Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
2619
/
1998
Data da Lei
01/16/1998
Texto da Lei
LEI N.º 2.619 DE 16 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre a estrutura organizacional, pedagógica e administrativa da rede pública municipal de educação.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas de horário parcial ou integral, os Centros Integrados de Educação Pública-Ciep e as Casas da Criança se constituem em Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Educação.
Art. 2º - Ficam criadas, na Rede Pública Municipal de Educação, as unidades de Extensão Educacional, segundo os seguintes quantitativos e modalidades:
I - quatorze Clubes Escolares, com a finalidade de resgatar, no contexto educacional, os princípios fundamentais do esporte, associados à ética esportiva, à cooperação mútua entre os alunos e ao compromisso com a responsabilidade individual frente à coletividade;
II - quatorze Núcleos de Arte, com a finalidade de favorecer e estimular a produção artístico-cultural dos alunos;
III - vinte e quatro Pólos de Educação pelo Trabalho, com a finalidade de os alunos adquirirem experiências relacionadas ao mundo do trabalho que expressem a busca de outras formas de integração social na formação para a cidadania.
Parágrafo Único - A criação das Unidades de Extensão Educacional referidas no
caput
não desobriga do cumprimento da grade curricular nas demais unidades de ensino da rede municipal.
Art. 3º - Ficam transformados em quatro Centros de Educação Pública-Ciep, os Complexos Educacionais Municipais da Avenida dos Desfiles e de Ipanema-João Goulart, com as seguintes denominações:
I - 01.02.102 - Ciep Avenida dos Desfiles/JI;
II - 01.02.103 - Ciep Avenida dos Desfiles/CA à 4ª série;
III - 01.02.104 - Ciep Avenida dos Desfiles/5ª à 8ª série;
IV - 03.06.102 - Ciep João Goulart.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas atualmente existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, objeto das transformações, serão mantidos na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o Anexo II.
Art. 5º - Ficam criados, para compor a estrutura organizacional das unidades escolares, os Cargos em Comissão de Diretor IV, símbolo DAS-6, no total de oitocentos e trinta e dois.
Art. 6º - As unidades educacionais de que trata a presente Lei terão os seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
I - nas unidades escolares;
a) Diretor IV, símbolo DAS-6;
b) Diretor-Adjunto, símbolo DAI-6;
c) Coordenador Pedagógico, símbolo DAI-6;
II - nas unidades de extensão educacional:
1) Clubes Escolares:
a) um Chefe I, símbolo DAI-6;
b) um Auxiliar de Chefia I, símbolo DAI-5;
2) Núcleos de Arte:
a) um Chefe I, símbolo DAI-6;
b) um auxiliar de Chefia I, símbolo DAI-5;
3) Pólos de Educação pelo Trabalho:
a) um Chefe I, símbolo DAI-6;
b) um Auxiliar de Chefia I, símbolo DAI-5.
§ 1º -
As unidades de extensão educacional, quando implantadas em unidades escolares, estarão subordinadas à Direção destas e, quando implantadas fora das unidades escolares, estarão subordinadas às Coordenadorias Regionais de Educação.
§ 2º - As atribuições específicas do Diretor de unidade escolar, do Diretor Adjunto, do Coordenador Pedagógico, do Chefe I e do Auxiliar de Chefia I das unidades de extensão educacional estão definidas no Anexo I da presente Lei.
§ 3º - Ficam mantidos os quantitativos dos cargos em comissão e funções gratificadas nas unidades de ensino de tempo integral da rede municipal.
Art. 7º - Ficam criadas as categorias funcionais de Agente Escolar e Agente de Apoio Escolar, com as seguintes atribuições, respectivamente:
I - executar atividades inerentes ao desenvolvimento da infra-estrutura escolar, particularmente as de apoio à ação educativa do corpo técnico, que atua na educação infantil e na educação especial e, de modo geral, entre o corpo docente e o corpo discente na manutenção da disciplina;
II - executar atividades inerentes à manutenção da infra-estrutura escolar, particularmente relacionadas à limpeza, à conservação e à guarda das instalações, equipamentos e materiais, além de outras atividades correlatas, indispensáveis ao funcionamento da unidade escolar.
Art. 8º - Para o ingresso nas categorias citadas no artigo anterior, a escolaridade exigida é a seguinte:
I - Agente Escolar - 8ª série do 1º grau;
II - Agente de Apoio Escolar - 4ª série do 1º grau.
Art. 9º - As unidades escolares que compõem a Rede Pública Municipal de Educação são integradas por duas áreas de atuação, segundo a natureza do trabalho, devendo compor cada uma delas, de acordo com a conveniência administrativa, as seguintes categorias funcionais:
I - área pedagógica:
·
Professor;
·
Especialista de Educação;
II - área administrativa:
·
Agente de Administração;
·
Agente Auxiliar de Administração;
·
Agente Escolar;
·
Agente de Apoio Escolar;
·
Merendeira;
·
Inspetor de Alunos;
·
Agente Educador.
Art. 10 - As unidades de extensão educacional são integradas por duas áreas de atuação, segundo a natureza do trabalho, devendo compor, cada uma delas, de acordo com a conveniência administrativa, as seguintes categorias funcionais:
I - área pedagógica:
·
Professor, conforme a natureza do Programa;
II - área administrativa:
·
Agente de Administração;
·
Agente Auxiliar de Administração;
·
Agente de Apoio Escolar;
·
Servente.
Art. 11 - VETADO
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme o regulamento do Poder Executivo.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
I - DO DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR:
·
cumprir e fazer cumprir a legislação específica vigente, a Lei Orgânica e o Estatuto do Funcionalismo Público Municipal do Rio de Janeiro e as determinações emanadas do nível central e intermediário da Secretaria Municipal de Educação, bem como o Regulamento e o Regimento da unidade escolar;
·
implementar a proposta pedagógica emanada da Secretaria Municipal de Educação;
·
organizar e manter atualizado o Regimento Interno da escola, promovendo, para isso, intercâmbio entre os membros da comunidade escolar;
·
responsabilizar-se pelo desenvolvimento dos recursos humanos da unidade escolar;
·
delegar poderes, distribuir tarefas e atribuir responsabilidades aos seus funcionários, tomando decisões com base em instrumentos e propostas decorrentes de processo participativo;
·
aprovar normas para o desenvolvimento das atividades e estimular o desempenho dos diferentes setores da escola;
·
divulgar assuntos de interesse da comunidade escolar;
·
trabalhar as relações interpessoais entre os membros da comunidade escolar;
·
promover a integração da escola com a comunidade, buscando parceria constante;
·
responsabilizar-se pelo patrimônio público sob sua guarda;
·
gerenciar as ações orçamentário-financeiras da unidade escolar;
·
gerenciar Programa de Alimentação da unidade escolar;
·
responder pela execução dos serviços realizados por funcionário ou mediante contratação de terceiros;
·
responsabilizar-se pela documentação escolar de alunos e ex-alunos da unidade escolar;
II - DO DIRETOR ADJUNTO:
·
substituir o Diretor em seus impedimentos;
·
responsabilizar-se pela coordenação administrativa, numa ação integrada com todos os setores e profissionais da unidade escolar;
·
planejar, coordenar e gerenciar todos os serviços de apoio administrativo das atividades da escola, supervisionando os responsáveis pelos encargos e serviços gerais;
·
viabilizar a utilização do ambiente escolar em consonância com o Coordenador Pedagógico, visando ao desempenho das atividades educacionais e comunitárias;
·
oferecer às autoridades competentes as informações pertinentes às inspeções administrativas na unidades escolar;
·
colaborar na destinação e no controle da movimentação dos recursos financeiros da escola, em consonância com as decisões da comunidade escolar;
·
gerenciar, com o Coordenador Pedagógico, o trabalho dos Agentes de Apoio Escolar, a fim de garantir a disciplina necessária ao bom desempenho das atividades pedagógicas;
·
distribuir e supervisionar as tarefas executadas pelos servidores da unidade escolar, assim como o material administrativo necessário;
·
co-responsabilizar-se pelo desenvolvimento dos recursos humanos da unidade escolar;
III - DO COORDENADOR PEDAGÓGICO:
·
assessorar o Diretor na coordenação da elaboração do planejamento, execução e avaliação curricular e o desenvolvimento do trabalho pedagógico, em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, de forma a atender à diversidade da escola;
IV - DO CHEFE I:
·
gerenciar todas as ações administrativas, pedagógicas e sócio-culturais dos Clubes Escolares, Núcleos de Arte e Pólos de Educação pelo Trabalho, estabelecendo normas e diretrizes operacionais, segundo a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
V - DO AUXILIAR DE CHEFIA I:
·
auxiliar o Chefe I em todas as ações administrativas, pedagógicas e sócio-culturais dos Clubes Escolares, Núcleos de Arte e Pólos de Educação pelo Trabalho, no estabelecimento de normas e diretrizes operacionais, segundo a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
ANEXO II
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
DIRETOR IVDAS-62
DIRETOR VDAS-61.092
DIRETOR ADJUNTODAÍ-51.514
SECRETÁRIO IIDAÍ-489
CHEFE IIDAÍ-5114
CHEFE IIIDAÍ-4112
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
DIRETOR IVDAS-61.092
DIRETOR ADJUNTODAÍ-61.092
COORDENADOR PEDAGÓGICODAÍ-61.092
CHEFE IDAÍ-652
AUXILIAR DE CHEFIADAÍ-552
ALTERADA
PELA
LEI Nº 7.090, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
01/22/1998
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
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