LEI COMPLEMENTAR N.º 133 DE 30 DE dezembro DE 2013.
III - Setor II - Área Receptora de Potencial; IV – Setor III - demais áreas da OUC. Parágrafo único. Os setores mencionados nos incisos I a IV encontram-se descritos e mapeados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
§1° Integram o Conselho Consultivo as entidades organizadas com representatividade na área de abrangência desta OUC, incluindo:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo um o seu Coordenador; II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III - dois representantes da sociedade civil.
§2° Os integrantes do Conselho Consultivo deverão apresentar documentos que comprovem a sua idoneidade civil e criminal.
§3° Dentre os representantes da sociedade civil constará pelo menos uma entidade vinculada diretamente à área de abrangência da OUC.
§4º Os integrantes do Conselho não farão jus a qualquer remuneração.
§5º Os integrantes do Conselho terão amplo acesso a todos os documentos pertinentes à OUC.
§6º O mandato dos representantes será válido durante a vigência da OUC.
Art.22. São atribuições do Conselho Consultivo da OUC:
I - acompanhar a implementação da OUC; II - propor ajustes nos programas sócio-ambientais previsto nesta Lei Complementar; III - divulgar junto à sociedade os conteúdos de programas e a aplicação do instrumento correspondente à transferência do direito de construir; IV - prospectar junto aos interessados as demandas referentes à aplicação da transferência do direito de construir.
Art.23. As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas e suas atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio da Prefeitura na internet.
Art.24. A regulamentação do Conselho será feita por ato do Poder Executivo e os procedimentos para o seu funcionamento serão definidos pelo próprio Conselho, uma vez instituído.
DECRETO Nº 38646 DE 5 DE MAIO DE 2014