticas, em especial das baixadas de Jacarepaguá, Guanabara e Sepetiba.
I. promover a implantação e a manutenção de reflorestamentos ecológicos visando a restauração da Mata Atlântica e ecossistemas associados e as áreas úmidas e brejosas;
II. promover ações de reflorestamento e de recuperação de áreas degradadas, privilegiando, quando possível, a utilização de mão-de-obra de comunidades carentes localizadas no entorno ou ainda através da contratação direta ou por cooperativas;
III. priorizar o reflorestamento com espécies autóctones de vertentes de morros e maciços que contribuam para a proteção de mananciais e de faixas marginais de cursos d´água;
IV. criar corredores ecológicos conectando os fragmentos florestais do Município, de forma a mitigar as conseqüências da fragmentação dos ecossistemas aumentar o potencial de sobrevivência das espécies e da conservação da biodiversidade;
V. implantar e manter hortos florestais para a produção de mudas de espécies nativas a serem utilizadas nos reflorestamentos ecológicos;
VI. produzir e utilizar, preferencialmente, composto orgânico na produção e plantio de mudas florestais e na recuperação de áreas degradadas;
VII. mapear, cadastrar e delimitar fisicamente remanescentes florestais e áreas de preservação permanente sob risco de ocupação irregular;
VIII. implantar delimitadores físicos georreferenciados para a proteção da Mata Atlântica e de outras áreas de relevância ambiental;
IX. criar instrumento legal que viabilize a criação de Reservas do Patrimônio Natural.
I. garantir a conservação de áreas naturais adequadas para a manutenção de populações de fauna e flora mínimas viáveis;
II. proteger espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no local de ocorrência natural;
III. impedir e prevenir as pressões antrópicas sobre áreas de relevância ambiental, de forma a garantir a diversidade biológica;
IV. prover, através de projetos, a implantação de corredores ecológicos de interligação dos remanescentes naturais;
V. prevenir e impedir a introdução e a disseminação de espécies alóctones;
VI. garantir a preservação “in situ” de populações de flora e fauna, especialmente aquelas que sobrevivem em pequenos fragmentos, geralmente isoladas física e geneticamente, particularmente na análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para corte de árvores;
VII. priorizar o plantio de espécies ameaçadas em programas de restauração ambiental, na arborização urbana e em projetos paisagísticos;
VIII. criar hortos para produção de mudas de espécies ameaçadas;
IX. criar e manter atualizado um banco de dados com informações sobre as espécies silvestres com ocorrência no Município;
X. ampliar o conhecimento e o acesso às informações científicas e econômicas relativas à biodiversidade;
XI. realizar convênios com universidades e centros de pesquisa em zoologia, botânica e ecologia, de modo a subsidiar as ações desta política e centros de triagem;
XII. regulamentar e controlar a coleta de material científico nos ecossistemas naturais, com criação e disponibilização de um banco de dados das pesquisas desenvolvidas e os resultados obtidos;
XIII. criar um Centro de Triagem da Fauna Silvestre, subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para recebimento e trânsito de animais da fauna silvestre, situado preferencialmente em área afastada dos principais adensamentos urbanos;
XIV. criar banco de germoplasma para conservação do material genético de espécies da flora ameaçadas.
I. o diagnóstico urbano ambiental das diversas regiões do município, visando a criação, implantação e incremento de praças e parques urbanos, visando atenuar o adensamento da malha urbana;
II. a elaboração e implantação de Plano Diretor de Arborização, visando o planejamento e manejo adequado do arboreto urbano;
III. o cadastramento das áreas verdes de domínio privado de interesse ambiental, bem como o estímulo à sua implantação e proteção;
IV. o levantamento e o tratamento fitossanitário dos indivíduos arbóreos da arborização pública;
V. o estabelecimento de índice de área de lazer e de áreas verdes por habitante;
VI. a edição de normas específicas para controle de usos e atividades nas áreas verdes urbanas e no entorno de bens tombados naturais;
VII. a implantação de sistemas orgânicos de cultivo em hortos de produção de plantas ornamentais, jardins, jardineiras, hortas orgânicas e com a produção de composto orgânico de iniciativa pública, privada e de entidades não governamentais;
VIII. a criação de incentivos à conservação e manutenção de áreas públicas, através do programa de adoção de áreas verdes;
IX. a execução de planos de manejo, visando compatibilizar o fluxo de usuários e visitantes nos parques públicos urbanos e naturais com a sua conservação;
X. a elaboração de diagnósticos específicos para os jardins históricos quando da intervenção dentro do seu espaço físico e/ou seu entorno;
XI. a capacitação de jovens e adultos em jardinagem, paisagismo e horticultura, dentro dos preceitos do manejo orgânico;
XII. a utilização do composto orgânico obtido com o reaproveitamento de resíduos de poda ou dos resíduos sólidos urbanos nas ações da arborização e das áreas verdes públicas;
XIII. a elaboração de caderno de encargos visando a sistematização de informações para padronização de equipamentos, serviços e obras de urbanização em praças e parques;
XIV. a indicação de espécies nativas adequadas ao tratamento paisagístico das áreas verdes e espaços livres públicos, de acordo com as características do uso e de localização dos logradouros;
XV. a implantação de áreas verdes em locais de recarga de aquíferos;
XVI. ampliar os índices de áreas verdes e áreas permeáveis, visando à melhoria da ambiência urbana e a qualidade de vida da população;
XVII. a implantação de parques dotados de equipamentos comunitários de lazer nas proximidades das faixas marginais de rios e lagoas, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
XVIII. fomento à adoção de calçadas, coberturas e telhados com plantio verde.
I. a promoção de campanhas educativas de conscientização ambiental através de diversas mídias;
II. o desenvolvimento e acompanhamento sistemático de projetos-piloto de educação ambiental;
III. o estabelecimento de convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental. Parágrafo único. As ações de educação ambiental deverão incentivar a adoção de alternativas para solucionar com equidade as questões socioambientais. Art.189. São ações estruturantes relativas à educação ambiental:
I. a implementação de ações permanentes de educação ambiental, visando ofertar suporte educativo matricial aos demais programas e ações urbano-ambientais da municipalidade, em particular na rede pública de ensino;
II. a criação de centros de educação ambiental municipais constituindo pólos de educação ambiental e práticas sustentáveis na cidade;
III. a formação de agentes multiplicadores de conceitos e ações de preservação ambiental e conservação de espaços públicos, através da realização de cursos de capacitação para professores, agentes comunitários, jovens e guardas municipais;
IV. o desenvolvimento de projetos e campanhas de educação ambiental continuada voltados para conservação das áreas verdes e da arborização urbana, da biodiversidade, dos recursos hídricos, da paisagem, da zona costeira, bem como as relativas ao saneamento ambiental, às práticas sustentáveis e as mudanças climáticas;
V. a realização de campanhas educativas específicas, contra a soltura de balões e de prevenção e combate a incêndios na vegetação, de prevenção contra ruídos e de apoio às operações de verão nas praias, dentre outras.
I. o atendimento, em caráter de emergência, das denúncias de danos ao meio ambiente;
II. a manutenção dos ruídos urbanos em níveis estabelecidos pela legislação;
III. a avaliação de passivo ambiental e delimitação de áreas de risco ambiental;
IV. o monitoramento e o diagnóstico relacionados aos recursos ambientais;
V. o controle das ocupações e extrações minerais irregulares.
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver;
III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Art. 197. São objetivos da Política do Patrimônio Cultural:
I. defender a integridade do Patrimônio Cultural, material e imaterial do Município e incentivar sua valorização, divulgação e recuperação;
II. incorporar a proteção e conservação do patrimônio cultural ao processo permanente de planejamento e ordenação da cidade;
III. identificar, proteger e conservar a ambiência dos conjuntos urbanos, a paisagem natural e construída e as relações sociais e econômicas inerentes, de relevante interesse cultural;
IV. promover a gestão do Patrimônio Cultural por meio da aplicação dos instrumentos normativos, administrativos, jurídicos, urbanísticos e financeiros.
I. articular iniciativas com outros níveis de governo para realização dos objetivos da política do patrimônio cultural e para a integração das ações de proteção e de conservação entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;
II. zelar pela conservação, recuperação e restauração dos bens culturais;
III. promover e divulgar o patrimônio cultural da cidade;
IV. incentivar a participação da sociedade através das suas diversas formas de organização na formação de parcerias para a realização dos objetivos da Política do Patrimônio Cultural;
V. integrar e envolver nos estudos de pesquisa, inventário e proteção outras áreas do conhecimento técnico-científico e artístico;
VI. elaborar políticas de salvaguarda para o Patrimônio Cultural Imaterial;
VII. estabelecer convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos-piloto educativos sobre valorização e conservação do Patrimônio Cultural.
I. ampliar e modernizar os procedimentos de pesquisa, inventário, cadastro, registro, descrição, classificação e outras formas de acautelamento e proteção do Patrimônio Cultural, material e imaterial, do Município;
II. ampliar e modernizar os serviços de atendimento ao público e de consultoria técnica que envolvem a conservação, recuperação e restauração dos bens tombados, protegidos e declarados;
III. articular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos vinculados ao Patrimônio Cultural das demais esferas governamentais, ações de estímulo à proteção e à valorização do Patrimônio Cultural, incluindo disciplina relativa ao tema no currículo do ensino básico;
IV. elaborar os Planos de Gestão das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e demais bens culturais, quando necessário;
V. acompanhar e analisar os indicadores do desenvolvimento das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
VI. implementar a Carta Arqueológica da cidade, mapeando, georreferenciando e incorporando ao Sistema de Informações Geográficas do município os dados relativos às Reservas Arqueológicas, Sítios Arqueológicos e Áreas de Potencial Arqueológico;
VII. promover a acessibilidade digital à informação acerca dos bens tombados, protegidos e declarados de interesse ao patrimônio cultural, sejam de natureza material ou imaterial;
VIII. ampliar a promoção e a divulgação do patrimônio cultural através de publicações de revistas, livros, participação em eventos científicos, dentre outras formas de comunicação;
IX. fomentar a qualificação profissional dos técnicos do patrimônio cultural, através de seu aperfeiçoamento técnico-científico neste campo de atuação;
X. implementar os planos de salvaguarda dos bens culturais declarados de natureza imaterial.
I. ampliar o acesso à terra urbana dotada de infraestrutura e à moradia, com especial atenção para a população de baixa renda, dando resposta ao déficit habitacional qualitativa e quantitativamente;
II. reduzir a informalidade no uso e ocupação do solo urbano, possibilitando a diversidade socioeconômica;
III. elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, como instrumento básico da Política de Habitação, promovendo a efetiva participação da população em todas as suas etapas;
IV. garantir que toda a produção de habitação e/ou construção de moradia populares seja feitas segundo normas da ABNT e legislação vigente;
V. atender as disposições contidas na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -SNHIS, criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS e instituiu o Conselho Gestor do FNHIS, bem como, as disposições da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização dos assentamentos localizados em área urbana.
I. produzir novas soluções habitacionais;
II. recuperar áreas e edifícios informais, irregulares, precários ou deteriorados;
III. agilizar os procedimentos de regularização fundiária, administrativa e fiscal, em parceria com as Secretarias Municipais de Urbanismo e Fazenda;
IV. incentivar a formação de parcerias com entidades públicas e privadas, associações de moradores, cooperativas ou quaisquer formas de associação visando, em especial, a produção social da moradia;
V. buscar recursos complementares para a implementação da Política de Habitação através da aplicação de instrumentos urbanísticos e fiscais;
VI. constituir e fortalecer instâncias participativas;
VII. as mulheres chefes de família terão prioridade no atendimento dentro dos Programas e Projetos compreendidos pela Política Habitacional do Município.
I. lotes urbanizados com previsão para edificação progressiva;
II. lotes urbanizados com edificação residencial completa - uni ou multifamiliar;
III. cestas de materiais de construção com assistência técnica;
IV. melhorias habitacionais, que poderão ser coadjuvantes de quaisquer programas habitacionais;
V. locação social. Art. 203. A produção de lotes urbanizados observará: I. a adequação da morfologia, tipologia e densidade, assim como a modalidade de acesso às soluções habitacionais propostas - financiamento, subsídios, etc.-, de forma a que sejam compatíveis, simultaneamente, com a população a que se dirige o empreendimento e com o tecido urbano do entorno; I. a capacidade de suporte da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos, prevendo sua complementação sempre que necessária. Art. 204. O proprietário interessado em atuar na produção de lotes urbanizados e moradias populares poderá requerer ao Poder Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário para a execução, em sua propriedade, de projeto de urbanização ou de edificações de interesse social ou de ambos, ouvida a instância participativa a ser definida, na aprovação do plano e cronograma de execução das obras de urbanização ou de construção de moradias. § 1º O valor da fração da área urbanizada que permanecerá no domínio do proprietário ou das unidades que a este serão entregues equivalerá ao valor de toda a gleba, antes da implantação da infraestrutura, excluídas as áreas de destinação pública obrigatória. § 2º No caso da área estar incluída em operação urbana ou caracterizar urbanização consorciada deverá ser ouvida a instância participativa a ser definida. § 3º As obras de urbanização e de edificação em terrenos de propriedade de cooperativas, associação de moradores ou entidades afins sem fim lucrativo, poderão ser realizadas através do regime de consórcio imobiliário ou pelo Município, direta ou indiretamente, com o reembolso do seu custo, mediante garantia real ou pessoal. § 4º O procedimento administrativo instaurado para a celebração do consórcio imobiliário será instruído com as seguintes informações:
I. valor da gleba atribuído por órgão avaliador do Município;
II. memória descritiva do projeto de urbanização e de edificação e respectivas plantas;
III. prazo de execução das obras, com cronograma;
IV. indicação da área urbanizada que permanecerá com o proprietário da terra com a definição de sua metragem, localização e valor.
I. o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;
II. o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;
III. os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.
Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:
I. redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
II. iluminação pública;
III. condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
IV. drenagem pluvial;
V. atendimento por transporte público;
VI. equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista. Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.
I. envolvimento e participação da comunidade;
II. existência de áreas de risco ambiental;
III. proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida;
IV. proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural;
V. indicadores sanitários demonstrando risco à saúde. § 2º A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos será realizada mediante intervenção de planejamento e implantação de infraestrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, conforme projeto urbanístico que compreenderá.
I. implantação de saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco;
II. implantação de iluminação pública, arborização e sinalização, em complementação à urbanização e tratamento das vias;
III. implantação dos equipamentos urbanos de saúde, educação, esporte, lazer e outros, observada a escala urbana da área e sua localização;
IV. introdução dos critérios de acessibilidades de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida e adoção de soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores;
V. elaboração de projetos de alinhamento e loteamento;
VI. reflorestamento e implantação de pomares, agricultura comunitária e hortas comunitárias, quando couber. § 3º As obras de urbanização e implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada sob a coordenação do Poder Executivo Municipal. § 4º A intervenção do Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento como Área de Especial Interesse Social - AEIS. § 5º Será respeitada a regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe em seu artigo 52, que o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
I. reassentamento em terrenos na própria área;
II. reassentamento em locais próximos;
III. reassentamento em locais dotados de infraestrutura, transporte coletivo e equipamentos urbanos.
§ 2º Na promoção de reassentamento de populações de baixa renda, o lote urbanizado será provido de unidade habitacional e deverá estar de acordo com as normas técnicas para garantir sua ampliação dentro de padrões de segurança.
I. a realização de novos projetos habitacionais em áreas consolidadas e infraestruturadas da cidade pela recuperação e o reaproveitamento de imóveis ociosos, lotes vazios e trechos subutilizados do tecido urbano em geral, criando opções de moradia;
II. a reabilitação de prédios de interesse cultural, visando a sua valorização pela aplicação de soluções para edificações abandonadas e ruínas;
III. o aproveitamento dos imóveis, respondendo à demanda de moradia em bairros centrais e bem servidos de infraestrutura;
IV. o incentivo à Agricultura Urbana Sustentável. § 1º Na implementação das ações previstas neste artigo os projetos deverão observar o atendimento e a manutenção da população já residente no local. § 2º A implantação de projetos habitacionais em vazios urbanos se dará preferencialmente em locais mais degradados ambientalmente, sem que haja prejuízo ambiental para a área, levando em consideração a presença de vegetação, corpos hídricos e áreas permeáveis, possibilitando uso destas áreas pela população, quando for cabível. § 3º Os vazios urbanos que apresentem alta taxa de permeabilidade e presença significativa de vegetação, que proporcionem função ecológica e/ou serviços ambientais à cidade serão destinados preferencialmente para a formação de áreas da malha verde urbana, e para a implantação de áreas de lazer e integração social.
I. aproveitamento do potencial hidroviário no transporte urbano;
II. diminuição do efeito da emissão de gases poluentes, da poluição sonora e da intrusão visual prejudicial à sinalização;
III. atendimento aos portadores de deficiência por meio da adoção de tecnologias apropriadas e específicas no transporte coletivo e no trânsito;
IV. prevenção de acidentes por meio da promoção da educação para o trânsito;
V. garantia de segurança e conforto aos pedestres;
VI. definição de política de estacionamento de veículos nos centros de comércio e serviços;
VII. atualização do sistema de comunicação visual de informação e sinalização nas vias;
VIII. estimulo à utilização segura e responsável da de bicicleta como veículo de transporte e lazer pela implantação de sistema de ligações cicloviárias articulado ao sistema hierarquizado e integrado de transporte e programas de educação para o trânsito, visando a mudança de comportamento focado em formas adequadas e sustentáveis de mobilidade para a Cidade do Rio de Janeiro compreendendo ciclovias, ciclofaixas entre outras;
IX. estímulo à utilização de biocombustíveis e ampliação da distribuição de gás natural nos postos de abastecimento e nas garagens dos operadores de transporte coletivo;
X. elaboração de plano para o transporte de carga de mercadorias e serviços, considerando os conceitos, políticas e estratégias de Gerenciamento da Mobilidade;
XI. implementação de gerenciamento da mobilidade priorizando o transporte público e os modos não-motorizados, visando condições equilibradas e sustentáveis de acessibilidade e mobilidade;
XII. incentivo ao uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição ambiental e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros e transeuntes;
XIII. implantar semáforos sonoros nos principais cruzamentos viários da Cidade para a segurança da locomoção dos deficientes visuais;
XIV. promover a implantação de um sistema hierarquizado e inter-modal mediante a interligação funcional e tarifária de sistemas sobre trilhos, sobre pneus e hidroviário;
XV. estabelecer mecanismos para participação dos usuários na defesa dos interesses relativos aos serviços públicos concedidos ou permitidos, por intermédio de associações de usuários ou associações de moradores;
XVI. implantar a Rede Integrada Inter e Intramodal de Transporte, com sistemas tronco-alimentados de ônibus de alta capacidade, climatizados, operando apartir de terminais de integração, por faixas exclusivas segregadas, com tecnologias inteligentes;
XVII. definir política de estacionamento de veículos turísticos;
XVIII - estabelecer política de estacionamento em pontos turísticos da Cidade;
XIX - atualizar e ampliar o sistema de sinalização turística da Cidade, de acordo com padrões internacionais;
XX - incentivar a criação e regulamentação do transporte voltado para atender prioritariamente o turista;
XXI - criar a interligação entre modais (Aeroporto Galeão/ Tom Jobim – Praça XV – Barra da Tijuca – Via Zona Sul). Parágrafo único. O inciso XI e o Anexo com as Demandas Prioritárias por Área de Planejamento, não substituem, impedem ou diminuem a necessidade das linhas 4 (Zona Sul - Barra), 5 (Aeroporto Tom Jobim - Santos Dumont) e 6 (Barra - Aerporto Tom Jobim) do metrô.
I. política tarifária para o transporte público de passageiros;
II. estimular a integração física e tarifária para todos os modais com interface com outras esferas de governo;
III. regulamentação da prestação de serviços de transportes;
IV. uso de sistemas e tecnologias associadas à informação, segurança, gerenciamento e comunicação para usuários e gestores dos sistemas de transportes;
V. segurança de trânsito;
VI. implantação de transportes de passageiros de alta capacidade;
VII. fiscalização do trânsito;
VIII. monitoramento sistemático do desempenho do sistema viário e de transportes;
IX. transporte hidroviário e cicloviário municipal;
X. promoção da Acessibilidade Universal. Parágrafo único. A implementação da Política de Transportes do Município contemplará todos os projetos da área de transportes que serviram de base para a candidatura da Cidade a sede das Olimpíadas, em 2016, e a uma das sedes da Copa do Mundo, em 2014. Art. 218. Fica determinado que o número máximo de permissões para veículos de aluguel - táxis, circular na Cidade corresponderá a uma permissão para cada setecentos habitantes. Parágrafo único. A liberação de nova permissão ficará proibida até que a proporção prevista no caput seja alcançada.
I. promover a universalização do saneamento ambiental e dos serviços públicos urbanos, de forma socialmente justa e equilibrada na cidade;
II. compatibilizar a oferta e a manutenção dos serviços públicos e respectivos equipamentos com o planejamento do Município e o crescimento da cidade;
III. intervir de forma eficaz nos serviços públicos para promover a melhoria da qualidade de vida dos habitantes e do meio ambiente urbano;
IV. ordenar a ocupação, funcionamento e implantação de sistemas operacionais em galerias técnicas e dutos no subsolo;
V. promover a sustentabilidade ambiental e econômica, com responsabilidade social, dos serviços públicos de saneamento ambiental;
VI. prover adequada oferta de iluminação na malha urbana, conferindo maior conforto e segurança à população;
VII. prevenir os acidentes de origem geológico-geotécnica e restabelecer as condições de segurança das áreas afetadas;
VIII. priorizar as áreas de favela, de loteamentos irregulares e de bairros consolidados para promover a captação e destino final dos esgotos sanitários e, preferencialmente, dar início a ações diretas na Zona Oeste da Cidade, em especial, às bacias que demandam a Baia de Sepetiba.
I. implantação e promoção da melhoria dos serviços de iluminação pública;
II. promover a articulação com com o Estado e os municípios da Região Metropolitana, para solução das questões relativas a serviços públicos urbanos de alcance metropolitano;
III. concepção, de forma integrada e planejada, dos instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes e os deslizamentos de encostas do município;
IV. recuperação e valorização do uso adequado de corpos d'água com ações que priorizem o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida;
V. controle das inundações na fonte e definir áreas públicas para reservas fundiárias de controle das inundações;
VI. garantia da participação da Prefeitura na arrecadação e utilização dos recursos cobrados pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário;
VII. promoção do desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias seguras e ambientalmente adequadas de saneamento ambiental e serviços públicos;
VIII. utilização de todos os recursos da tecnologia da informação na disponibilização de serviços públicos, permitindo maior interação com o cidadão;
IX. consideração, nos planos e projetos de saneamento ambiental, dos cenários e projeções relativas aos efeitos das mudanças climáticas;
X. adotar novos procedimentos e técnicas operacionais de coleta de resíduos sólidos em assentamentos não urbanizados e ocupações precárias;
XI. implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas;
XII. implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável – ecopontos - em todos os bairros e comunidades.
Art. 221. O Poder Público desenvolverá alternativas de reutilização da água e de sua captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade, criando instrumento legal que exija dos responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis. § 1º As instalações para reuso da água devem compor sistema independente de armazenamento e distribuição, atendidas as exigências técnicas e sanitárias necessárias, podendo contemplar, inclusive, a captação de águas pluviais. § 2º O Poder Executivo aplicará instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável por grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade da água a ser consumida. Art. 222. O Poder Executivo fiscalizará a adequação, operação e manutenção dos serviços públicos, através dos órgãos de licenciamento e Administrações Regionais. Parágrafo único. A prestação dos serviços de água e esgoto poderá ser objeto de celebração de convênio com concessionárias. Art. 223. Os programas prioritários para a execução da Política de Saneamento Ambiental e Serviços Públicos são:
I. abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II. drenagem;
III. proteção geotécnica das encostas;
IV. iluminação pública;
V. resíduos sólidos.
I. priorização de ações e políticas relativas a abastecimento e otimização de consumo de água em toda a cidade e particularmente nos próprios municipais;
II. adoção, no licenciamento das edificações, da exigência de medição de consumo de água através de hidrômetros individuais, mediante acordo com a concessionária de serviços públicos de abastecimento de água;
III. fomento para que toda a rede de esgotos municipal integre sistema separador absoluto;
IV. adoção de medidas de controle, junto à concessionária, para fiscalizar e impedir o lançamento de esgotos na redes de drenagem municipais;
V. estabelecimento, mediante entendimento com a concessionária, de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos, incluindo a universalização da rede de esgoto e redução de perdas de água em toda a cidade;
VI. avaliação de novas técnicas e dispositivos que minimizem o lançamento de resíduos sólidos nas redes de drenagem;
VII. exigência de tratamento dos efluentes de esgotamento sanitário previamente ao lançamento destes nos corpos hídricos receptores, de acordo com o estabelecido pelas leis vigentes e pelas normas da concessionária, garantindo a proteção da saúde humana e dos ecossistemas;
VIII. exigência de tratamento dos efluentes de esgotamento sanitário previamente ao lançamento destes na rede pluvial de drenagem, com a mesma qualidade do previsto no inciso VII, até a implantação do sistema separador absoluto em toda a cidade;
IX. promoção de ações permanentes de educação ambiental e campanhas publicitárias objetivando a difusão de políticas de conservação do uso da água. Art. 226. São consideradas ações estruturantes relativas à drenagem urbana:
I. implantar o Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais da Cidade do Rio de Janeiro, base para o planejamento das ações referentes à gestão de manejo dos corpos hídricos e redes de drenagem municipais, bem como revisões periódicas decenais das ações nele definidas;
II. fomentar o monitoramento de variáveis hidrológicas e de qualidade de água através de equipamentos que possibilitem a aquisição de dados em tempo real;
III. priorizar a manutenção das faixas “non aedificandi” de cursos d’água;
IV. controlar os processos erosivos de origem antrópica, movimentos de terra, transporte e deposição de entulho e lixo, desmatamentos, e ocupações irregulares ao longo das linhas naturais de drenagem;
V. fixar limites de expansão urbana nas baixadas inundáveis e nas áreas passíveis de ocupação, definindo cotas de soleira mínimas para a implantação de edificações, subordinadas às limitações e condicionantes ambientais;
VI. estabelecer zoneamento ecológico das baixadas sujeitas a inundação, para sua destinação ao uso agrícola ou urbano ou para sua classificação como unidade de conservação;
VII. garantir maiores taxas de permeabilidade nos terrenos públicos e privados através do processo de licenciamento edilício e de parcelamento do solo, que deverá considerar também os aspectos topográficos e as condições de drenagem natural dos terrenos;
VIII. determinar taxas de permeabilidade por bacia hidrográficas;
IX. incrementar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas públicas, pelo uso de dispositivos e / ou novas tecnologias;
X. fomentar a adoção de medidas compensatórias em drenagem urbana, desde que viáveis sob os aspectos técnico, financeiro, social e ambiental, visando uma abordagem integrada e sustentável das questões relativas à água e ao controle de enchentes;
XI. criar instrumento legal que exija dos responsáveis por edificações públicas e privadas, que possuam grandes áreas de recepção e captação de águas pluviais, ações e dispositivos que visem reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana e mitigar enchentes;
XII. incrementar a arborização urbana;
XIII. reflorestar e recuperar áreas degradadas, priorizando as áreas ao longo das linhas naturais de drenagem, principalmente nas faixas marginais dos corpos hídricos, fundos de vale e várzeas;
XIV. definir usos do solo compatíveis com as áreas ao longo das linhas naturais de drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias, priorizando a manutenção da vegetação nativa;
XV. desobstruir e manter as redes de drenagem e as vias de escoamento;
XVI. dragar rios, canais, lagunas e baías, como medida paliativa, de curto prazo, para mitigar o assoreamento;
XVII. promover ações permanentes de educação ambiental e campanhas publicitárias objetivando a difusão de ações da população que evitem as inundações;
XVIII. estabelecer marcos físicos das faixas "non aedificandi" de drenagem;
XIX. definir áreas de risco e/ou impróprias à ocupação urbana;
XX. definir áreas saturadas quanto a capacidade de escoamento pluvial.
Art. 227. São ações estruturantes relativas ao tratamento dos resíduos sólidos:
I. implementar em conjunto com demais órgãos da administração municipal um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que deverá observar os princípios gerais do desenvolvimento sustentável e os da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e da destinação final ambientalmente adequados, assegurando a utilização sustentável dos recursos naturais;
II. fomentar projetos no contexto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que reduzam a emissão de gases de efeito estufa e permitam a obtenção de recursos com a venda de créditos de carbono, em consonância com o protocolo de Kioto e seus sucedâneos;
III. promover ações permanentes de educação ambiental e campanhas publicitárias objetivando a difusão de ações da população que envolvam a política de resíduos;
IV. incentivar as ações de valorização dos resíduos, por meio da recuperação de recicláveis, da compostagem, da recuperação de energia dos resíduos, da reciclagem dos resíduos da construção civil e dos resíduos em geral;
V. incentivar o fortalecimento da cadeia de reciclagem que inclui, mas não se limita à ampliação do parque industrial, a organização de cooperativas de catadores e o aumento de consumo de produtos fabricados utilizando produtos reciclados como matéria prima;
VI. promover o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos de forma econômica e ambientalmente sustentáveis;
VII. promover a recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos, responsabilizando e cobrando do infrator os recursos despendidos nesta ação;
VIII. promover a revisão periódica da legislação e da normatização da gestão de resíduos sólidos no município, visando compatibizá-las com as legislações/normatizações estabelecidas nos níveis federal e estadual e também com melhores práticas disponíveis no mercado. Art.228. São ações estruturantes relativas à proteção geotécnica das encostas:
I. aprimorar e aplicar o Plano Diretor de Geotecnia da Cidade do Rio de Janeiro, base para o planejamento das ações referentes às questões de geotecnia municipais;
II. elaborar mapas de avaliação de risco de escorregamentos, em escala adequada, que subsidie a identificação de áreas de restrição à ocupação urbana;
III. aumentar o número de estações de monitoramento climático vinculadas ao sistema Alerta Rio;
IV. priorizar obras estabilizantes em áreas de risco geotécnico.
Art. 229. São ações estruturantes relativas à iluminação pública:
I. ampliar a cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros da Cidade e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública;
II. implementar planos de manutenção corretiva e preventiva;
III. elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município;
IV. auditar e monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição de energia que atuam na Cidade;
V. criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
VI. estudar em conjunto com o órgão central do sistema de gestão ambiental, tipos de iluminação mais apropriados para Unidades de Conservação da Natureza, que utilizem espectros não impactantes para fauna.
I. estabelecer medidas urbanísticas, ambientais, sociais, jurídicas e administrativas necessárias à regularização do parcelamento do solo e das edificações;
II. integrar os procedimentos de regularização fundiária aos de regularização urbanística e fiscal, tais como a definição de alinhamentos entre áreas públicas e privadas e o estabelecimento de normas urbanísticas;
III. pesquisar a situação da propriedade da terra para definição do instrumento a ser utilizado na titulação dos imóveis e nas ações pertinentes aos registros dos lotes e das edificações;
IV. constituir cadastro sócioeconômico e domiciliar dos moradores, bem como outras informações que possam contribuir para o processo de regularização;
V. prestar assistência técnica nos termos da Lei Federal 11.888, de 10 de julho de 2001;
VI. promover as ações necessárias à titulação dos moradores através dos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações, Lei n° 11.977 de 07 de julho de 2009;
VII. realizar o endereçamento dos imóveis destas áreas;
VIII. atuar em consonância com os poderes estadual e federal;
IX. conjugar as ações de regularização com programas sócioeconômicos.
I. elaboração de legislação específica para o parcelamento e o uso e ocupação do solo prevendo padrões adequados à ocupação da área objeto de regularização;
II. elaboração de projetos de alinhamento para o estabelecimento de limites entre as áreas públicas e privadas;
III. reconhecimento e denominação dos logradouros;
IV. implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de esclarecimento e conscientização da população;
V. regularização edilícia dos imóveis, com a concessão do habite-se e a oficialização do endereço;
VI. regularização fiscal dos imóveis e inclusão destes no cadastro imobiliário municipal;
VII. convênios para prestação de assistência técnica às comunidades de baixa renda;
VIII. incentivo às diversas formas de parceria com a sociedade civil. Art 233. A regularização fundiária compreenderá:
I. elaboração do cadastro sócioeconômico e de lotes e edificações para regularização fundiária e lançamento no cadastro imobiliário do Município;
II. adoção dos instrumentos jurídicos que melhor se apliquem à estrutura fundiária da área, segundo a pesquisa realizada em registros e cadastros existentes;
III. adoção dos novos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações;
IV. estabelecimento de convênios para prestação de serviços de assistência jurídica e extrajudicial às comunidades de baixa renda, bem como de convênios visando diminuir o valor do registro desses imóveis, localizados em áreas regularizadas pelo Município. Art.234. Poderão ser objeto de regularização urbanística e fundiária as favelas, os parcelamentos irregulares e clandestinos, conceituados neste artigo, assim como os imóveis em áreas infraestruturadas, desativados ou subutilizados ocupados pela população de baixa renda. § 1º São parcelamentos irregulares os loteamentos e desmembramentos legalmente aprovados e não executados, ou executados em discordância com o projeto aprovado. § 2º São parcelamentos clandestinos os loteamentos e desmembramentos executados sem aprovação do Poder Executivo Municipal e que não atendam às normas federais, estaduais ou municipais em vigor relativas ao parcelamento da terra. § 3º Entende-se por favela a área predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação clandestina e de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e alinhamento irregular, ausência de parcelamento formal e vínculos de propriedade e construções não licenciadas, em desacordo com os padrões legais vigentes. Art. 235. A regularização urbanística e fundiária poderá ser concomitante ou posterior às obras de urbanização e implantação de infraestrutura. Art. 236. A determinação do grau de prioridade da área, observada a situação fundiária, para efeito de sua integração ao programa, obedecerá aos seguintes critérios:
I. participação da comunidade no programa;
II. quantitativo da população a ser beneficiada;
III. número percentual de ocupação dos lotes;
IV. tempo de existência da comunidade;
V. proximidade com áreas integrantes de outros programas habitacionais ou objetos de planos de intervenção para a região onde está inserido o loteamento. Art. 237. As favelas, loteamentos irregulares e clandestinos e imóveis ocupados irregularmente integrarão o processo de planejamento da Cidade, constando nos mapas, cadastros, planos, projetos e legislações relativas ao controle do uso e ocupação do solo e da programação de atividades de manutenção dos serviços e conservação dos equipamentos públicos nelas instalados. Art. 238. O Mapeamento da Estrutura Fundiária, através da identificação da titularidade da terra, será parte integrante da política de regularização, promovendo o conhecimento fundiário de áreas da Cidade. § 1º A situação da propriedade da terra definirá as condições para a regularização urbanística e fundiária de favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos. § 2º As informações coletadas acerca da estrutura fundiária de áreas da Cidade serão sistematizadas objetivando a constituição de um banco de dados, com o mapeamento e a indicação das propriedades urbanas. § 3º Todos os assentamentos irregulares serão objeto de delimitação e cadastramento com reconhecimento da malha de circulação existente, a fim de viabilizar o endereçamento provisório até à conclusão da urbanização e da regularização destas áreas, quando serão conferidos endereços e arruamentos definitivos. § 4º Nos levantamentos deverão constar o sistema viário e de circulação existentes, bem como o endereçamento utilizado pelos moradores. § 5º O projeto urbanístico e o estudo da situação fundiária para orientar a regularização de favelas observará a integração da favela ao bairro, ao aglomerado de favelas onde está situada, quando for o caso, e a preservação da tipicidade da ocupação local. § 6º O projeto urbanístico incluirá o parcelamento, o sistema de circulação, os parâmetros de uso e ocupação do solo e a previsão dos equipamentos públicos. § 7º Serão instalados escritórios técnicos locais para conduzir a execução dos programas, fazer cumprir a legislação urbanística e prestar assistência técnica e social aos moradores. Art. 239. A regularização fundiária e a titulação em áreas de favelas, dependendo da situação da propriedade da terra, poderão ser promovidas diretamente pelo Poder Público, pelo proprietário ou pelos moradores, caso em que o Município prestará assistência técnica aos interessados. § 1º Constatada a impossibilidade da regularização fundiária referida neste artigo ser realizada na forma nele prevista, o Município poderá promover a desapropriação ou a aquisição direta da área para os fins indicados no caput. § 2º O Município definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a facilitar a aquisição da terra por seus moradores. Art. 240. Poderão ser contempladas pelo Programa de Regularização Urbanística e Fundiária ocupações clandestinas de baixa renda em imóveis abandonados e/ou que tiveram seu uso original desativado, localizados em áreas servidas por infraestrutura e equipamentos públicos, como forma de reaproveitamento destes imóveis para que cumpram sua função social como opção de moradia. § 1º Nos casos previstos no caput, o Programa deverá incluir ações de recuperação do imóvel e seu entorno. § 2º O imóvel a ser beneficiado pelo programa poderá ser objeto de legislação específica, quando houver necessidade de parâmetros especiais de ocupação. § 3º Os parâmetros especiais serão estabelecidos considerando a recuperação do imóvel e a sua regularização urbanística e fundiária, de acordo com as orientações do órgão municipal de planejamento urbano, e dos órgãos de patrimônio cultural quando tratar-se de imóvel tombado ou preservado. Art. 241. No caso de áreas irregulares não caracterizadas como de baixa renda, a regularização será realizada exclusivamente através da Urbanização Consorciada, estabelecida por lei específica, que disporá sobre a contrapartida dos proprietários e beneficiários, os parâmetros urbanísticos a serem adotados, os requisitos técnicos, jurídicos e administrativos e as exigências para aprovação pelos órgãos competentes, ambiental e urbanístico Art. 242. Os conjuntos habitacionais de interesse social, construídos por entidades públicas operadoras do Sistema Financeiro da Habitação em suas diversas modalidades, poderão ser regularizados através de lei específica.
I. contribuir para o aumento da oferta de postos de trabalho;
II. defender o trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante;
III. oferecer programas públicos universais de proteção e inclusão social;
IV. agilizar os mecanismos necessários para incentivar as atividades dos profissionais autônomos e das micro e pequenas empresas.
(??)
I. promover a descentralização do atendimento ao cidadão;
II. estimular, através da criação de fundos de apoio e fomento específicos, linhas de crédito ou ainda de substituições fiscais provisórias ou permanentes, as atividades econômicas que utilizem mão-de-obra intensiva;
III . romover a organização do mercado de trabalho local;
IV. apoiar os micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de crédito;
V. diversificar as formas de produção e distribuição por meio de micros e pequenos empreendimentos;
VI. combater todo e qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho;
VII constituir novas cadeias produtivas e promover o fortalecimento das existentes;
VIII. promover ações visando a inserção das pessoas com deficiência física no mercado de trabalho.
I. melhorar a qualidade distribuição de renda e a elevação do nível de empregos;
II. implementar programas de formação e qualificação para as áreas de ciência, tecnologia e inovação;
III. integrar o desenvolvimento econômico com o a oferta de habitação, transporte, saneamento básico e equipamentos urbanos;
IV. promover o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e a inovação, com atenção especial para as micro, pequenas e médias empresas;
V. promover o desenvolvimento econômico do Município de forma ambientalmente sustentável e equilibrada, na forma desta Lei Complementar;
VI. estimular o desenvolvimento econômico micro-regional nas Macrozonas de Ocupação Incentivada, Condicionada e Assistida.
I. priorizar a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente;
II. contribuir para a descentralização das atividades econômicas no espaço urbano, para redução dos deslocamentos;
III. incentivar a implantação de empresas de base tecnológica e uso intensivo de mão de obra local;
IV. estabelecer parcerias com universidades para implantação e consolidação de incubadoras, parques tecnológicos e programas de inovação;
V. incentivar a legalização das atividades econômicas informais, ligadas à micro e pequena empresa, empresa familiar e indústria de fundo de quintal ou caseira;
VI. promover a adequação da política tributária aos objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e da Inovação;
VII. estabelecer cooperação com outros municípios e com as esferas estadual e federal. Art. 248. A implementação da Política de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e da Inovação compreenderá programas de:
I. apoio à atividade econômica em geral;
II. integração dos setores formal e informal;
III. incentivo às atividades agrícolas e pesqueiras;
IV. apoio à indústria;
V. apoio ao Estudo, à Pesquisa, à Difusão Científica e à Inovação;
VI. apoio ao comércio local;
VII. apoio às atividades de serviços;
VIII. apoio à difusão da aplicação e formação de mão-de-obra especializada no uso de fontes de energias renováveis, como solar, eólica, de biomassas e outras. Art. 249 As ações de Ciência e Tecnologia no espaço da cidade serão as seguintes:
I. incentivo à criação e desenvolvimento de incubadoras de empresas ligadas a Universidades e Parques Tecnológicos;
II. programa de atração e implantação de centros de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D;
III. incentivo ao empreendorismo aliado à cultura da gestão de qualidade e à inserção das empresas incubadas no mercado nacional e internacional;
IV. apoio às instituições de capacitação, qualificação, ensino e difusão do conhecimento científico e tecnológico objetivando mantê-las em consonância com o dinamismo do mercado;
V. apoio às instituições de capacitação, qualificação, ensino e difusão do conhecimento científico e tecnológico objetivando manterem-se atualizadas com o desenvolvimento das pesquisas e seus resultados no exterior;
VI. realização permanente de estudos e análises das ofertas e demandas de produtos e serviços por parte de instituições acadêmicas e empresas. Construção de um sistema de informações, aproximando ofertantes e demandantes;
VII. promoção e participação em eventos destinados à difusão do conhecimento técnico e científico, além de fóruns de desenvolvimento econômicos e social com abrangência regional e local;
VIII. consolidação dos programas de Inclusão Digital através do aprofundamento dos conteúdos disponibilizados e ampliação do número de pessoas beneficiadas;
IX. constante aprimoramento e adequação da base jurídica, legislativa e tributária da Cidade visando o desenvolvimento sustentável de empresas e instituições produtoras de conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico;
X. montagem de uma estrutura especializada na captação de recursos disponíveis tanto em agencias financeiras localizadas no Brasil, quanto aquelas com sede no exterior;
XI. aprimoramento constante da infraestrutura urbana da cidade, como a disseminação de infovias em redes de fibra ótica, servindo de importante elemento locacional para atração de empreendimentos intensivos em alta tecnologia;
I. promover a atividade turística para o desenvolvimento econômico do Município,
II. monitorar, proteger e valorizar o patrimônio turístico da cidade;
III. compatibilizar as atividades turísticas com a proteção do meio ambiente;
IV. qualificar e expandir a infraestrutura turística;
V. qualificar e valorizar a força de trabalho alocada no turismo;
VI. ordenar as atividades nas áreas relevantes para o turismo, evitando aquelas incompatíveis com este uso;
VII. aumentar a participação da Cidade no movimento turístico brasileiro, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico;
VIII. elevar a Cidade à posição de principal pólo brasileiro de eventos; e
IX. definir e divulgar o calendário oficial de eventos da Cidade para o ano seguinte, até o final de agosto de cada ano.
I. somar iniciativas do Poder Público e do setor privado no desenvolvimento das atividades turísticas;
II. estimular o turismo, com a definição de áreas de relevante interesse turístico e estabelecer critérios para sua utilização e controle, melhoria das condições de segurança, de limpeza urbana, de acessibilidade e de informação turística;
III. incentivar atividades compatíveis com a proteção do patrimônio cultural e paisagístico nas áreas turísticas;
IV. apoiar as iniciativas de revitalização da região do porto do Rio de Janeiro;
V. rever a legislação urbanística visando à ampliação e diversificação do parque hoteleiro;
VI. facilitar a utilização de edificações preservadas, tombadas ou ociosas para o uso residencial conjugado à hospedagem;
VII. reforçar a infraestrutura e equipamentos de apoio ao turismo, melhorando as condições de transporte, segurança e manutenção dos locais de visitação;
VIII. disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o máximo proveito da infraestrutura, serviços e atrações da Cidade;
IX. promover ações claras, coordenadas e contínuas de divulgação do Rio de Janeiro como destino turístico, no Brasil e no exterior;
X. promover política pública coordenada visando garantir acessibilidade aos pontos turísticos de nossa Cidade;
XI. realizar campanhas internas para a conscientização da população sobre os benefícios da atividade turística. Art. 252. A Política de Turismo compreenderá o programa de estímulo ao turismo, que deverá seguir o Plano de Turismo da Cidade.
I. incrementar a produção agrícola e pesqueira, com base nas relações comunitárias e de sustentabilidade como estratégia para o fornecimento de produtos mais baratos para o abastecimento da cidade;
II. resgatar a vocação agrícola de áreas urbanas, através do desenvolvimento de programas e ações de incentivo à produção e à melhoria das condições de vida do agricultor;
III. mapear e titular áreas com vocação e tradição agrícola;
IV. reinserir, em médio prazo, a produção agrícola e pesqueira na economia do município de forma ativa;
V. incentivar a agricultura orgânica e a pesca artesanal responsável;
VI. criar um programa de abastecimento municipal.
I. implementação de projetos de agricultura institucional ou subsidiada em áreas ociosas, vazios urbanos ou áreas impróprias à ocupação;
II. promoção e incentivo ao cooperativismo nas atividades agrícolas, pesqueiras e de abastecimento;
III. desenvolvimento de mecanismos que possibilitem aos agricultores cariocas o acesso à linhas de crédito agrícola oficiais;
IV. priorização a adoção de ações de comercialização direta, de forma a dinamizar o escoamento da produção municipal;
V. manutenção de áreas com tradição agrícola, contribuindo para a dinamização da economia;
VI. estabelecimento de linhas oficiais de crédito agrícola destinadas aos produtores rurais cariocas. (???) Art. 255. O Programa de Fomento à Pesca compreenderá o controle permanente da qualidade do pescado, em relação à poluição hídrica, e a implantação de monitoramento de qualidade de água permanente dos recursos hídricos pesqueiros. Art. 256 O Programa de Fomento à Agricultura Sustentável compreenderá a realização de programas para geração de composto orgânico- adubo, a partir da coleta seletiva e reciclagem do lixo e do reuso dos esgotos orgânicos.
I. consolidar o papel da escola como um dos principais meios de inserção do indivíduo no espaço coletivo e nos processos de gestão democrática da cidade;
II. desenvolver uma educação de qualidade que garanta o direito de todos à construção de conhecimentos e valores numa perspectiva crítica e transformadora, interligando as múltiplas linguagens contemporâneas na experiência didática e integrando a comunidade ao processo educativo;
III. otimizar recursos administrativos, orçamentários e financeiros, visando harmonizar os custos em benefício do cidadão a fim de oferecer melhores condições de trabalho e vida;
IV. articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial as políticas sociais com vista à inclusão social, cultural e digital com equidade;
V. qualificar periodicamente e valorizar os profissionais da educação;
VI. buscar o desenvolvimento da cidadania do corpo discente e da comunidade, incentivando em todas as unidades escolares a criação e eleição periódica dos grêmios estudantis e dos Conselho Escola Comunidade -CEC;
VII. incentivar a prática dos esportes em todas as unidades escolares por meio de aparelhos próprios ou quando não houver, interligando aos clubes dos bairros;
VIII. reduzir a evasão escolar.
I. universalizar o acesso e garantir uma maior permanência do aluno na escola, visando o ensino em tempo integral, buscando viabilizar o atendimento à demanda, inclusive daqueles que não tiveram acesso à escola na idade própria;
II. expandir e melhorar a qualidade dos serviços integrados, incluindo crianças com necessidades educativas especiais;
III. democratizar a gestão da educação com a participação da comunidade escolar e local;
IV. universalizar o acesso e garantir a permanência do aluno portador de deficiência de qualquer natureza na escola, inclusive através da adoção de tecnologias apropriadas e específicas para uma completa acessibilidade;
V. ampliar o atendimento pré-escolar a crianças de seis anos de idade, expandindo este processo, gradativamente, para crianças de cinco anos de idade;
VI. disponibilizar as escolas públicas municipais nos finais de semana, feriados e períodos de férias, para a realização de atividades sócio-comunitárias de lazer, cultura e esporte, com o apoio de outras políticas públicas setoriais;
VII. adequar as escolas ao acesso à Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC e desenvolver programas de inclusão digital por meio de metodologias e criação de ambientes virtuais de aprendizagem;
VIII. reforçar as bibliotecas como meio de democratização do conhecimento e cultura, como provedoras da informação através do conceito de bibliotecas digitais;
IX. implementação de ações visando a promoção da prática de esporte como método de disciplina e interação entre os alunos. Art. 259. A Política de Educação contemplará ações específicas relacionadas ao atendimento dos segmentos de educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e de educação especial pela ampliação do atendimento da população residente em regiões de desenvolvimento humano mais baixo e articulação com os programas de geração de emprego e proteção contra o desemprego. Art. 260. No ensino público fundamental e gratuito para todos, a Política da Educação estabelecerá, progressivamente, o turno único de sete horas em todas as escolas, no prazo de dez anos, à razão de dez por cento ao ano, priorizando as Áreas de Planejamento-APs onde foram constatados os mais baixos Índices de Desenvolvimento Humano-IDH. Art. 261. A Política de Educação contemplará o turno integral através da distribuição espacial da clientela levando em conta a configuração, o tamanho e a complementaridade das áreas de atendimento, considerando-se para tanto os seguintes aspectos:
I. atendimento em função do local de residência da clientela potencial;
II. tempo máximo, ou distância máxima no percurso casa/escola;
III. distância entre escolas;
IV. localização de equipamentos afins que possam funcionar conjugados com os equipamentos educacionais;
V. raio de abrangência conforme o quadro abaixo:
I. a conformação de vazios de atendimento;
II. a má distribuição espacial dos prédios escolares - concentração e dispersão espacial dos equipamentos;
III. a má utilização da rede escolar pelos usuários;
IV. a segregação espacial.
I. melhorar a qualidade de vida, diretamente vinculada à saúde da população;
II. promover a atenção integral à saúde da população;
III. adequar continuamente as ações e a rede de serviços de saúde às necessidades da população, de acordo com o seu perfil epidemiológico;
IV. aprimorar a gestão e a qualidade das ações, serviços e equipamentos públicos de saúde a fim de garantir o atendimento da população, e, observando ainda o § 2º do art. 18;
V. promover ações preventivas com campanhas progressivas e continuadas sobre os malefícios do uso das drogas para a diminuição dos acidentes de trânsito, o incentivo a paternidade/maternidade responsável e redução das doenças infecto-contagiosas e de vacinação.
I. implementar a gestão descentralizada do Sistema Municipal de Saúde para níveis regionais e locais com a implantação de Distritos Sanitários, contendo cada um aproximadamente duzentos e cinquenta mil habitantes;
II. promover a implantação do Plano Metropolitano de Saúde em parceria com os demais municípios da Região Metropolitana, o Estado e a União;
III. adequar o uso da tecnologia da saúde às prioridades e à realidade do financiamento da saúde pública no município;
IV. fortalecer o controle social em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
V. viabilizar a captação de recursos junto às empresas da iniciativa privada promovendo a responsabilidade social junto a essas organizações;
VI. democratizar a administração das unidades de saúde com a implementação de Conselhos Gestores, com o objetivo de deliberar e fiscalizar as respectivas gestões;
VII. dar especial atenção ao atendimento das pessoas com deficiência de qualquer natureza;
VIII. fortalecer e integrar as diversas políticas sociais e os diversos conselhos municipais da área social - Saúde, Educação, Assistência Social, dentre outros -, visando a racionalização dos recursos, a implementação de projetos articulados e a otimização dos espaços públicos voltados ao atendimento pleno da população. Art. 264. A Política de Saúde contemplará ações específicas para:
I. desenvolvimento de rede de serviços de saúde integrada e hierarquizada;
II. ampliação e qualificação das ações da atenção básica de forma descentralizada;
III. fortalecimento de iniciativas de programas de saúde da família;
IV. qualificação da assistência hospitalar e estruturação do atendimento pré-hospitalar;
V. elevação da qualidade e da eficiência das ações;
VI. implementação de ações de promoção à saúde e de prevenção e controle de agravos e doenças de significativo impacto nos indicadores de morbi-mortalidade;
VII. estruturação da vigilância epidemiológica, ambiental e de doenças e agravos não transmissíveis;
VIII. promoção de campanhas de cunho educativo e informativo, os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;
IX. implementação de ações visando a promoção da prática de esporte e lazer como meio de fortalecimento da saúde da família;
X. instalação e manutenção, com padrões de qualidade, de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados aos usuários de drogas em todos os seus níveis – social, abusivo e dependente – que incluam desde ações de emergência até atenções de caráter promocional em nível permanente;
XI. ampliação do Programa Saúde da Familia;
XII. ampliação do Programa de Planejamento Familiar.
I. garantir o atendimento às necessidades básicas da população relativas à proteção, à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II. promover a integração ao mercado de trabalho, inclusive dos egressos do sistema penal;
III. promover a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência de qualquer natureza e a promoção de sua integração à vida comunitária;
IV. tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
V. promover a redução de crianças nas ruas;
VI. promover a redução da mortalidade infantil.
I. promover o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
II. garantir a igualdade de direitos no acesso ao atendimento;
IV. divulgar amplamente os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos pelo Poder Público e os critérios para sua concessão;
IV. integrar-se às demais políticas públicas setoriais no enfrentamento da pobreza e da garantia dos mínimos sociais;
V. respeitar a vinculação ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada pelos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social;
VI. garantir a primazia da responsabilidade do Município na condução da Política de Assistência Social, contemplando a execução dos projetos de enfrentamento da pobreza, da habilitação, reabilitação e integração das pessoas com deficiência de qualquer natureza, a prestação de serviços assistenciais à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social e as ações assistenciais de caráter de emergência;
VII. estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil. Art. 267. A Política de Assistência Social se fará através de programas definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que compreenderão a criação, recuperação e manutenção de Centros de Atendimento aos necessitados; o incentivo à construção e manutenção de hospedagem, com programas de recuperação psicossocial, voltados especialmente para a população de rua; a garantia de ampla acessibilidade aos locais de atendimento; e a divulgação ampla dos programas de assistência social. Parágrafo único. Os programas definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social contemplarão as seguintes ações:
I. implementação de ações sociais de caráter preventivo, visando proteger a criança e o adolescente, através de diversas áreas: saúde, educação, esporte e lazer, segurança pública, desarmamento, violência doméstica e outras, de acordo com a demanda e os indicadores sociais do local;
II. fortalecimento e integração das diversas políticas sociais e dos diversos conselhos municipais da área social (saúde, educação, assistência social, dentre outros), viando a racionalização dos recursos, a implementação de projetos articulados e a otimização dos espaços públicos voltados para o atendimento e ocupação de crianças e adolescentes fora do horário escolar;
III. incentivo à parceria com o setor privado para apoio às políticas, programas e projetos sociais voltados para o desenvolvimento social de crianças e adolescentes;
IV. ampliação de programas de inclusão digital voltados para crianças e adolescentes;
V. apoio e fortalecimento aos programas de ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei;
VI. criação de centros sociais integrados, instalados em pontos estratégicos da Cidade, em equipamentos sociais já existentes que possuam capacidade para abrigá-los, formado por equipes multidisciplinares das áreas sociais, com representantes da educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, segurança e representante de moradores do local, para apoio e acompanhamento de ações sociais voltadas à criança, ao jovem e às suas famílias.
I. promover a inclusão social por meio de projetos culturais, observando-se os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
II. democratizar a oferta de bens e serviços culturais, em todas as regiões, integrando espacialmente a cidade e promovendo a diversidade das manifestações culturais;
III. conservar, ampliar e tornar acessíveis às pessoas com deficiência de qualquer natureza as redes de equipamentos culturais municipais como a rede de teatros, a rede de bibliotecas, centros e lonas culturais, priorizando os bens imóveis protegidos pelo patrimônio cultural;
IV. valorizar a dimensão econômica da cultura, dinamizar o potencial criativo da cidade, transformar a política cultural em braço estratégico do projeto de desenvolvimento econômico e humano, inserindo a cidade no circuito internacional de cidades criativas.
I. democratizar o acesso à cultura pela distribuição equitativa dos equipamentos culturais com apresentação anual de um plano de eventos populares;
II. valorizar o artista carioca pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas;
III. utilizar preferencialmente espaços e bens protegidos pelo patrimônio cultural para a implantação de equipamentos culturais municipais;
IV. incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e ampliação do conhecimento sobre a Cidade;
V. criar, aplicar e monitorar os resultados dos incentivos fiscais para apoio à realização de projetos culturais e seus impactos no orçamento do Município;
VI. estabelecer projetos para a ocupação dos espaços públicos com atividades culturais, integrando as comunidades;
VII. diversificar as atividades culturais das bibliotecas populares, centros e lonas culturais e a rede de teatros, democratizando o acesso às pautas, através de um sistema público e transparente, priorizando as diversidades culturais locais;
VIII. promover o acesso público às informações do Acervo Documental, assegurando sua publicidade;
IX. modernizar, informatizar, atualizar e ampliar permanentemente os acervos do Arquivo da Cidade e das bibliotecas populares;
X. criar incentivos às escolas de artes, com o objetivo de qualificar e descobrir novos artistas.
I. colocar o esporte e o lazer na condição de direito dos cidadãos e considerá-los dever do Poder Público;
II. manter em pleno funcionamento as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;
III. oferecer acesso total e integral às práticas esportivas, desenvolvendo a melhoria da qualidade de vida.
I. a recuperação dos equipamentos esportivos à disposição dos eventos esportivos;
II. a garantia de acesso dos portadores de deficiência a todos os equipamentos esportivos do Município;
III. assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos da administração direta, garantindo a manutenção de suas instalações;
IV. construir equipamentos de administração direta em regiões carentes de unidades esportivas, com especial ênfase aos conjuntos habitacionais de interesse social;
V. elaborar e propor legislação de incentivo às atividades esportivas e de lazer, incluindo, principalmente o estabelecimento de parcerias;
VI. promover a integração com clubes esportivos sociais, objetivando o fomento do esporte;
VII. transformar em áreas com destinação para esportes e lazer os terrenos públicos que mantêm este uso há, pelo menos, cinco anos.
I. indicar as condições para a disponibilização das informações, de forma transparente e descentralizada, no âmbito da administração municipal, visando o acompanhamento das políticas públicas, o planejamento e a gestão municipal;
II. orientar a implementação de sistemas, serviços e produtos de informação, da mesma forma que o planejamento da coleta, aquisição e montagem de acervos, bases de dados e cadastros;
III. apoiar a previsão de recursos para viabilizar a coleta, produção e uso das informações necessárias ao planejamento e gestão da cidade;
IV. promover amplo e periódico acesso público às informações de interesse da sociedade, viés de public accountability, principalmente no campo da gestão orçamentária das receitas e despesas, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e disponibilizadas na página eletrônica da Prefeitura, que disponibilize um Sistema de Informações Gerenciais com atualizações mensais realizadas pelo órgão fazendário municipal, na rede mundial de computadores (internet), bem como seu acesso ao cidadão por todos os meios possíveis.
I. proporcionar o acesso público às informações em particular as que permitam acompanhar a gestão orçamentária das receitas e despesas;
II. promover a implementação da política de informação pelos órgãos da administração municipal de forma coordenada, porém descentralizada;
III. promover a compatibilização dos registros administrativos municipais, por meio da utilização das mesmas divisões territoriais, da articulação entre os diversos acervos, compatibilização de metodologias e documentação adequada, no intuito de viabilizar a comparação de dados, estatísticas e análises;
IV. planejar a coleta própria de informações de interesse da administração municipal para elaboração e avaliação de seus programas e ações, e de acordo com as necessidades de informação de cada órgão setorial;
V. trabalhar em cooperação com os órgãos integrantes do sistema municipal de informática;
VI. garantir a integridade da produção de dados e informações nos diversos setores da administração municipal;
VII. articular iniciativas com outras esferas de governo e promover a formação de parcerias com entidades da sociedade e empresas para a produção de informações de interesse da administração municipal e da sociedade;
VIII. garantir a participação da sociedade no planejamento de programas e ações de informação no âmbito municipal.
IX. promover o controle das ações executadas.
I. estabelecer diretrizes que orientem as ações da administração pública municipal na proteção da população;
II. promover a implementação de programas e ações da administração municipal, voltados para a redução dos índices de violência urbana;
III. estabelecer instrumentos específicos para a atuação articulada com as demais políticas públicas setoriais;
IV. promover a proteção de bens e áreas públicas municipais.
I. priorizar a promoção da cidadania, a inclusão social como forma preventiva de segurança;
II. atender prioritariamente aos segmentos mais vulneráveis da população para os quais deverão ser desenvolvidos programas sociais especiais;
III. facilitar a participação da sociedade no planejamento de programas e ações de segurança urbana no âmbito municipal. Art. 278. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará a Política de Segurança Urbana.
I. garantir a presença da Guarda Municipal na área central e nos centros de bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança do cidadão;
II. implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;
III. estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, e com o Ministério Público, para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;
IV. estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica já existentes para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;
V. estimular convênios com a iniciativa privada e com o governo estadual para a instalação de novas câmaras de vigilância eletrônica em toda a Cidade.
I. estabelecer a justiça e transparência fiscal;
II. adequar a tributação aos princípios e diretrizes da política urbana do Município;
III. recuperar os investimentos do Poder Público que tenham resultado em valorização dos imóveis;
IV. aplicar a isonomia de condições para os contribuintes que se encontrem em situações semelhantes, observado o interesse social.
I. manter e atualizar o cadastro imobiliário e fiscal e a Planta Genérica de Valores;
II. utilizar a tributação no fomento aos investimentos geradores de benefícios coletivos;
III. utilizar a tributação de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
IV. utilizar a tributação para dificultar a retenção especulativa de imóvel, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
V. utilizar a tributação de forma a facilitar a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais, consideradas a situação socioeconômica da população e a preservação do meio ambiente;
VI. simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, facilitando a colaboração dos contribuintes na manutenção do cadastro fiscal e no cumprimento de suas obrigações tributárias principais;
VII. implementar a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município, dando-lhe transparência, que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, conforme o disposto no artigo 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 282. A implementação da política de administração tributária implicará na elaboração da normatização, definição e aplicação de programas e projetos pertinentes, ouvidos os órgãos que participam na execução da política no Município. Art. 283. A implementação da Política de Administração Tributária compreenderá entre outras atividades:
I. o controle e a manutenção das informações tributárias em sistema informatizado apropriado dando transparência à arrecadação dos tributos;
II. integração e melhoria dos sistemas tributários;
III. intercâmbio de informações com os cadastros tributários federal, estadual e outros órgãos da administração municipal;
IV. articulação com as informações provenientes dos registros de imóveis e cartórios;
V. planejamento, recadastramento e georreferenciamento predial e territorial;
VI. regularização cadastral e inscrição predial e territorial dos imóveis situados em loteamentos incluídos no Núcleo de Regularização de Loteamentos, bem como dos imóveis de baixa renda, objetos de regularização fundiária pelo Município;
VII. aperfeiçoamento da legislação tributária para a regulamentação e uniformização de procedimentos de cadastramento de logradouros públicos, bairros, loteamentos e favelas;
VIII. atualização da periódica da planta de valores, determinando-se os parâmetros para fixação do valor venal dos imóveis do Município.
I. compatibilizar a utilização do patrimônio imobiliário municipal com as necessidades do desenvolvimento urbano;
II. proceder a demarcação, medição, descrição e regularização jurídica dos bens imóveis municipais, com a anotação de sua destinação e equipamentos para eles previstos, quando for o caso;
III. implementar medidas de guarda e conservação dos bens imóveis públicos.
I. proporcionar o espaço físico-territorial necessário à execução de políticas de serviços públicos, equipamentos urbanos e habitacional do Município, através da aquisição e reserva de terras públicas;
II. promover o recadastramento do patrimônio imobiliário do Município e das entidades da administração indireta e fundacional;
III. rever a legislação de gestão do patrimônio imobiliário e das áreas públicas municipais;
IV. estabelecer normas específicas quanto às características das áreas a serem doadas por força de lei, no licenciamento de novos loteamentos, em conjunto com o órgão responsável pelo licenciamento de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V. elaborar regulamentação o uso e a gestão da ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo das vias públicas;
VI. articular com os órgãos federais e estaduais, visando a transferência de imóveis públicos para o Município. Art. 286. A Política de Administração do Patrimônio Imobiliário, visando promover a ocupação ordenada desses espaços, compreenderá:
I. aquisição e a reserva de bens imóveis municipais;
II. alienação de bens imóveis municipais;
III. ocupação e a utilização de áreas públicas;
IV. cadastramento de imóveis municipais e áreas públicas;
V. plano de ocupação, reorganização e revitalização de áreas públicas. § 1º A Aquisição e Reserva de Bens Imóveis Municipais objetiva prover o espaço físico-territorial necessário à implantação de equipamentos urbanos, serviços públicos e projetos habitacionais. § 2º O órgão responsável pelo patrimônio imobiliário municipal fará a gestão da ocupação dos bens públicos, impedindo toda forma de utilização irregular por terceiros de qualquer bem imóvel público e atendendo à demanda efetuada pelos órgãos municipais interessados, que apresentarão projeto e cronograma para a implantação de equipamentos urbanos. § 3º A Alienação de Bens Imóveis Municipais se refere à organização das normas legais e dos procedimentos administrativos relativos às diversas formas de alienação dos bens imóveis municipais, segundo as diretrizes da política de que trata esta Seção, após prévia avaliação, justificativa da necessidade ou utilidade da alienação e adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão, nos casos especificados em lei. § 4º A alienação dos imóveis integrantes do patrimônio municipal será sempre subordinada à existência de interesse público expressamente justificado e precedida de autorização legislativa, avaliação e licitação. § 5º O Cadastramento de Imóveis Municipais compreenderá a elaboração e implantação de sistema georeferenciado do patrimônio imobiliário do Município para fundamentar a elaboração de plano de gestão dos bens imóveis municipais e proceder ao intercâmbio de informações cadastrais entre os diversos órgãos de administração do patrimônio da administração direta, indireta e fundacional do Município, do Estado e da União. Art. 287. O Poder Público Municipal poderá receber imóveis que, a requerimento dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos como forma de viabilização financeira do melhor aproveitamento do imóvel. Parágrafo único. Lei específica regulamentará o recebimento por parte do Município desses imóveis.
Parágrafo único. Com base no disposto no caput, a Política Urbana, expressa por suas políticas setoriais, tem por objetivo:
I. a integração e a complementaridade entre seus programas e planos para o desenvolvimento e ordenamento do território municipal;
II. a otimização de recursos públicos visando a eficácia das ações afins ou complementares.
I. integração das ações dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;
II. articulação de ações e divulgação, produção e uso de dados e informações sobre seus diversos temas, por meio de uma política de informação que buscará a articulação entre os diversos cadastros setoriais e a universalização do acesso;
III. cooperação com as entidades afins das outras esferas de governo e com os municípios da região metropolitana do Rio de Janeiro;
IV. participação da sociedade na sua elaboração, execução e fiscalização.
I. os Sistemas de que tratam esta Lei Complementar: Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, Sistema de Planejamento e Gestão Ambiental, Sistema de Informações Urbanas, Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo e Sistema de Defesa da Cidade;
II. os planos regionais, elaborados em conformidade com este Plano Diretor, coordenados pelo órgão municipal de planejamento urbano e que contarão com a participação dos demais órgãos setoriais responsáveis pelas políticas públicas;
III. os planos e programas setoriais, elaborados pelos órgãos setoriais responsáveis pelas políticas públicas em conformidade com este Plano Diretor. § 1º A elaboração dos planos regionais e dos planos setoriais se fará em conformidade com as dezesseis Regiões de Planejamento, instituídas por este Plano Diretor e deverá contar com o apoio do Sistema Municipal de Informações Urbanas. § 2º Poderão, complementarmente, se constituir em instâncias de cooperação na articulação intersetorial, o Plano Estratégico, a Agenda 21 e outras que venham a ser criadas com esta finalidade ou afins.
I. formulação contínua da Política Urbana, através da regulamentação, detalhamento, revisão e atualização de diretrizes, programas e instrumentos do Plano Diretor;
II. gerenciamento e implementação do Plano Diretor, através da execução e integração intersetorial de planos, programas, projetos urbanos e ações decorrentes de suas propostas, assim como pela gestão de seus instrumentos legais;
III. monitoramento do processo de implementação do Plano Diretor e avaliação de seus resultados.
Art. 303. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana é constituído por:
I. Comitê Integrado de Gestão Governamental de Desenvolvimento Urbano, composto pelos titulares dos órgãos responsáveis pelas Políticas de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de que trata o Capítulo I do Título IV desta Lei Complementar, com a atribuição de definir, implantar e supervisionar atividades, projetos e programas que demandem a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
II. Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor, composto por técnicos dos órgãos responsáveis pelas Políticas de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de que trata o Capítulo I do Título IV desta Lei Complementar, com a finalidade de assessorar tecnicamente o Comitê Integrado de Gestão Governamental de Desenvolvimento Urbano e integrar suas atividades ao disposto neste Plano Diretor. Art. 304. O Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor é composto por representantes dos seguintes órgãos municipais: I. órgão executivo de planejamento urbano, responsável pela coordenação do Comitê, pelo suporte técnico-administrativo, pela operacionalização do Sistema, e pela articulação intersetorial; II. órgãos executores setoriais da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Município e suas empresas públicas, responsáveis pelas Políticas de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, de que trata o Capítulo I do Título IV desta Lei Complementar, relativos a meio ambiente, saneamento ambiental, patrimônio cultural, transporte e circulação viária, habitação e regularização urbanística e fundiária. § 1º O Comitê Técnico de que trata o caput contará com a participação dos coordenadores dos Sistemas de Planejamento e Gestão Ambiental, Informações Urbanas, Controle de Uso e Ocupação do Solo, e Defesa da Cidade. § 2º O Comitê Técnico poderá contar, ainda, com a participação de um representante do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR. § 3º Para trabalhos, a serem desenvolvidos pelo Comitê Técnico, que envolvam as demais políticas públicas setoriais que constam desta Lei Complementar, serão requisitados representantes dos órgãos municipais pertinentes. Art.305. O Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor tem como atribuições:
I. promover, apoiar e integrar estudos e projetos que embasem as ações decorrentes das propostas desta Lei Complementar, bem como acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos que visem a sua implementação, de acordo com o disposto pelo parágrafo único do art. 302 ;
II. orientar o órgão municipal de planejamento urbano nas decisões relativas à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III. subsidiar a elaboração das metas anuais dos programas e ações do Plano Plurianual, identificando as prioridades das políticas públicas setoriais no que tange as questões relativas ao desenvolvimento urbano, suas articulações, e sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor, de acordo com o art.157 desta Lei Complementar;
IV. elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento e Controle deste Plano Diretor, indicando as ações realizadas, avaliando o cumprimento das metas estabelecidas para os programas e ações do Plano Plurianual, de acordo com as propostas das Políticas Públicas Setoriais, e atendendo ao disposto no § 3º do art. 157 desta Lei Complementar;
V. dar publicidade quanto aos documentos e informações produzidos pelo Comitê. § 1º As informações que comporão o Relatório de Acompanhamento e Controle serão fornecidas pelos órgãos executores setoriais. § 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover convênios de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa voltadas ao desenvolvimento urbano e ambiental do Rio de Janeiro, com o objetivo de auxiliar nos estudos e diagnósticos que se façam necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor na forma do parágrafo único do art. 307 desta Lei Complementar. Art. 306. Para ampliar o suporte técnico-administrativo do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, poderão ser criadas no âmbito do Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor comissões e equipes específicas, de caráter permanente ou não, integradas pelos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal, às quais caberá promover a articulação com os demais Sistemas, descritos nesta Lei Complementar, e propor ações de caráter intersetorial de forma a implementar planos, programas e projetos, ou elaborar projetos de leis previstos por este Plano Diretor. Art. 307. Compete ao órgão executivo de planejamento urbano, responsável pela coordenação do Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor:
I. coordenar a formulação e a implementação da política urbana da Cidade;
II. planejar e coordenar a ação descentralizada para implementação do planejamento urbano municipal em nível macro e local;
III. coordenar a regulamentação dos instrumentos de regulação urbanística e de gestão de uso e ocupação do solo de que trata esta Lei Complementar;
IV. coordenar a elaboração dos Planos Regionais, de que trata desta Lei Complementar;
V. articular o planejamento urbano municipal ao dos Municípios vizinhos e às diretrizes Estaduais e Federais;
VI. promover a articulação e integração das atividades e projetos desenvolvidos na área de planejamento urbano junto aos demais órgãos municipais por meio de gestão integrada de planejamento e projetos urbanos do Município;
VII. coordenar o monitoramento do processo de implementação do Plano Diretor e avaliar seus resultados. Art. 308. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de três meses, após a aprovação desta Lei Complementar, para formalizar o Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor e regulamentar o seu funcionamento em legislação específica. Parágrafo único. Os Sistemas de Planejamento e Gestão Ambiental, Informações Urbanas, Controle de Uso e Ocupação do Solo, e Defesa da Cidade, de que trata esta Lei Complementar, terão, entre suas atribuições, que designar seus representantes no Comitê Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor, articulando suas atuações com as do referido Comitê. Art. 309. O Poder Executivo deverá efetuar as alterações necessárias em sua estrutura organizacional com a finalidade de capacitar o órgão central e os órgãos executores, integrantes do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, ao pleno desenvolvimento de suas atribuições. § 1º O Poder Executivo garantirá os recursos e procedimentos necessários à formação e manutenção de um quadro de funcionários indispensáveis ao funcionamento do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, como forma de assegurar a implementação das propostas deste Plano Diretor. § 2º É vedada aos servidores de órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município a prestação de serviços de consultoria e a assunção, em empresas privadas, de autoria de projeto e/ou de responsabilidade técnica vinculados à execução de obras públicas do Município. § 3º Excluem-se da proibição referida no parágrafo anterior os servidores municipais integrantes das categorias funcionais Arquiteto e Engenheiro não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, aos quais é facultada a opção pelo exercício exclusivo da função pública. § 4º Na hipótese da opção prevista no parágrafo anterior, os servidores mencionados farão jus a gratificação de dedicação exclusiva, correspondente a cem por cento do vencimento-base, neste caso cabendo-lhes a vedação expressa no § 2º. Art. 310. Com a finalidade de integrar Políticas Urbanas e processos de planejamento entre municípios da região metropolitana, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou consórcios com os municípios vizinhos, para com eles articular planos, programas e ações de interesse comum, baseados nos princípios desta Lei Complementar e destinados à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, que abranjam a totalidade ou parte de seu território.
I. analisar e propor medidas de concretização e integração de políticas públicas setoriais;
II. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos previstos nesta Lei Complementar;
III. solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas para prestar esclarecimentos à população;
IV. realizar, no âmbito de sua competência, audiências públicas(EMENDA 1053) § 3º São Conselhos Municipais que integram o Sistema de Planejamento Integrado do Município, o Conselho Municipal de Política Urbana, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, o Conselho Municipal de Transportes, o Conselho Municipal de Habitação , o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência sem o prejuízo de outros já existentes e da criação de novos Conselhos Municipais.
I. Conselhos Municipais previstos neste Plano Diretor;
II. debates, audiências e consultas públicas;
III. conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV. iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V. divulgação pela Internet das ações, programas e projetos, bem como de sua execução físico-financeira e orçamentária. Parágrafo único. Lei regulamentará a aplicação dos instrumentos de acompanhamento e controle social do processo de planejamento urbano do Município.
I. planejamento, a formulação, execução e a integração de programas e projetos de interesse da proteção, conservação e restauração da paisagem e do patrimônio natural e cultural;
II. compatibilização das ações da Política de Meio Ambiente, Saneamento Ambiental e Patrimônio Cultural às ações dos órgãos e entidades estaduais e federais;
III. integração dos processos e ações de planejamento, licenciamento e fiscalização urbanísticos, ambientais e de proteção cultural do Município e destes com a dos órgãos da União e do Estado, incluindo o acompanhamento das intervenções propostas e realizadas pelos órgãos setoriais;
IV. integração das ações dos órgãos consultivos e executivos municipais encarregados da formulação e da execução da política urbana e ambiental, visando a melhoria da qualidade da ambiência urbana e a preservação do patrimônio natural e cultural da Cidade;
V. recomendação/orientação da aplicação dos recursos dos Fundos Municipais de Conservação Ambiental e de Proteção ao Patrimônio Cultural;
VI. avaliação permanente da qualidade ambiental do Município através dos monitoramentos da cobertura vegetal, corpos hídricos lóticos e lênticos, ar e solo, bem como com a realização de diagnósticos ambientais que subsidiem o processo de tomada de decisão;
VII. manutenção e atualização contínua do sistema de informações ambientais georreferenciadas, principalmente aquelas relacionadas ao patrimônio ambiental, cultural, arqueológico e paisagístico, e ao ordenamento territorial, à defesa da cidade e ao controle da ocupação urbana;
VIII. análise, em tempo real, das informações disponibilizadas pelos diversos órgãos setoriais que, sobrepostas e hierarquizadas, possibilite a rápida adoção de ações estratégicas e prioritárias cabíveis;
IX. acompanhamento, em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes ambientais, da aplicação dos instrumentos de gestão ambiental e da consecução das metas e ações estruturantes relativas aos órgãos que compõem o sistema.
§ 3º Todos os órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão Ambiental terão garantida a sua participação no Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMAC.
I. enchentes, deslizamentos, desmoronamentos, incêndios ou outras situações de riscos naturais;
II. ocupações irregulares em encostas, ravinas, talvegues, margens de rios e cursos d’água, ou áreas sob regime de proteção ambiental;
III. ocupações irregulares de logradouros, espaços públicos e próprios municipais dominicais;
IV. ocupações em desacordo com a legislação de parcelamento e/ou uso e ocupação do solo;
V. ocupações irregulares em imóveis particulares abandonados por seus proprietários em razão de impedimentos jurídicos, quando representarem risco à ordem ou à segurança urbana, ou à saúde da população. Art. 319. São meios de defesa da Cidade: I. a prevenção dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e outras situações de risco, através de ações do Poder Público, entre as quais: a) o controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco; b) rede de monitoramento dos índices pluviométricos, fluviométricos, marinhos, geotécnicos, das vias públicas e da qualidade do ar, das águas e do solo; c) a assistência à população diante da ameaça ou dano; II. o impedimento e a fiscalização da ocupação de áreas de risco, assim definidas em laudo solicitado ou emitido pelo órgão técnico competente, e de áreas públicas, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de preservação permanente; III. a divulgação e a realização de campanhas públicas de educação urbana e ambiental, contendo medidas preventivas e de ação imediata de defesa da Cidade; IV. a identificação e o cadastramento de áreas de risco; V. a implantação de um programa amplo e sistêmico de Educação Ambiental de Prevenção contra o risco junto à população, em especial nas áreas de mais baixa renda; VI. a cooperação da população na fiscalização do estado da infraestrutura de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das ações de desmatamento. Art. 320. O Município manterá, em caráter permanente, órgão com atribuições de vistoria e fiscalização das obras públicas de grandes estruturas, para prevenir a ocorrência de acidentes. Art. 321. O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos e procedimentos necessários ao pleno desenvolvimento das atribuições do Sistema Municipal de Defesa da Cidade, como forma de garantir a implementação das propostas deste Plano Diretor. § 1º Os órgãos integrantes do Sistema de Defesa da Cidade se articularão através de seus setores de fiscalização e controle, aos quais cabe o exercício do poder de polícia administrativa em defesa do interesse público. § 2º Para ampliar o suporte técnico-administrativo do Sistema de Defesa da Cidade, poderão ser criadas comissões e equipes específicas, de caráter permanente ou não, integradas por diversos setores do Poder Executivo Municipal, às quais caberá analisar e propor ações de caráter intersetorial.
II. a criação de metodologia para manter a ocupação legal do solo e coibir a ocupação ilegal;
III. a definição de prioridades relativas às ações e procedimentos de controle dos diversos órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelo licenciamento e fiscalização do uso e ocupação do solo segundo os princípios da Política Urbana, dispostos no Capítulo I , Título I desta Lei Complementar;
IV. a adoção de procedimentos administrativos de fiscalização proporcionais aos níveis de irregularidade da ocupação do solo, considerando os prejuízos causados ao patrimônio da Cidade e visando incrementar a eficácia da ação pública;
V. a utilização de mecanismos de controle que garantam a obediência aos delimitadores físicos, denominados de Ecolimites, que coíbam a expansão urbana irregular sobre áreas que apresentem cobertura vegetal de qualquer natureza;
VI. a implantação de sistemas de monitoramento das áreas de ocupação irregular, por meio do Sistema Municipal de Informações Urbanas, para orientar as ações de controle de uso e ocupação do solo;
VII. a divulgação e a realização de campanhas públicas de educação urbana e ambiental;
VIII. a revisão da legislação municipal de licenciamento e fiscalização de uso e ocupação do solo em especial para inclusão de medidas emergenciais de combate às ocupações irregulares;
IX. a revisão das penalidades, prazos e mecanismos de sanção à ocupação irregular de áreas públicas e privadas. Art. 325. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de três meses, após a aprovação desta Lei Complementar, para formalizar o Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo e regulamentar seu funcionamento em legislação específica. § 1º O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos e procedimentos necessários ao pleno desenvolvimento das atribuições do Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo, como forma de garantir a implementação das propostas deste Plano Diretor. § 2º Os órgãos integrantes do Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo se articularão através de seus setores de fiscalização e controle, aos quais cabe o exercício do poder de polícia administrativa em defesa do interesse público. § 3º Para ampliar o suporte técnico-administrativo do Sistema de Controle de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser criadas comissões e equipes específicas, de caráter permanente ou não, integradas por diversos setores do Poder Executivo Municipal, às quais caberá analisar e propor ações de caráter intersetorial.
I. Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
III. Código de Obras e Edificações;
IV. Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas ou Privadas;
IV. Código de Posturas;
V. Código Ambiental. Art. 328. O conjunto de Leis, Decretos e outros instrumentos de controle urbanístico contidos no atual Código de Obras e Edificações será disponibilizado na Internet, na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação editada pelo Município – inclusive em meio magnético – ou quem o mesmo delegar, atualizado semestralmente, contendo índice remissivo, glossário, o texto fiel das Leis e demais dispositivos sobre a matéria, croquis elucidativos, desenhos, mapas e anexos, até que o Código de Obras e Edificações -COE previsto no artigo 55 desta Lei Complementar, sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, seja publicado no Diário Oficial do Município. Art. 329. Fica estabelecido o prazo de dois anos para o encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto de Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Parágrafo único. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano poderá ser integrada à Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 330. Fica estabelecido o prazo de dois anos para o encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que consolidará para todo o território municipal os índices e parâmetros urbanísticos determinados na legislação vigente adequados às disposições contidas neste Plano Diretor. Art. 331. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro deverá iniciar a apreciação do Projeto da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que consolidará para todo o território municipal os índices e parâmetros urbanísticos determinados na legislação vigente adequados às disposições contidas neste Plano Diretor no prazo de um ano. Art. 332. Fica estabelecido o prazo de um ano para a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei do Código de Obras e Edificações. Art. 333. Fica estabelecido o prazo de um ano para a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei do Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas. Art. 334. Ficam mantidas as Áreas de Proteção Ambiental instituídas antes da publicação desta Lei Complementar, as quais serão classificadas em Áreas de Proteção Ambiental ou em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental já classificadas de outro modo pela Lei Orgânica Municipal.
I. Macrozonas de Ocupação;
II. Mapa das Macrozonas de Ocupação;
III. Diretrizes por Macrozonas;
IV. Áreas Sujeitas à Intervenção;
V. Ordenação para o Planejamento;
VI. Mapa das Regiões de Planejamento;
VII. Índices de Aproveitamento de Terreno;
VIII. Coeficientes de Aproveitamento para Outorga Onerosa;
IX. Demandas prioritárias por área de planejamento Art. 338. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 339. Fica revogada a Lei Complementar 16, de 4 de junho de 1992.
Republicada no DCM nº 31 de 17/02/2011 pag. 5 Veto Parcial Publicada no DO nº 213 de 02/02/2011 pag. 4 Veto Parcial Publicada no DO nº 21 de 12/04/2011 pag. 3 a 38 Sancionada/promulgada Republicada no DO nº 22 de 13/04/2011 pag. 3 a 38 Sancionada/promulgada Publicada no DCM nº 54 de 29/03/2011 pag 3 a 46 Sancionada/promulgada Republicada no DCM nº 59 de 05/04/2011 pag. 3 a 46 Sancionada/promulgada REPUBLICAÇÃO DO ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2011, NO DCM Nº 100, DE 03/6/2015 EM ATENÇÃO AO OFÍCIO GP Nº 79/2015 Republicação do Anexo V da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, no DORio de 29 de abril de 2015, pág. 3
DECRETO Nº 33609/2011 DECRETO Nº 33648/2011 VER LEI N.º 5.270 DE 26 DE MAIO DE 2011. Decreto nº 34442/2011 e DECRETO nº 34443/2011 Ver DECRETO Nº 33648/2011 Decreto nº 34982, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 Ver DECRETO Nº 35652 de 22/05/2012 Decreto nº 36108, de 9 de agosto de 2012 Ver Decreto nº 44853 de 7 de agosto de 2018
VER DECRETO Nº 36598, 7 DE DEZEMBRO DE 2012 VER DECRETO Nº 36454, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012 VER DECRETO Nº 37271, DE 12 DE JUNHO DE 2013 VER DECRETO Nº 37483, DE 31 DE JULHO DE 2013 VER DECRETO Nº 37486 DE 5 DE AGOSTO DE 2013 VER DECRETO Nº 37620, DE 29 DE AGOSTO DE 2013 VER DECRETO Nº 37753, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 VER DECRETO Nº 37784, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 VER DECRETO Nº 37797, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 Ver DECRETO Nº 38.313, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, republicado em13/03/2014, pág. 12 Ver DECRETO Nº 38879, DE 2 DE JULHO DE 2014 Ver DECRETO Nº 39016, DE 31 DE JULHO DE 2014 Ver DECRETO Nº 38688, DE 15 DE MAIO DE 2014 Ver Decreto nº 41031, de 1º de dezembro de 2015 REPUBLICAÇÃO DO ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2011, NO DCM Nº 100, DE 8/6/2015 EM ATENÇÃO AO OFÍCIO GP Nº 79/2015 Republicação do Anexo V da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, no DORio de 29 de abril de 2015, pág. 3