Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 73/2004 Data da Lei 07/29/2004

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LEI COMPLEMENTAR N.º 73, DE 29 DE JULHO DE 2004.

Autores: Comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Transportes e Trânsito; Meio Ambiente; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Educação e Cultura e de Turismo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar n.º 16 de 4 de junho de 1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os limites da VII Região Administrativa/UEP 05 encontram-se mapeados e descritos nos Anexos 1a e 1b desta Lei Complementar.

Art. 2º O PEU São Cristóvão tem por objetivos melhorar a qualidade de vida dos moradores da VII Região Administrativa, recuperar o desenvolvimento físico-urbanístico da área e revitalizar economicamente os quatro bairros que a compõem.

Art. 3º Integram o PEU São Cristóvão, esta Lei Complementar, as Leis e Decretos regulamentadores nela previstos para os quatro bairros componentes da VII Região Administrativa.

Art. 4º Esta Lei Complementar define a ordenação do território da VII Região Administrativa mediante:

I - a hierarquização dos logradouros;

II - a indicação de diretrizes para projetos urbanísticos ou ambientais;

III - a definição das Áreas de Especial Interesse;

IV - a definição das zonas de uso; e

V - a definição das normas e parâmetros urbanísticos que regularão o parcelamento e a ocupação do solo da área.

V CAPÍTULO II

DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

Seção I

Da hierarquização das vias

Art. 5º As vias urbanas, existentes e projetadas, serão classificadas hierarquicamente em categorias definidas em legislação específica.

Art. 6º Os órgãos responsáveis pelas políticas de uso do solo e transporte classificarão as vias da VII Região Administrativa de acordo com as categorias referidas no artigo anterior.

Art. 7º O Poder Executivo deverá definir prioridade, por ato regulamentar precedido de estudo técnico, os logradouros da área, integral ou parcialmente, para implantação de seus Projetos de Alinhamento.

Parágrafo único. As edificações situadas em lotes atingidos por Projetos de Alinhamento em logradouros considerados prioritários para implantação poderão ter computadas na área do terreno, para efeito do cálculo da Área Total de Edificação (ATE), as áreas atingidas por recuos e as faixas não edificáveis, condicionando-se tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio da área de recuo ao Município.
Seção II

Das diretrizes para projetos urbanísticos ou ambientais

Art. 8º As diretrizes a serem adotadas na implantação de projetos urbanísticos ou ambientais na VII Região Administrativa são as seguintes:

I - quanto à qualidade do ambiente urbano:
a) promover o redesenho urbano compatibilizando-o com o conjunto arquitetônico e as características naturais e culturais do local;
b) criar espaços públicos para pedestres;
c) promover a criação e a manutenção de mobiliário urbano e de equipamentos públicos e comunitários;
d) promover a arborização de vias e espaços públicos;
e) efetuar a ampliação e a otimização do sistema de iluminação pública; e
f) promover melhoria na infra-estrutura urbana;

II - quanto à melhoria da acessibilidade interna e externa:
a) otimizar o sistema de circulação viária e de transportes públicos visando sua articulação com o uso do solo e a integração com os outros bairros da Cidade;
b) implantar sistema cicloviário;
c) possibilitar maior legibilidade à malha urbana através de melhoria no sistema de sinalização; e
d) possibilitar maior permeabilidade ao tecido urbano integrando os equipamentos públicos, o patrimônio cultural e as áreas verdes ao restante da área e aos bairros limítrofes;

III - quanto à valorização do patrimônio histórico:
a) valorizar o patrimônio histórico e cultural dos bairros assim como as manifestações culturais e religiosas;
b) promover a valorização e conservação das edificações e de conjuntos arquitetônicos de interesse cultural e paisagístico da Cidade; e
c) preservar a paisagem, com a proteção dos monumentos naturais e construídos, em função do potencial de lazer e turístico de alcance metropolitano, nacional e internacional;

IV - quanto ao incentivo às atividades econômicas, produtivas e de interesse turístico:
a) incentivar atividades econômicas tradicionais dos bairros;
b) criar novas oportunidades de lazer e cultura para a Cidade; e
c) incluir o patrimônio histórico e cultural dos bairros assim como as manifestações culturais e religiosas na programação turística da Cidade;

V - quanto ao estímulo ao uso residencial:
a) propiciar a permanência de população residente e a atração de população não residente por meio de ações integradas que promovam e sustentem a diversidade funcional e social, a identidade cultural e a vitalidade econômica;
b) criar convênios e linhas de financiamento para programas de habitação; e
c) incentivar a implantação de atividades de apoio ao uso residencial.
Seção III

Das Áreas de Especial Interesse

Art. 9º Integram os bairros componentes da VII Região Administrativa, as seguintes Áreas de Especial Interesse (AEI), nos termos do art. 105 da Lei Complementar nº 16/1992 - Plano Diretor Decenal:

I - Áreas de Especial Interesse Social (AEIS); e

II - Área de Especial Interesse Turístico (AEIT).

Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse mencionadas neste artigo encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos 2a e 2b desta Lei Complementar.
Subseção I

Disposições para a Área de Especial Interesse Social

Art. 10. As Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) correspondem às áreas ocupadas pelas favelas relacionadas neste artigo, e poderão ser destinadas a programas específicos de urbanização e de regularização edilícia, urbanística e fundiária:

I - Favelas da Mangueira / Telégrafo / Parque da Candelária;

II - Favela do Tuiuti;

III - Favela Barreira do Vasco; e

IV - Favelas Vila Arará /Parque Erédia de Sá/Parque Horácio Cardoso Franco.

Art. 11. As Áreas de que trata o artigo anterior, que se destinarem a programas específicos, serão regularizadas da forma que segue:

I - aprovação de lei específica para cada área, a partir de trabalho conjunto entre os órgãos municipais responsáveis pelas questões de urbanismo e habitação, com a definição de gabaritos e quadro de usos e atividades e, quando for o caso, com a subdivisão das AEIS nas seguintes áreas:

a) área passível de urbanização;
b) área de preservação permanente;
c) área de reflorestamento;
d) área destinada a equipamentos urbanos e comunitários;

II - aprovação, para as áreas consideradas urbanizáveis, de Projeto de Alinhamento, Projeto de Loteamento e/ou Projeto de Urbanização quando serão definidas dimensões dos lotes mínimos, sistema viário e de circulação, larguras mínimas de ruas e travessas, áreas para praças, jardins e equipamentos urbanos e comunitários, e outros parâmetros urbanísticos que se façam necessários para cada área;

III - obediência às recomendações feitas pelos órgãos competentes para cada local, inclusive os casos dos reassentamentos que se fizerem necessários;

IV - garantia de condições satisfatórias de circulação, de drenagem de águas pluviais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável e de iluminação pública, nas áreas das AEIS consideradas passíveis de urbanização;

V - implantação de um sistema de controle do uso e ocupação do solo das AEIS;

VI - elaboração de cadastro dos lotes e edificações para fins de regularização fundiária; e

VII - lançamento dos lotes e das edificações no cadastro imobiliário do Município.

Art. 12. As AEIS dos bairros da VII Região Administrativa correspondem à Zona Residencial 3 (ZR3-SC), e sua ocupação atenderá às condições definidas nesta Lei Complementar para esta Zona, além do disposto no art. 11.
Subseção II

Disposições para a Área de Especial Interesse Turístico

Art. 13. A Área de Especial Interesse Turístico (AEIT) é aquela para a qual devem ser canalizados investimentos econômicos, culturais e recreativos, e intervenções físico-urbanísticas visando ao desenvolvimento da atividade turística da área.

Seção IV

Da divisão e delimitação das zonas

Art. 14. Os bairros da VII Região Administrativa ficam divididos nas seguintes zonas:

I - Zona Residencial 1 - (ZR1-SC);

II - Zona Residencial 2 - (ZR2-SC);

III - Zona Residencial 3 - (ZR3-SC);

IV - Zona Comercial e de Serviços - (ZCS-SC);

V - Zona de Uso Misto 1 (ZUM 1-SC);

VI - Zona de Uso Misto 2 (ZUM 2-SC);

VII - Zona de Conservação Ambiental (ZCA-SC).

Parágrafo único. As zonas mencionadas neste artigo encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos 3a e 3b desta Lei Complementar e as disposições para cada uma delas estão na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.
Seção V

Do Parcelamento do Solo

Art. 15. O Parcelamento do solo será regulado por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrerem, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os lotes e testadas obedecerão às dimensões mínimas fixadas por esta Lei Complementar para cada zona.

Art. 16. O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas e áreas.

§1º As dimensões dos lotes resultantes de remembramento poderão ser inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.

§2º Não será permitido o remembramento dos lotes situados no Condomínio Santa Genoveva.

§3º No entorno dos bens tombados e na Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), citados no Anexo 7 desta Lei Complementar, o remembramento de lotes deverá ser precedido de manifestação dos órgãos de tutela do patrimônio cultural.

Art. 17. Os desmembramentos de lotes serão permitidos em toda área, obedecendo os lotes resultantes às áreas e testadas mínimas definidas, para cada zona, por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Não será permitido desmembramento na Zona de Conservação Ambiental (ZCA).
Seção VI

Da Ocupação do Solo

Art. 18. A implantação da edificação no lote será regulada por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer, de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar.

Seção VII

Dos Usos do Solo

Art. 19. O uso do solo e o tipo das edificações são classificados segundo a zona em que se deseja localizá-los:

I - uso adequado - uso ou atividades compatíveis com a destinação da zona;

II - uso adequado com restrições - uso ou atividade compatível com a destinação da zona desde que submetido a restrições específicas;

III - uso inadequado - uso ou atividades já instaladas na data da publicação desta Lei Complementar e que estejam em desacordo com suas determinações, tendo sua manutenção condicionada ao atendimento de restrições específicas;

IV - uso vedado - quaisquer usos ou atividades incompatíveis com a destinação da zona.

Parágrafo único. Aplica-se em toda a VII Região Administrativa o disposto na Lei nº 2.062 de 10 de dezembro de 1993, inclusive na Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) e em áreas de entorno de bens tombados.

Art. 20. Os usos do solo e das edificações estabelecidas por esta Lei Complementar para os bairros da VII Região Administrativa são os seguintes:

I - uso residencial I - uma ou duas unidades habitacionais por lote;

II - uso residencial II - mais de duas unidades habitacionais por lote;

III - uso comercial I - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal;

IV - uso comercial II - comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral;

V - uso comercial III - comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação;

VI - uso de serviços I - serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;

VII - uso de serviços II - serviços de atendimento esporádico à população em geral;

VIII - uso de serviços III - serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;

IX - uso industrial I - atividade industrial de natureza não potencialmente poluidora, ou seja, cujo processo produtivo não requer, em geral, mecanismos de controle de poluição. Desenvolve-se em estabelecimentos de pequeno porte, às vezes constituída juridicamente como microempresa, podendo inclusive desenvolver-se no âmbito domiciliar. Não necessita de um planejamento específico para sua instalação. Além disso, pela sua escala, seu funcionamento não implica volume ou freqüência de transporte de cargas. Seu processo produtivo é compatível com os demais usos urbanos;

X - uso industrial II - atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que por intermédio de controle de seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos à localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de pequeno ou médio porte, em geral, seu funcionamento não implica volume de transporte de cargas que impacte os demais usos urbanos;

XI - uso industrial III - atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que por intermédio de controle do seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos a localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de grande porte, seu funcionamento implica em volume de cargas que impacte os demais usos urbanos e necessita de planejamento para sua implantação.

Art. 21. As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio ambiente natural e construído que se classificam, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, em:

I - impactos no sistema viário:
a) atividades atrativas de veículos leves;
b) pólos geradores de tráfego (PGT); e
c) atividades atrativas de veículos de carga;

II - impactos no meio ambiente:
a)atividades incômodas;
b)atividades nocivas; e
c)empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.

§1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto - do Anexo 4 desta Lei Complementar.

§2º A distribuição dos usos por zona encontra-se no Quadro 2 - Condições de Implantação dos usos do solo urbano - do Anexo 4 desta Lei Complementar.

§3º Nas situações de impacto relacionadas neste artigo poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) de acordo com o artigo 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e com os artigos 120 e 121 da Lei Complementar nº 16/1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

§4º Nas situações de impacto relacionadas neste artigo poderá igualmente ser exigido o Relatório de Impacto Ambiental (EIA / RIMA) e as atividades ali classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor.

Art. 22. O funcionamento de qualquer atividade, segundo os incisos II, III e IV do art. 19 desta Lei Complementar, além das restrições estabelecidas, só será permitido sem produção de ruído, trepidação, fumaça, poeira ou odores e desde que não cause incômodo nem prejuízo para a vizinhança e o patrimônio cultural.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeitará ao infrator as penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das leis ou regulamentos específicos.

Art. 23. O enquadramento das atividades nos usos comerciais, de serviços e industriais aprovados por esta Lei Complementar obedecerá ao disposto no Quadro 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As atividades não relacionadas no Quadro mencionado no caput deste artigo terão tratamento igual ao daquelas a que mais se assemelham.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA AS ZONAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Subseção I

Gabarito (altura máxima e número máximo de pavimentos das edificações)

Art. 24. O gabarito das edificações da área objeto desta Lei Complementar é definido pela altura máxima e pelo número máximo de pavimentos das edificações.

Art. 25. A altura máxima das edificações e o número máximo de pavimentos de qualquer natureza obedecerão ao disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar.

I - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida do ponto mais baixo da testada do lote;

II - os pavimentos em subsolo não serão computados para efeito de altura máxima da edificação, de número máximo de pavimentos e de área total da edificação(ATE);

III - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado desde que a parte que emergir do ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada, não exceda da cota de + 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), caso em que será computado na altura máxima da edificação; e

IV - as edificações não afastadas das divisas terão um máximo de seis pavimentos, qualquer que seja a natureza, e altura máxima de vinte e um metros e cinqüenta centímetros, sem prejuízo de atendimento ao disposto no caput deste artigo.

§1º Para os logradouros não constantes dos anexos citados neste artigo, a altura máxima das edificações será igual à largura prevista em Projeto de Alinhamento para o logradouro em que se situe, acrescida dos afastamentos frontais definidos para os lotes.

§2º A altura referida no parágrafo anterior não poderá ultrapassar à largura do logradouro somada a duas vezes o afastamento frontal definido para o logradouro, limitada a trinta e nove metros e cinqüenta centímetros, com doze pavimentos.

§3º O licenciamento para novas edificações no polígono definido pela Rua Bela e seu prolongamento, Rua Escobar, Rua São Cristóvão, Rua Figueira de Melo, Avenida Pedro II, Rua São Cristóvão, Rua Francisco Eugênio, Rua Francisco Bicalho e Avenida Brasil até seu encontro com a Rua Bela dependerá de avaliação prévia pelo órgão responsável pela drenagem de águas pluviais desta Cidade, para definição da cota de soleira para implantação dessas edificações.

Art. 26. Nas edificações residenciais bifamiliares ou multifamiliares e nas edificações mistas com uso residencial, acima do último pavimento permitido por esta Lei, é admitido um Pavimento de Uso Comum (PUC), computado na altura da edificação, não computando no número de pavimentos nem na área total da edificação (ATE) as partes cobertas deste pavimento adicional.

§ 1º O pavimento a que se refere o caput deste artigo deverá atender às seguintes condições:

I - ser parcialmente aberto e ser limitado à projeção do pavimento imediatamente inferior;

II - limitar a área fechada desse pavimento a no máximo cinqüenta por cento da área do pavimento que serviu como referência para os limites de sua projeção, conforme previsto no inciso I deste artigo, e guardar afastamentos mínimos de três metros dos planos das fachadas principais, e, quando a edificação for afastada das divisas, de um metro e cinqüenta centímetros das demais fachadas; e

III - ser destinado a lazer e dependências de serviços.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às edificações afastadas ou não afastadas das divisas.

Art. 27. O pavimento de cobertura, quando permitido de acordo com os termos do art. 25, atenderá às seguintes condições:

I - ser parcialmente aberto e ser limitado à projeção do pavimento imediatamente inferior; e

II - limitar a área fechada desse pavimento, no máximo, a cinqüenta por cento da área do pavimento que serviu como referência para os limites de sua projeção, conforme previsto no inciso anterior, e guardar afastamentos mínimos de três metros dos planos das fachadas principais, quando a edificação for afastada das divisas, de um metro e cinqüenta centímetros das demais fachadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às edificações afastadas ou não afastadas das divisas.

Subseção II

Faixa de predominância dos parâmetros urbanísticos nas quadras

Art. 28. Nos lotes com testada para logradouros situados em zonas diversas, ou para logradouros que permitam parâmetros diferentes de aproveitamento, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas a uma faixa de profundidade correspondente de quarenta metros contados a partir do alinhamento ou:

I - com metade da profundidade do lote quando esta profundidade for menor do que oitenta metros nos lotes não situados em esquina; e

II - com a metade da largura da quadra quando esta largura for menor do que oitenta metros nos lotes de esquina.
Subseção III

Usos nas edificações

Art. 29. Os usos permitidos por esta Lei Complementar para cada zona poderão ser instalados nas edificações ou em parte delas, qualquer que seja a sua tipologia, devendo ser previstos acessos independentes para unidades de uso residencial permanente.

Art. 30. Nas lojas e salas comerciais existentes anteriormente à aprovação desta Lei Complementar na Zona Residencial 2 (ZR2-SC), além dos usos permitidos nesta zona, serão admitidos os usos comercial III e serviços III.

Art. 31. Nos galpões existentes anteriormente à aprovação desta Lei Complementar na área da VII Região Administrativa, serão admitidos:

I - a instalação dos usos permitidos na zona em que se situem, na forma de uso exclusivo;

II - convívio dos usos permitidos na zona em que se situem;

III - a subdivisão em lojas e salas comerciais para convívio dos usos comerciais e de serviços permitidos nas zonas em que se situem;

IV - a adaptação para uso residencial unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, inclusive em moradias do tipo estúdio; e

V - a adaptação para uso misto, observado o disposto no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Entende-se por moradia do tipo estúdio, aquela onde pode ser eliminada a parede divisória entre sala e quarto, desde que o somatório das áreas chegue ao mínimo exigido para a unidade.

Art. 32. Nos galpões existentes anteriormente à aprovação desta Lei Complementar, situados na Zona Residencial 2 (ZR2-SC) e na Zona Comercial e de Serviços (ZCS-SC), serão admitidos os usos industrial I e II, e, nos galpões existentes anteriormente à aprovação desta Lei Complementar, situados na Zona de Uso Misto 1 (ZUM1-SC), será admitido o uso industrial III, além dos usos permitidos nestas zonas, nas condições definidas no Quadro 2 do Anexo 4 desta Lei Complementar.

§1º As atividades industriais referidas neste artigo obedecerão às normas em vigor relativas à segurança e conforto ambiental da vizinhança.

§2º O licenciamento para funcionamento de qualquer indústria que atenda ao disposto neste artigo dependerá de avaliação e aprovação prévia dos órgãos ambientais competentes.
Subseção IV
Afastamentos das edificações

Art. 33. As edificações da área podem ser afastadas das divisas ou não afastadas das divisas.

Art. 34. As edificações terão afastamento frontal mínimo e obrigatório, em relação ao alinhamento do lote, de acordo com o disposto na seção II do capítulo III desta Lei Complementar, para as diversas zonas.

§1º Ficam dispensadas do afastamento frontal mencionado neste artigo as edificações situadas nos logradouros de largura igual ou inferior a oito metros, exceto na Rua do Parque e na Rua Mourão do Vale.

§2º Ficam mantidas as exigências vigentes para os atuais afastamentos frontais das edificações existentes nos seguintes logradouros:

I - Bairro Proletário Jardim Darcy Vargas (manter o afastamento frontal de dois metros, previsto no PAL original);

II - “Bairro Santa Genoveva” (todos os logradouros devem obedecer à linha de fachada);

III - Rua Araruá (manter a linha de fachada);

IV - Rua Balanita;

V - Rua Boituva;

VI - Rua Célio Nascimento (lado par até a Rua Boituva);

VII - Rua Chibatã;

VIII - Rua Couto Magalhães (trecho entre a Rua Lopes Silva e a Rua Boituva, e lado ímpar entre a Rua Senador Domício Barreto e a Rua Lopes Silva);

IX - Rua Ébano;

X - Rua Inhandui;

XI - Rua Itamarandiba (manter a linha de fachada);

XII - Rua Lopes da Silva;

XIII - Rua Marapanim;

XIV - Rua Padre Souza; e

XV - Rua Prefeito Olímpio de Melo (lado par, entre a Rua Lopes Silva e a Rua Boituva).

§ 3º Poderão ser dispensados do afastamento frontal os imóveis situados dentro do limite da Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), a critério do órgão de tutela.

Subseção V

Área Total de Edificação (ATE) e Índice de Aproveitamento de Terreno (IAT)

Art. 35. A área total da edificação (ATE) é resultado da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S), representada pela fórmula ATE = IAT x S.

Art. 36. Os Índices de Aproveitamento de Terreno (IAT) dos bairros da VII Região Administrativa são dados de acordo com a altura máxima e o número máximo de pavimentos definidos nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar, da forma que segue:

Altura máxima (m)
N.º máximo de pavimentos
IAT (2)
        11
31,5
        14 (1)
3 + cobertura1,5
        15,50
42
        21,50
63
        39,50
125,5
(1) Na ZR1-SC (Zona Residencial 1-SC), as edificações poderão ter altura máxima igual a quatorze metros, para um máximo de três pavimentos de qualquer natureza mais um pavimento de cobertura.
(2) Na ZR2-SC, o IAT máximo para usos de comércio e serviços no lote será igual a setenta por cento do IAT previsto para este lote.

Subseção VI

Taxa de Permeabilidade

Art. 37. Não há taxa de ocupação definida para os lotes dos bairros da VII Região Administrativa, devendo no mínimo quinze por cento da área do lote ficar livre de pavimentação ou de qualquer construção, para garantia da permeabilidade do solo.

Parágrafo único. As mudas de árvores previstas na Lei n.º 613 de 11 de setembro de 1984 deverão ser plantadas preferencialmente na área do lote.
Subseção VII

Área útil mínima das unidades

Art. 38. A área útil mínima das unidades residenciais da VII Região Administrativa – São Cristóvão fica definida em vinte e quatro metros quadrados para transformação de uso e em trinta metros quadrados para novas construções.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não tem aplicação para o caso das edificações situadas nas Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), cujos parâmetros construtivos serão definidos mediante legislação específica.

Subseção VIII

Número máximo de edificações no lote

Art. 39. Serão permitidos nos bairros da VII Região Administrativa, na forma da legislação em vigor, grupamentos de edificações no mesmo lote destinadas a unidades autônomas, obedecido ainda o disposto na seção II deste capítulo para cada zona.

Parágrafo único. Qualquer grupamento constitui um condomínio indivisível, ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e manutenção das partes comuns.

Art. 40. Nos lotes com até dez mil metros quadrados, em qualquer das zonas em que se situem, são permitidos grupamentos de edificações denominados “vilas”, formados pela justaposição ou não de edificações residenciais uni e bifamiliares, constituindo um ou mais conjuntos arquitetônicos, afastados ou não das divisas, nas seguintes condições e nas condições estabelecidas em regulamentações específicas da matéria:

I - número máximo de unidades: trinta e seis;

II - máximo de três pavimentos, de qualquer natureza, contidos numa altura máxima de onze metros;

III - superposição de até duas unidades;

IV - unidades com acessos independentes, por via interior (de pedestres ou de veículos);

V - dependências e áreas de uso comum;

VI - área de estacionamento, salvo as vilas com até doze unidades residenciais;

VII - projeção horizontal não sujeita a limitação; e

VIII - dispensada a obrigatoriedade de apartamento de zelador.
Subseção IX

Estacionamento e guarda de veículos

Art. 41. É obrigatória a existência de estacionamento e guarda de veículos nas edificações situadas nos bairros da VII Região Administrativa, salvo as seguintes exceções:

I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares únicas no lote;

II - os grupamentos com até doze edificações residenciais unifamiliares;

III - as vilas com até doze unidades residenciais;

IV - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes internos de vila em que o acesso às mesmas, por meio dos logradouros, tenha largura inferior a três metros e cinqüenta centímetros;

V - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes internos de vila com área igual ou inferior a duzentos metros quadrados e/ou testada igual ou inferior a seis metros;

VI - as edificações residenciais multifamiliares e mistas que se beneficiem da Lei n.º 2.079, de 30 de dezembro de 1993;

VII - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes com testada para logradouros em escadaria;

VIII - as edificações não residenciais com até dois pavimentos e no máximo duas unidades, em lotes com testada igual ou inferior a seis metros ou área de terreno igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados;

IX - as edificações não residenciais com até dois pavimentos e no máximo duas unidades, com área construída igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados;

X - as edificações não residenciais ou mistas decorrentes de transformação de uso com até dois pavimentos e área construída igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; e

XI - as edificações tombadas ou preservadas.

Art. 42. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos e poderão estar localizados em subsolo enterrado ou semi-enterrado, e em pavimentos computáveis das edificações, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

§1º Nas edificações multifamiliares, os locais para estacionamento e guarda de veículos ocuparão no máximo até o segundo pavimento.

§2º Quando as vagas exigidas para as edificações não puderem se localizar no próprio lote, serão compensadas mediante averbação de vagas em estacionamento, contido em um círculo cujo raio é de quinhentos metros do entorno da edificação.

Art. 43. O número mínimo de vagas exigidas para as edificações da área obedecerá ao disposto no Anexo 6 desta Lei Complementar.

Art. 44. O número mínimo de vagas em “vias especiais de tráfego” e em “pólos geradores de tráfego” obedecerá às resoluções específicas dos órgãos responsáveis pelas políticas de uso do solo e de transportes.

Parágrafo único. Os pólos geradores de tráfego são aqueles definidos em resolução conjunta entre os órgãos municipais responsáveis pelas políticas de uso do solo e de transportes.

Subseção X

Empachamento
Anúncios e Letreiros

Art. 45. A regulamentação da veiculação de publicidade nas várias zonas dos bairros da VII Região Administrativa será feita por Ato do Executivo, obedecidas as disposições da legislação e das normas urbanísticas pertinentes à matéria.

Parágrafo único. A veiculação de publicidade em Áreas de Proteção Ambiental (APA) ou Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) dependerá de aprovação pelo respectivo órgão de tutela.

Mesas e Cadeiras

Art. 46. Os passeios dos logradouros classificados como Zona de Comércio e Serviços (ZCS) e Zona de Uso Misto (ZUM), bem como as áreas sujeitas a recuo, e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras pelos serviços de hospedagem e alimentação, obedecidas às disposições da legislação em vigor.

Subseção XI

Patrimônio Cultural

Art. 47. Os bens tombados e os bens preservados da área estão relacionados, para efeito informativo, no Anexo 7 desta Lei Complementar.

§ 1º Eventuais modificações e/ou acréscimos na relação constante do Anexo 7 deverão ser aprovados pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural em legislação específica.

§ 2º Para garantir a integridade dos bens protegidos de que trata o caput deste artigo, poderão os órgãos de proteção do patrimônio cultural estabelecer parâmetros urbanísticos mais restritivos do que os previstos para a área.
Seção II

Parâmetros e Índices Urbanísticos

Subseção I

Das Disposições para a Zona Residencial 1 (ZR1-SC)

Art. 48. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para a ZR1-SC:

I - lote mínimo:
a)área mínima: 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b)testada mínima: 8m (oito metros);

II - gabarito:
de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;

III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de implantação expressas nos quadros 1,2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar:
a) residencial I;

IV - número máximo de edificações no lote:
a) uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
b) com no máximo duas unidades residenciais;
c) grupamento de até doze edificações uni e bifamiliares, com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);

V - afastamento frontal mínimo:
a) 3m (três metros), atendido o disposto no artigo 34;

VI - taxa de permeabilidade mínima:
a) 15% (quinze por cento) da área do lote.

Subseção II

Das Disposições para a Zona Residencial 2 (ZR2-SC)

Art. 49. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para ZR2-SC:

I - lote mínimo:
a) área mínima: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) testada mínima: 8m (oito metros);

II - gabarito:
de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;

III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de implantação expressas nos quadros 1, 2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar:
a) residencial I;
b) residencial II;
c) comercial I;
d) comercial II;
e) serviços I;
f) serviços II;

IV - número máximo de edificações no lote:
a) grupamento de até doze edificações uni e bifamiliares, com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
b) grupamento de edificações uni e bifamiliares com no máximo trinta e seis unidades, no caso de vilas com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
c) grupamento de até seis edificações multifamiliares;

V - afastamento frontal mínimo:
3m (três metros), atendido o disposto no artigo 34;

VI - taxa de permeabilidade mínima:
15% (quinze por cento) da área do lote.

§1º Os usos e atividades não residenciais permitidos na ZR2-SC poderão ser instalados em edificações ou em parte de edificações, desde que disponham de acesso independente dos demais usos.

§2º Nos galpões existentes na ZR2-SC anteriormente à aprovação desta Lei Complementar serão admitidos usos conforme definidos no art. 32 desta Lei Complementar.

§3º Em casos de substituição de galpão existente na ZR2-SC por edificações residenciais multifamiliares ou mistas com parte ocupada por uso residencial, o empreendimento poderá ser beneficiado em dois pavimentos e em 0,5 de IAT adicionais aos previstos por esta Lei Complementar para o local, correspondente ao acréscimo de seis metros.
Subseção III

Das Disposições para a Zona Residencial 3 (ZR3-SC)

Art. 50. A Zona Residencial 3 (ZR3-SC) corresponde às Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) mencionadas no art. 10 desta Lei Complementar.

§1º Os parâmetros e índices urbanísticos para a ZR3-SC serão definidos em projetos urbanísticos e em legislações específicas a serem elaborados pelos órgãos municipais de urbanismo e de habitação.

§2º Enquanto esses parâmetros e índices não forem definidos em legislações específicas, fica definido o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar.
Subseção IV

Das Disposições para a Zona Comercial e de Serviços (ZCS-SC)

Art. 51. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para a ZCS-SC:

I - lote mínimo:
a) área mínima: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) testada mínima: 8m (oito metros);

II - gabarito:
de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;

III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de implantação expressas nos quadros 1, 2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar:
a)residencial I;
b)residencial II;
c)comercial I;

d)comercial II;
e)comercial III;
f)serviços I;
g)serviços II;
h)serviços III;
j)industrial I;

I - número máximo de edificações no lote:
a) grupamento de até doze edificações unifamiliares e bifamiliares, com o máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
b) grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares com no máximo trinta e seis unidades, no caso de vilas com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
c) grupamento de até seis edificações multifamiliares;

II - afastamento frontal mínimo:
3m (três metros), atendido o disposto no art. 34;

III - taxa de permeabilidade mínima:
15% (quinze por cento) da área do lote.

§1º Os usos e atividades não residenciais permitidos na ZCS-SC poderão ser instalados em edificações ou em parte de edificações, desde que disponham de acesso independente dos demais usos.

§2º Nos galpões existentes na ZCS-SC anteriormente à aprovação desta Lei Complementar serão admitidos usos conforme definidos no art. 32 desta Lei Complementar.
Subseção V

Das Disposições para as Zonas de Uso Misto 1 e 2 (ZUM 1-SC e ZUM 2-SC)

Art. 52. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para a ZUM1-SC e para a ZUM2-SC:

I - lote mínimo:

ZUM1-SCZUM2-SC
a) área mínima

a)testada mínima
125m²

8m
125m²

8m

II - gabarito:
de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;
III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de implantação expressas nos quadros 1, 2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar;

ZUM1ZUM2
a) residencial I;
b) residencial II;
c) comercial I;
d) comercial II;
e) comercial III;
f) serviços I;
g) serviços II;
h) serviços III;
i) industrial I;
j) industrial II;
k) industrial III;
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X

I - número máximo de edificações no lote:
a) grupamento de até doze edificações unifamiliares e bifamiliares com o máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
b) grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares com no máximo trinta e seis unidades, no caso de vilas com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
c) grupamento de até seis edificações multifamiliares;

I - afastamento frontal mínimo:
3m (três metros), atendido o disposto no art. 34;

II - taxa de permeabilidade mínima:
15% (quinze por cento) da área do lote.

Parágrafo único. Os usos e atividades não residenciais permitidos na ZUM1 e ZUM2-SC poderão ser instalados em edificações ou em parte de edificações, desde que disponham de acesso independente dos demais usos.
Subseção VI

Das Disposições para a Zona de Conservação Ambiental (ZCA-SC)

Art. 53. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para a ZCA-SC:

I - para o trecho inserido no Bairro da Mangueira:
a) gabarito: de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;
b) usos: bares, lanchonetes, restaurantes e atividades econômicas de apoio às atividades culturais e de lazer existentes, ouvidos os órgãos de proteção ambiental e cultural; e
c) será permitida a instalação de atividades numa faixa de 30m (trinta metros), voltada para a Rua São Luiz Gonzaga, com os usos comerciais e de serviços permitidos para esse logradouro;

II - para o trecho correspondente à Quinta da Boa Vista em áreas edificáveis definidas previamente pelos órgãos competentes:
a) gabarito: de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;; e
b) usos aprovados previamente pelos órgãos de tutela pertinentes.

Parágrafo único. As condições expressas no inciso II deste artigo ficam em vigor até que sejam editados novos parâmetros urbanísticos e ambientais pelos órgãos competentes, através de legislação específica.
CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 54. A implementação do disposto nesta Lei Complementar poderá contar com a instalação de um escritório local de apoio para o monitoramento das medidas contidas que poderá funcionar na sede da VII Região Administrativa.

§1° O escritório local, mencionado no caput, será responsável por:

I - elaborar metodologias de trabalho específica para cada bairro e/ou ação proposta, de acordo com as suas características;

II - desenvolver ações de interesse comuns, relativas a cada área temática do PEU, junto com representações de moradores e usuários de cada área;

III - promover audiências públicas para a implementação das medidas propostas pelo PEU;

IV - acompanhar a implantação das medidas propostas;

V - realizar a avaliação dos procedimentos de trabalho adotados e dos resultados alcançados.

§2° As atribuições e responsabilidades do escritório local poderão ser delegadas a cooperativas de profissionais habilitados nas áreas temáticas abrangidas pelo PEU.

Art. 55. Fica revogada a Lei Complementar n.º 24 de 19 de novembro de 1993, exceto os artigos de 27 ao 37, inclusive, até que sejam editados novos critérios de preservação pelo órgão de tutela do patrimônio cultural, por legislação específica.

Parágrafo único. As condições expressas nos artigos 29, 30, 31, 33, 34 e 36 da Lei Complementar nº 24 de 19 de novembro de 1993 devem ser aplicadas em toda a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC).

Art. 56. O licenciamento de obras em imóveis, cujo uso anterior tenha sido industrial e potencialmente poluidor, deverá ser precedido de manifestação dos órgãos de proteção ambiental para avaliação das condições ambientais e sua compatibilização com o uso pretendido, até que este órgão defina as áreas potencialmente poluidoras da VII Região Administrativa.

Art. 57. A área atualmente ocupada pelas instalações da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG, localizada na Rua São Cristóvão nº 1200, permanecerá desocupada para desintoxicação e tratamento ambiental adequados, até que seja liberada para ocupação por laudo favorável dos órgãos ambientais competentes e sejam editados novos parâmetros urbanísticos e ambientais através de legislação específica.

Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo será objeto de Projeto de Alinhamento e/ou Projeto de Loteamento e/ou Projeto de Urbanização que garantirá a visibilidade do Hospital Frei Antônio e a sua total integração à paisagem do bairro.

Art. 58. Fica mantido o Espaço Turístico e Cultural RIO/NORDESTE no Campo de São Cristóvão, onde continuará funcionando, em caráter permanente, a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, nos termos da Lei nº 2.052 de 26 de novembro de 1993.

Art. 59. Aplicam-se em toda a VII Região Administrativa os benefícios da Lei nº 2.079 de 30 de dezembro de 1993.

Art. 60. Enquanto não for aprovada a Lei de Uso e Ocupação do Solo para a Cidade do Rio de Janeiro – LUOS, as partes das edificações da VII RA – São Cristóvão não computáveis para efeito do cálculo da Área Total de Edificação (ATE) são:

I - os pavimentos em subsolo, enterrados e semi-enterrados, quando o piso do pavimento térreo estiver elevado no máximo até a cota um metro e cinqüenta centímetros, acima do ponto mais baixo do meio-fio correspondente à testada do lote, quando destinados a estacionamentos ou a qualquer outro uso que não aumente a densidade habitacional ou intensidade de ocupação comercial e de serviços;

II - pavimento destinado exclusivamente a estacionamento e as áreas destinadas a estacionamento nos demais pavimentos;

III - saliências nas fachadas destinadas a elementos estruturais, a colocação de aparelhos de ar condicionado, quebra-sóis, jardineiras;

IV - varandas e sacadas, desde que suas áreas não ultrapassem vinte por cento da área útil da unidade;

V - terraços descobertos com qualquer destinação e situados em qualquer nível;

VI - apartamento do porteiro, medidores de luz e gás, portaria e sala de administração do condomínio, locais para acumulação de lixo;

VII - caixas d’água, casas de máquinas, equipamentos e instalações para exaustão e condicionamento de ar;

VIII - guarita com até seis metros quadrados de área de construção;

IX - edícula com até nove metros quadrados de área de construção; e

X - vestiário, refeitório, alojamento e sanitários exclusivamente para empregados do condomínio.

Art. 61. É parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - a) Anexo 1a - VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (bairros de São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), (Mapeamento);
b) Anexo 1b - VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (bairros de São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), (Descrição);

II - a) Anexo 2a - Áreas de Especial Interesse (Mapeamento);
b) Anexo 2b - Áreas de Especial Interesse (Descrição);

III - a) Anexo 3a – Zoneamento (Mapeamento);
b) Anexo 3b – Zoneamento (Descrição);

IV - Anexo 4 - Usos e Atividades:
a) Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto;
b)Quadro 2 - Condições de implantação dos usos do solo urbano;
c)Quadro 3 – Enquadramento das atividades nos usos do solo.

V - a) Anexo 5a - Gabarito (Mapeamento);
b) Anexo 5b - Gabarito (Descrição).

VI - Anexo 6 - Estacionamento e guarda de veículos; e

VII - Anexo 7 - Relação dos bens tombados e dos bens preservados.

Art. 62. A revisão integral desta Lei Complementar será feita após dez anos da sua promulgação, podendo revisões parciais ou pontuais serem feitas quando necessário.

Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
CESAR MAIA

Anexo 1 a



Anexo 1 b

VII RA – São Cristóvão / UEP 05
Descrição

São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama

Do canal do Mangue, na passagem do desvio do Ramal Leopoldina da RFFSA, e pelo leito deste, passando pelas estações Barão de Mauá (excluída) e Francisco Sá (excluída) até encontrar o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, passando pelas estações de São Cristóvão (incluída, incluindo o Viaduto de São Cristóvão), Maracanã (excluída) e Mangueira (incluída, incluindo a passarela ao lado da estação); daí; pelo Ramal Leopoldina da RFFSA (incluindo o Viaduto da Mangueira e o trecho da Rua Santos Melo sobre a Estrada de Ferro e excluindo o Viaduto Ana Néri), passando pela estação de Triagem (incluída), até o Viaduto de Benfica; por este (incluído) e pela Avenida Dom Hélder Câmara (incluído apenas o lado par), até a confluência com o Rio Jacaré; pelo leito deste, até o ramal Leopoldina da RFFSA; por este, até o ramal de minérios do Arará; por este (excluído), até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar, incluindo o Viaduto Ataulfo Alves), até a Rua Monsenhor Manuel Gomes; da Rua Monsenhor Manuel Gomes (incluída), até o Canal do Mangue; daí, pelo leito deste (incluído as passagens sobre este), até o ponto de partida. [Redação dada pela Lei Complementar n.º 17, de 29/7/1992.]

Anexo 2 a




Anexo 2 b
VII RA – São Cristóvão / UEP 05

Descrição da delimitação das Áreas de Especial Interesse

Áreas de Especial Interesse Social (AEIS)

· AEIS da Mangueira

Partindo do prolongamento da divisa lateral esquerda do lote 2 da Rua Vigário Morato, seguindo por esta até os fundos dos lotes desta rua; seguindo por estes até o prolongamento dos fundos dos lotes do lado par da Rua Henrique de Mesquita; deste ponto segue até o prolongamento e pelos fundos dos lotes da Rua Henrique de Mesquita até a Rua Ferreira da Prata; seguindo por esta, lado par incluído até a cota + 55 m; seguindo por esta até o talvegue existente; deste ponto, seguindo perpendicular ao eixo da Rua Jupará, até esta; seguindo por esta, em direção noroeste, lado ímpar incluído, até o prolongamento da divisa lateral esquerda do prédio nº 113 desta rua; deste ponto, seguindo sobre esta divisa e seu prolongamento até a cota + 50 m; seguindo por esta até o topo da pedreira da Rua Chantecler; seguindo sobre este até a cota + 65 m; deste ponto, seguindo em direção sul, até a cota + 75 m; seguindo por esta até encontrar o Marco limítrofe / Trecho 1; seguindo por este até a divisa dos fundos da Escola Municipal José Moreira; seguindo por esta e por seu prolongamento até encontrar a Rua Cruzeiro, incluída, seguindo por esta até encontrar a Avenida Cartola, incluída; seguindo por esta até encontrar o topo da Pedreira da Rua Projetada A; seguindo por este até encontrar a cota + 36 m; seguindo por esta por 130 m; deste ponto, seguindo pelas divisas laterais dos lotes da Rua da Pedreira até os fundos dos lotes desta rua; seguindo sobre os fundos dos lotes até a Rua Projetada B; seguindo por esta por 15 m; deste ponto, seguindo perpendicular, a sudeste, por 40 m; deste ponto, seguindo perpendicular, a sudoeste, até o prolongamento da divisa dos fundos dos lotes da Rua da Pedreira; seguindo pelo prolongamento e pelas divisas dos fundos dos lotes da Rua da Pedreira até a Av. Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, por 80 m; deste ponto seguindo pela Av. Neves, incluída, por 90 m; seguindo em direção leste por 14 m; deste ponto, seguindo em direção sul até encontrar a Rua Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, até encontrar a Rua Graciette Matarazzo; seguindo por esta incluída, até os fundos dos lotes da Av. Visconde de Niterói; seguindo por estes e por seu prolongamento até encontrar o Marco Limítrofe / Trecho 2, seguindo por este até seu término. Deste ponto, seguindo em direção sudoeste por 220 m, quando encontra a cota + 46 m; deste ponto, seguindo até o entroncamento da Rua dos Baianos com a Trav. do Farias; seguindo por esta lado ímpar incluído, até encontrar a curva + 45 m; deste ponto em direção sudeste até encontrar a curva de nível + 28 m; deste ponto, em direção sudoeste até encontrar a Av. Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído até a Rua Poteri, seguindo por esta, incluída, até o entroncamento com a Rua Projetada C; deste ponto até encontrar a Praça 04; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até a Rua Icaraí ; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, até o prolongamento da linha dos fundos dos lotes do final da Rua Rui, seguindo por esta linha até a cota + 30 m; seguindo por esta até os fundos dos lotes da Rua 31 de Maio; seguindo por estes até encontrar a alinhamento da rua 31 de maio, seguindo por este até a Rua Vigário Morato, segue por esta, lado par incluído, até o prolongamento da divisa lateral esquerda do lote 2 desta rua, no ponto inicial desta poligonal.

· AEIS do Tuiuti

Partindo do encontro da Rua Marechal Jardim com a Rua Mantiqueira, seguindo por esta, lado ímpar incluído, até o prolongamento da divisa lateral direita do prédio nº 7 da Rua Mantiqueira; deste ponto, seguindo a sudoeste na direção do prolongamento desta divisa por 120 m; deste ponto, segue a sudeste pela divisa lateral dos lotes da Rua Jansen de Melo até encontrá-la; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Pindamonhangaba; deste ponto, segue por esta, em direção sudeste até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, em direção sudoeste, até a curva de nível + 60 m; seguindo por esta por 50 m; deste ponto, segue a sudoeste até a curva de nível + 65 m; seguindo por esta curva até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, lado par incluído, até a curva de nível + 70 m; deste ponto, segue por esta até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Itabuna; seguindo por esta, lado par incluído, até encontrar a divisa dos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga; seguindo por esta divisa até o prolongamento da divisa lateral esquerda do prédio nº 1173 da Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto segue em direção sudoeste até encontrar a Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto, segue por esta, lado par incluído, por 100 m; deste ponto, segue perpendicular a Rua São Luiz Gonzaga, em direção nordeste, até a curva de nível + 45 m; deste ponto, segue pelos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga, até a Rua Arkimedes de Souza; seguindo por esta, até a Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto, segue por esta, lado par incluído, até a divisa lateral esquerda do prédio nº 1424; seguindo por esta divisa até a divisa dos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga; seguindo por esta divisa até a Rua Projetada A; deste ponto, segue por esta, lado par incluído e por seu prolongamento, em direção nordeste, até encontrar a curva de nível + 75 m; seguindo por esta até encontrar a Rua Marechal Jardim; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até a Rua Mantiqueira, ponto de partida desta poligonal.

· AEIS Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá
Do entroncamento da Rua Senador Domício Barreto com Rua Couto de Magalhães por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o nº 117, pelo limite leste desse lote e pelos limites de fundos dos lotes nº 117, 105 e 95 até encontrar o limite lateral do lote nº 20 do Largo de Benfica, por este limite até o Largo de Benfica, por este (excluído) e seu prolongamento (na direção noroeste) até o limite de fundos dos lotes da Avenida Dom Hélder Câmara ocupados pelo Parque Gráfico “O Dia”, por este limite nas direções norte, nordeste e sudeste até o limite de fundos do lote 312 da Avenida Dom Hélder Câmara (Conjunto Habitacional), por este até a Rua Aluysio Amâncio, por esta (excluída) até a Rua Matupiri, por esta (excluída) até a Rua Leopoldo Bulhões, por esta (incluindo apenas o lado par) até o limite do lote ocupado pela Refinaria de Manguinhos, por este até encontrar o canal de Manguinhos, por este (na direção leste) até o cruzamento com o leito do ramal de Minérios do Arará, por este até o entroncamento com a Avenida Brasil, por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Célio Nascimento por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Boituva, desse ponto até o limite lateral dos lotes da Rua Célio Nascimento ocupado pelo Batalhão da Polícia Militar e Polícia Civil, por este e pelo limite de fundos dos mesmos lotes até o entroncamento com Rua Senador Domício Barreto por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até o ponto de partida.

· AEIS Barreira do Vasco

Do entroncamento da Rua Francisco Palheta com a Rua Ricardo Machado por esta, no sentido sudoeste (incluindo apenas o lado par e a praça Carmela Dutra e excluindo o lote nº 904 – H. STRATTNER) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo; por esta até encontrar o limite lateral do lote 931; por este limite (excluindo o lote 931) e depois pelo limite dos fundos dos lotes da Rua Prefeito Olímpio de Melo, no sentido nordeste, até encontrar o limite lateral do lote (galpão 13) da rua Santo Antônio (Rua Bela nº 1155); por este limite até encontrar a Rua Santo Antônio (Rua Bela nº 1155); por esta até encontrar o limite de fundos do lote 1163; por esse limite (incluindo o lote 1163) até encontrar a Rua Bela; por esta (incluindo apenas o lado impar) até o limite do lote 1149, por esse limite (excluindo o lote 1149) no sentido sudoeste até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Bela; esse limite, no sentido sudeste, até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Ricardo Machado; por esse limite, no sentido sudoeste, até encontrar o limite lateral do lote 260 da Rua Ricardo Machado; por esse limite (excluindo o lote 260) até encontrar a Rua Ricardo Machado; por esta (incluindo apenas o lado par) até o ponto de partida.

Área de Especial Interesse Turístico (AEIT)
Do entroncamento da Rua Almirante Mariath com a Rua Monsenhor Manuel Gomes, seguindo por esta (incluída) até a Praça Padre Séve por esta (incluída) e pela Rua da Igrejinha até a Avenida Brasil, por esta (incluída) até a Rua Santos Lima, por esta (incluída) até a Rua Benedito Otoni, por esta (incluída) até a Rua São Cristóvão, por esta (incluída e incluindo a Praça Mário Nazaré) até a Rua Figueira de Melo, por esta (incluída) até a Av. Pedro II, por esta (incluída) até a Av. Francisco Bicalho, daí retornando pela Av. Pedro II (incluída) até a Praça Pedro II (incluída), pela Rua São Cristóvão (incluída) até a Rua Francisco Eugênio, por esta (incluída) e seu prolongamento até encontrar o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste, passando pela Estação de São Cristóvão (incluída e incluindo o Viaduto de São Cristóvão), até encontrar o entroncamento da Rua Visconde de Niterói e Avenida Bartolomeu de Gusmão, seguindo por esta (incluída) e pelos limites das áreas sob jurisdição militar e da Quinta da Boa Vista na direção norte por 350m, deste ponto por uma perpendicular na direção oeste até encontrar o limite da AEIS da Mangueira, por este, na direção norte até encontrar o topo da pedreira da Rua Chantecler, por esta na direção norte até encontrar a curva de nível 50m, por esta até encontrar a Rua Jupará, por esta (incluída) e seu prolongamento na direção norte, até a Rua Ana Neri (incluída até a Rua Dias da Silva), retornando pela Rua Ana Neri até o Largo do Pedregulho (incluído), daí pela Rua São Luís Gonzaga (incluída) até encontrar a Rua Capitão Félix, por esta (incluída) até a Rua Ferreira de Araújo, por esta (incluída) até a Rua do Reservatório, por esta (incluída) até a Rua Vieira Bueno, por esta (incluída) até a Rua Almirante Rodrigo da Rocha, por esta (incluída) até a Rua Curuzu, por esta (incluída) até a Rua Carneiro de Campos, por esta (incluída) até a Rua Coronel Cabrita, por esta (incluída) até a Rua General Almério de Moura, por esta (incluída) até a Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até a Rua Francisco Palheta, por esta (incluída) até a Rua do Bonfim, por esta (incluída) até a Rua Senador Alencar, por esta (incluída) até o Campo de São Cristóvão, por este (incluído) até a Rua Almirante Mariath, por esta (incluída) até o ponto de partida.

Fica excluída a AEIS – Tuiuti descrita no Anexo 2b.

Anexo 3 a



Anexo 3 b

VII R.A. - São Cristóvão / UEP 05

Descrição da delimitação das Zonas

ZR 1 – SC Zona Residencial 1 - São Cristóvão

Bairro Santa Genoveva, incluindo as Ruas Santa Genoveva, Gerontia, Severo, Santa Pastora, Lutécia e Três de Janeiro.
Rua Lopes Ferraz, Rua Frolick (da Rua Lopes Ferraz até a Travessa Ida), Rua Faria Braga, Travessa Ida, Travessa Aires Pinto, Ladeira do Gusmão, Ladeira São Januário, Rua Amarantes, Rua da Liberdade, Travessa São Luís Gonzaga, Rua Itabuna, Rua Pedro Paiva, Rua Piraibuna, Rua da Mineira, Rua Lopes Ferraz.

ZR2 – SC Zona Residencial 2 - São Cristóvão

Do entroncamento da Rua Bela com a Rua General Bruce, por esta (excluída) até a Rua São Januário, por esta (excluída) até o Largo da Cancela, por este (excluído) até a Rua Dom Meinrado, por esta (excluída) até a Avenida Rotary Internacional, por esta e seu prolongamento (incluída) até a Rua Sinimbu, por esta (incluída) até a Rua Pedro Paiva, por esta (incluída) até a Rua Chaves Faria, por esta (incluída) e seu prolongamento até encontrar a curva de nível 35m, por esta curva até encontrar o limite do nº 384 da Rua Sinimbu, por este, em uma linha reta, perpendicular à Rua São Luiz Gonzaga, até a Travessa São Luiz Gonzaga, por esta (excluída) até a Praça Elisa Cyleno, por esta (incluída) até a Rua Major Fonseca, por esta (incluída) até a Rua Itabuna, por esta (excluída) até o limite da ZR-3 SC, correspondente à Favela do Tuiuti, por este limite na direção norte até encontrar a Rua Marechal Jardim, por esta (incluída), até encontrar o limite da antiga CADEG, por este na direção oeste, até encontrar a Rua Capitão Félix, por esta (excluída), até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (excluída) na direção sudoeste até encontrar a Rua Lopes Silva, por esta (excluída) até a Rua Couto Magalhães, por esta (excluída) até a Rua Senador Domício Barreto, por esta (incluída apenas o lado ímpar) até o limite da ZR-3 SC correspondente às Favelas Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá, por este na direção leste até o entroncamento com a Avenida Brasil, por esta apenas o lado ímpar, e incluindo o Viaduto Ataulfo Alves até encontrar a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (excluída) na direção sudoeste até a Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até o limite de fundos da área pertencente ao Clube Vasco da Gama situada no lado par da Rua General Almério de Moura, por este até encontrar a Rua Ferreira de Araújo, por esta (incluída) até a Rua General Almério de Moura, por esta (excluída) até a Rua Teixeira Júnior, por esta (excluída) até a Rua São Januário, por esta (excluída) até a Rua Francisco Palheta, por esta (excluída) até a Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até o limite lateral esquerdo do lote nº 260, por este e pelo limite dos fundos e seu prolongamento até encontrar a Rua Bela, por esta (excluída) até o ponto de partida. Exceto Travessa Aires Pinto, Ladeira do Gusmão, Ladeira São Januário, Rua Amarantes, Rua da Liberdade, Travessa São Luís Gonzaga, Rua Itabuna, Rua Pedro Paiva.

Do viaduto de São Cristóvão (incluído) e pelo leito do Ramal principal da RFFSA até a Av. Bartolomeu de Gusmão por esta (incluída apenas o lado ímpar) até o ponto de partida.

Do entroncamento da Rua Francisco Manuel com a Avenida Dom Hélder Câmara, por esta (excluída) até a Rua Matupiri, por esta (incluída) até o limite da ZR-3 SC correspondente às Favelas Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá, por este na direção leste, até encontrar o Largo de Benfica, por este (excluído) até o ponto de partida.

Do entroncamento da Rua Gustavo Cordeiro de Faria com a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (excluída) até a Rua Dr. Rodrigues de Santana, por esta (excluída) até a Rua Gustavo Cordeiro de Faria, por esta (excluída) até a Rua Francisco Manuel, por esta (excluída) até a Rua Costa Lobo, por esta (excluída) até a Rua Ana Neri, por esta (excluída), até a Rua Abdon Milanez, por esta (incluída) até a Rua Vigário Morato, por esta (incluída) até a Rua Domingos Ferreira, por esta (excluída) até a Rua do Telégrafo, por esta (excluída) até a cota 45m, seguindo por esta cota até encontrar a Rua Chantecler, por esta (excluída) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (incluída) até o ponto de partida. Fica excluída deste polígono a Rua Ana Neri.

Do entroncamento da Avenida Rotary Internacional com Avenida do Exército, por esta (excluída) até a Rua Fonseca Teles, por esta (excluída) até a Rua São Cristóvão, por esta (excluída) até a Praça Pedro II, por esta (excluída) até a Avenida Pedro II, por esta (excluída) na direção oeste até a Avenida Rotary Internacional, por esta (incluída apenas o lado oposto ao da Quinta da Boa Vista) até ponto de partida. Exceto Rua da Mineira.

ZR3 - SC Zona Residencial 3 - São Cristóvão

AEIS – Mangueira

Partindo do prolongamento da divisa lateral esquerda do lote 2 da Rua Vigário Morato, seguindo por esta até os fundos dos lotes desta rua; seguindo por estes até o prolongamento dos fundos dos lotes do lado par da Rua Henrique de Mesquita; deste ponto segue até o prolongamento e pelos fundos dos lotes da Rua Henrique de Mesquita até a Rua Ferreira da Prata; seguindo por esta, lado par incluído até a cota + 55m; seguindo por esta até o talvegue existente; deste ponto, seguindo perpendicular ao eixo da Rua Jupará, até esta; seguindo por esta, em direção noroeste, lado ímpar incluído, até o prolongamento da divisa lateral esquerda do prédio nº 113 desta rua; deste ponto, seguindo sobre esta divisa e seu prolongamento até a cota + 50m; seguindo por esta até o topo da pedreira da Rua Chantecler; seguindo sobre este até a cota + 65m; deste ponto, seguindo em direção sul, até a cota + 75m; seguindo por esta até encontrar o Marco limítrofe / Trecho 1; seguindo por este até a divisa dos fundos da Escola Municipal José Moreira; seguindo por esta e por seu prolongamento ate encontrar a Rua Cruzeiro, incluída, seguindo por esta até encontrar a Avenida Cartola, incluída; seguindo por esta até encontrar o topo da Pedreira da Rua Projetada A; seguindo por este até encontrar a cota + 36m; seguindo por esta por 130m; deste ponto, seguindo pelas divisas laterais dos lotes da Rua da Pedreira até os fundos dos lotes até a Rua Projetada B; seguindo por esta por 15m; deste ponto, seguindo perpendicular, a sudeste, por 40m; deste ponto, seguindo perpendicular, a sudoeste, até o prolongamento da divisa dos fundos dos lotes da Rua da Pedreira; seguindo pelo prolongamento e pelas divisas dos fundos dos lotes da Rua da Pedreira até a Av. Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, por 80m; deste ponto seguindo pela Av. Neves, incluída, por 90m; seguindo em direção leste por 14m; deste ponto, seguindo em direção sul até encontrar a Rua Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, até encontrar a Rua Graciene Matarazzo; seguindo por esta incluída, até os fundos dos lotes da Av. Visconde de Niterói; seguindo por estes e por seu prolongamento até encontrar o Marco Limítrofe / Trecho 2, seguindo por este até seu término. Deste ponto, seguindo em direção sudoeste por 220m, quando encontra a cota + 46m; deste ponto, seguindo até o entroncamento da Rua dos Baianos com a Travessa do Farias; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até encontrar a curva + 45m; deste ponto em direção sudeste até encontrar a curva de nível + 28m; deste ponto, em direção sudoeste até encontrar a Av. Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído até a Rua Poteri, seguindo por esta, incluída, até o entroncamento com a Rua Projetada C; deste ponto até encontrar a Praça 04; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até a Rua Icaraí; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, até o prolongamento da linha dos fundos dos lotes do final da Rua Rui, seguindo por esta linha até a cota + 30m; seguindo por esta até os fundos dos lotes da Rua 31 de Maio; seguindo por estes até encontrar a alinhamento da Rua 31 de Maio, seguindo por este até a Rua Vigário Morato, segue por esta, lado par incluído, até o prolongamento da divisa lateral esquerda do lote 2 desta rua, no ponto inicial desta poligonal

AEIS-Tuiuti

Partindo do encontro da Rua Marechal Jardim com a Rua Mantiqueira, seguindo por esta, lado ímpar incluído, até o prolongamento da divisa lateral direita do prédio nº 7 da Rua Mantiqueira; deste ponto, seguindo a sudoeste na direção do prolongamento desta divisa por 120m; deste ponto, segue a sudeste pela divisa lateral dos lotes da Rua Jansen de Melo até encontrá-la; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Pindamonhangaba; deste ponto, segue por esta, em direção sudeste até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, em direção sudoeste, até a curva de nível + 60m; seguindo por esta por 50m; deste ponto, segue a sudoeste até a curva de nível + 65m; seguindo por esta curva até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, lado par incluído, até a curva de nível + 70m; deste ponto, segue por esta até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Itabuna; seguindo por esta, lado par incluído, até encontrar a divisa dos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga; seguindo por esta divisa até o prolongamento da divisa lateral esquerda do prédio n.º 1173 da Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto segue em direção sudoeste até encontrar a Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto, segue por esta, lado par incluído, por 100m; deste ponto, segue perpendicular a Rua São Luiz Gonzaga, em direção nordeste, até a curva de nível + 45m; deste ponto, segue pelos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga, até a Rua Arkimedes de Souza; seguindo por esta, até a Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto, segue por esta, lado par incluído, até a divisa lateral esquerda do prédio nº 1424; seguindo por esta divisa até a divisa dos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga; seguindo por esta divisa até a Rua Projetada A; deste ponto, segue por esta, lado par incluído e por seu prolongamento, em direção nordeste, até encontrar a curva de nível + 75m; seguindo por esta até encontrar a Rua Marechal Jardim; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até a Rua Mantiqueira, ponto de partida desta poligonal.

AEIS - Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá

Do entroncamento da Rua Senador Domício Barreto com Rua Couto de Magalhães por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o nº 117, pelo limite leste desse lote e pelos limites de fundos dos lotes nº 117, 105 e 95 até encontrar o limite lateral do lote nº 20 do Largo de Benfica, por este limite até o Largo de Benfica, por este (excluído) e seu prolongamento (na direção nordeste) até o limite de fundos dos lotes da Avenida Dom Hélder Câmara ocupados pelo Parque Gráfico “O Dia”, por este limite nas direções norte, noroeste e sudoeste até o limite de fundos do lote 312 da Avenida Dom Hélder Câmara (Conjunto Habitacional), por este até a Rua Aluysio Amâncio, por esta (excluída) até a Rua Matupiri, por esta (excluída) até a Rua Leopoldo Bulhões, por esta (incluindo apenas o lado par) até o limite do lote ocupado pela Refinaria de Manguinhos, por este até encontrar o canal de Manguinhos, por este (na direção leste) até o cruzamento com o leito do ramal de Minérios do Arará, por este até o entroncamento com a Avenida Brasil, por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Célio Nascimento por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Boituva, desse ponto até o limite lateral dos lotes da Rua Célio Nascimento ocupados pelo Batalhão da Polícia Militar e Polícia Civil, por este e pelo limite de fundos dos mesmos lotes até o entroncamento com Rua Senador Domício Barreto por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até o ponto de partida.

AEIS-Barreira do Vasco

Do entroncamento da Rua Francisco Palheta com a Rua Ricardo Machado por esta, no sentido sudoeste (incluindo apenas o lado par e a Praça Carmela Dutra e excluindo o lote nº 904 – H. STRATTNER) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo; por esta até encontrar o limite lateral do lote 931; por este limite (excluindo o lote 931) e depois pelo limite dos fundos dos lotes da Rua Prefeito Olímpio de Melo, no sentido nordeste, até encontrar o limite lateral do lote (galpão 13) da Rua Santo Antônio (Rua Bela nº 1155); por este limite até encontrar a Rua Santo Antônio (Rua Bela nº 1155); por esta até encontrar o limite de fundos do lote 1163; por esse limite (incluindo o lote 1163) até encontrar a Rua Bela; por esta (incluindo apenas o lado impar) até o limite do lote 1149, por esse limite (excluindo o lote 1149) no sentido sudoeste até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Bela; esse limite, no sentido sudeste, até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Ricardo Machado; por esse limite, no sentido sudoeste, até encontrar o limite lateral do lote 260 da Rua Ricardo Machado; por esse limite (excluindo o lote 260) até encontrar a Rua Ricardo Machado; por esta (incluindo apenas o lado par) até o ponto de partida.

ZCS – SC Zona de Comércio e Serviço São Cristóvão

Do entroncamento da Rua São Januário com Rua General Bruce, por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Monsenhor Manuel Gomes, por esta (excluída até o entroncamento com Rua Almirante Mariath e incluída a partir daí) até a Rua da Igrejinha, por esta, incluídas as Praças Padre Séve e Santa Edwiges, até encontrar a Rua Santos Lima (excluída) e Rua Benedito Otoni, por esta (incluída) até a Rua São Cristóvão, incluindo a Praça Mario Nazaré e pelo limite lateral do terreno atualmente ocupado pela CEG, até a Avenida Pedro II, por esta (incluída) até a Praça Pedro II incluindo o prolongamento da Avenida Pedro II até a rótula com a Avenida Rotary Internacional e Rua General Herculano Gomes, seguindo pela Rua São Cristóvão até a Rua Fonseca Teles, por esta (incluída) até a Avenida do Exército, por esta (incluída) até a Rua Dom Meinrado, por esta (incluída) até o Largo da Cancela, por este (incluído) até a Rua São Januário, por esta (incluída) até o ponto de partida.
Exceto Rua Três de Janeiro, Travessa Ida, Rua Lopes Ferraz e Rua Piraibuna.

Rua São Luiz Gonzaga (incluída) do Largo da Cancela até a Travessa São Luiz Gonzaga.

Excluem-se dessa Zona as Ruas Lopes Ferraz, Frolick (da Lopes Ferraz até Travessa Ida, Travessa Ida e Faria Braga e Bairro Santa Genoveva, (Ruas Santa Genoveva, Gerontia, Severo, Santa Pastora, Lutécia e Três de Janeiro).

Do entroncamento da Rua Ricardo Machado com a Rua Francisco Palheta, por esta (incluída) até a Rua São Januário, por esta (incluída) até a Rua Teixeira Júnior, por esta (incluída) até a Rua General Almério de Moura, por esta (incluída) até a Rua Ferreira de Araújo, por esta (excluída) até o nº 32, pelo limite deste lote e seu prolongamento até Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até o ponto de partida.

Do entroncamento da Rua Ana Neri com o Largo do Pedregulho, por este (incluído) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (incluída) até a Rua Dr. Rodrigues de Santana, por esta (incluída) até a Rua General Gustavo Cordeiro de Farias, por esta (incluída) até a Rua Francisco Manuel, por esta (incluída) e seu prolongamento até o ramal da Leopoldina da RFFSA, pelo leito deste (incluindo a estação de Triagem) até o limite oeste da área ocupada pelo Hospital Central do Exército, por este até a Rua Capitão Abdala Chamma, deste ponto em linha reta até encontrar a Praça Dário Rogério, por esta (incluída) até a Avenida Dom Hélder Câmara, por esta incluída, até a Rua Leopoldo Bulhões e na direção sudeste até o Largo do Benfica, por este (incluído) até o limite lateral do lote nº 20, por este até encontrar os limites de fundos dos lotes 117, 105 e 95 da Rua Couto Magalhães, por este e pelo limite do lote 117 até a Rua Domício Barreto, por esta (incluída) até a Rua Couto Magalhães (incluída) até a Rua Lopes Silva por esta (incluída) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (incluída) até a Rua Capitão Félix, por esta (incluída) até o limite da antiga CADEG, por este até encontrar o entroncamento da Rua Marechal Jardim, por esta (excluída) até o prolongamento da Rua Marechal Aguiar, por esta (incluída) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta até o ponto de partida.
Inclui-se nesta área a Rua Ana Neri.

ZUM 1 – SC Zona de Uso Misto 1 - São Cristóvão

Do entroncamento da Avenida Pedro II com o Canal do Mangue, pelo leito deste (incluindo as passagem sobre este) até o desvio do Ramal Leopoldina da RFFSA, e pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da, por este (incluído) e pela Rua General Herculano Gomes (incluído apenas o lado oposto à Quinta da Boa Vista) até a Av. Pedro II, por esta (excluída), até o ponto de partida.

Do entroncamento da Rua Francisco Manoel com a Rua Costa Lobo, por esta (incluída) até a Rua Ana Neri, por esta (excluída) até a Rua Abdon Milanez, por esta (excluída) até encontrar o limite da ZR-3 correspondente à Favela da Mangueira, por este na direção sul até encontrar o limite norte do lote do presídio, por este até o limite das áreas sob jurisdição militar e da Quinta da Boa Vista, por este até encontrar a Avenida Bartolomeu de Gusmão, por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Visconde de Niterói, atravessando a Rua Visconde de Niterói, até encontrar o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste, passando pela Estação da Mangueira (incluída, incluindo a passarela ao lado da Estação); daí, pelo Ramal da Leopoldina da RFFSA (incluindo o Viaduto de Mangueira e o trecho da Rua Santos Melo sobre a Estrada de Ferro e excluindo o Viaduto Ana Neri), até a Rua Francisco Manuel, por esta (excluída) até o ponto de partida.

Do entroncamento da Rua São Luiz Gonzaga com a Travessa São Luiz Gonzaga, por esta (incluída) até a Rua Major Fonseca, por esta (incluída) até a Rua Itabuna, por esta (incluída) até a Rua Tuiuti, por esta (incluída) e pelo seu prolongamento até encontrar o prolongamento da Rua Itabuna, seguindo por este, na direção oeste, até encontrar o limite dos fundos do lote nº 1130 da Rua São Luiz Gonzaga, pelo limite lateral esquerdo deste lote e seu prolongamento em linha reta cruzando a Rua São Luiz Gonzaga até encontrar a curva de nível 40m, por esta, na direção leste até encontrar o prolongamento da Rua Sinimbu, por esta (excluída) até o lote de nº 370, pelo limite lateral direito deste lote até o ponto de partida.

Do entroncamento da Rua São Luiz Gonzaga com a Rua Marechal Aguiar, por esta (excluída) e seu prolongamento até o limite da ZR-3 SC correspondente à Favela do Tuiuti, por este limite na direção sul, até encontrar a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (incluída) até o ponto de partida.

Do entroncamento do leito da RFFSA – Ramal Leopoldina com o leito do Ramal de Minérios do Arará, por este até a Av. Leopoldo Bulhões, por esta (excluída) até o entroncamento com Av. Dom Hélder Câmara, por esta (excluída) até o limite lateral oeste do lote nº 315, Hospital Central do Exército – HCE, por este até o entroncamento da Rua Capitão Abdala Chama por esta (incluída) até o limite de fundos do lote 126 da Rua Francisco Manoel (HCE), por este até o entroncamento com o leito do Ramal Leopoldina da RFFSA, por este até o ponto de partida.

ZUM 2 – SC Zona de Uso Misto 2 - São Cristóvão

Do entroncamento do leito do Canal do Mangue com a Avenida Pedro II, por esta (incluindo apenas o lado par) até o limite lateral do terreno atualmente ocupado pela CEG, por este limite, excluindo a Praça Mario Nazaré, até encontrar a Rua São Cristóvão, daí até a Rua Benedito Otoni, por esta (excluída) até a Rua Santos Lima (incluída), Praça Santa Edwiges e Padre Séve (excluídas) até o entroncamento da Rua da Igrejinha (incluída) e Rua Monsenhor Manuel Gomes (excluída até a Rua Almirante Mariath e incluída daí até a Rua General Bruce), por esta incluído o lado par até a Rua Bela, por esta (incluída) até o nº 1033, pelo limite lateral deste lote e seu prolongamento até o limite da Favela da Barreira do Vasco, por este na direção noroeste até a Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (incluída) até a Avenida Brasil, por esta (incluída apenas o lado ímpar até a Rua Monsenhor Manuel Gomes) e incluída ambos os lados até o Canal do Mangue, pelo leito deste até o ponto de partida.

Do entroncamento do ramal principal da RFFSA com o Viaduto de Benfica, por este (incluído) e pela Av. Dom Hélder Câmara (incluída apenas o lado par), até a confluência com o Rio Jacaré; pelo leito deste, até o Ramal Leopoldina da RFFSA, pelo leito deste até o ponto de partida.

ZCA – SC Zona de Conservação Ambiental - São Cristóvão

Do entroncamento da Av. Rotary Internacional com a Rua General Herculano Gomes, por esta (incluído apenas o lado da Quinta da Boa Vista) até o viaduto de São Cristóvão (incluído) a Av. Bartolomeu de Gusmão; por esta (incluído apenas o lado impar) até os limites das áreas sob jurisdição militar e da Quinta da Boa Vista, por estes até o limite norte do lote do presídio, por este até encontrar a curva de nível 36m, seguindo por esta até o topo da pedreira da Rua Projetada A, seguindo por esta até a curva de nível 65m, seguindo por esta até o prolongamento do PA 2805, seguindo por este até o prolongamento lado ímpar da Rua Sinimbu por este, até encontrar a cota 75m, por esta na direção norte até a cota 65m, por esta até encontrar a pedreira da Rua Chantecler, seguindo por esta (excluída) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (excluída) até a curva de nível 40m, por esta na direção leste até encontrar o prolongamento da Rua Sinimbu, por esta (excluída) até a Rua Baía, por esta (incluída) até a Rua Chaves Faria, por esta (excluída), Rua Pedro Paiva (excluída) até a Rua Sinimbu, por esta (excluída) até a Av. Rotary Internacional, por esta (incluído apenas o lado da Quinta da Boa Vista) até o ponto de partida.

Anexo 4
VII RA – São Cristóvão / UEP 05
Usos e Atividades

Quadro 1 – Caracterização das situações de impacto
SITUAÇÕES
DE IMPACTO
CRITÉRIOS
USOS
PARÂMETROS/PADRÕES
A
Impacto no
Sistema Viário
estabelecimento ou edificações que induzem à concentração de veículos levesResidencial


Comercial


de serviços
acima de 150 unidades habitacionais por lote

acima de 250m2 de área construída
    acima de 250m2 de área construída
      B
      Pólos
      Geradores de
      Tráfego (PGTs)
    atividades indutoras de concentração de veículos e que, em razão do seu funcionamento e porte geram um grande número de viagens causando impacto em seu entorno imediato.Residencial


    Comercial




    de serviços











    Industrial
    acima de 200 unidades habitacionais por lote

    acima de 500m2 de área construída p/ comércio geral acima de 500m2 de área construída, para restaurantes e similares
    acima de 500m2 de área construída, para prestação de serviços em geral
    área superior a:
    750m2 para serviços de saúde com internação e hospedagem
    1000m2 para serviços de armazenagem
    2500m2 para serviços de educação seriada
    acima de 300 lugares em locais de reunião
    acima de 1000m2 de área de terreno (ou área construída para empreendimentos destinados a esporte e lazer
      acima de 1000m2 de área construída
        C
        Impacto no Sistema Viário
      estabelecimento potencialmente geradores de tráfego pela atração de veículos pesados ou de carga que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobrasComercial






      de serviços






      industrial
      acima de 250m2 de área construída em estabelecimentos cujos produtos comercializados demandam carregamento / descarregamento por veículos pesados ou de carga com lentidão
        acima de 250m2 de área construída em estabelecimentos que demandem carregamento / descarregamento por veículos pesados ou de carga com lentidão de manobras
          acima de 300m2 de área construída em estabelecimentos que demandam carregamento / descarregamento por veículos ou de carga com lentidão de manobras
          D, E, F
          Impacto no Meio Ambiente
          Atividades potencialmente geradoras de impactos ambientaisComercial

          de serviços

          industrial
          devem obedecer a normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor.

          Anexo 4
          VII RA – São Cristóvão / UEP 05
          Usos e Atividades
          Quadro 2 – Condições de implantação dos usos do solo urbano
          ZONASUSOS ADEQUADOS CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO
          ZCAVer artigo 54 desta lei
          ZR 1 Residencial Iadequado com restrições ao porte
          Residencial IIadequado com restrições ao porte
          ZR 2Residencial IAdequado
          Residencial IIadequado com restrições às situações de impacto A e B
          Comercial Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F
          Comercial IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços IIIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D, E,F
          Industrial I
          (nos galpões existentes)
          adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          ZR 3Residencial ladequado com restrições ao porte
          Demais usosa serem definidos em legislação específica
          ZCSResidencial Iadequado
          Residencial IIadequado com restrições às situações de impacto A e B
          Comercial Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Comercial IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Comercial IIIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços IIIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Industrial Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Industrial II
          (nos galpões existentes)
          adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          ZUM 1Residencial IAdequado
          Residencial IIadequado com restrições às situações de impacto A e B
          Comercial Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Comercial IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Comercial IIIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços IIIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Industrial Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Industrial IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Industrial III
          (nos galpões existentes)
          adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          ZUM 2Residencial IAdequado
          Residencial IIadequado com restrições às situações de impacto A e B
          Comercial Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Comercial IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Comercial IIIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Serviços IIIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Industrial Iadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Industrial IIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Industrial IIIadequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B ,C ,D ,E ,F
          Anexo 4
          VII RA – São Cristóvão / UEP 05
          Usos e Atividades

          Quadro 3 – Enquadramento das atividades nos usos do solo

          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Comercial
          Comercial IComércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, inclusive loja de conveniência.52.13-2Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300m2 – exclusive loja de conveniência.- Com área de venda inferior a 300m2.
          Comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas.52.21-3Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas.
          52.22-1Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes.
          52.23-0Comércio varejista de carnes – açougues.
          52.24-8Comércio varejista de bebidas.
          52.29-9Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo. - Exceto comércio varejista de aves vivas e outros pequenos animais vivos para alimentação (ver Comercial II).
          Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho.52.31-0
          Comercial
          Comercial IComércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos.52.41-8
          Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras.52.44-2- Sem depósito e exceto comércio varejista de tintas (ver Comercial II).
          Comércio varejista de livros, revistas e papelaria.52.46-9
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Comercial
          Comercial II Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores.50.30-0Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores.
          50.41-5Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios.
          Comércio varejista de aves vivas e outros pequenos animais vivos para alimentação.52.29-9Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo.
          Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, e de calçados, artigos de couro e 52.32-9Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos.
          viagem. 52.33-7Comércio varejista de calçados, artigos de couro e viagem.
          Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 m2 - supermercados.52.12-4
          Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais. 52.42-6
          Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência.52.43-4
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Comercial
          Comercial IIComércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras.52.44-2- Com depósito e incluindo comércio varejista predominantemente de tintas.
          Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação.52.45-0
          Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP).52.47-7
          Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. 52.49-3- Vedada a comercialização de armas de fogo ou de munição no Município (art. 33, LOM, 5/04/90).
          Comércio varejista de artigos usados, em lojas.52.50-7
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Comercial
          Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores, e atacadista de peças,50.10-5Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores.
          Comercial IIIacessórios para veículos automotores, motocicletas, partes, peças e acessórios. 50.30-0Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores.- Ver também Comercial II.
          50.41-5Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios.- Ver também Comercial II.
          Comércio a varejo de combustíveis.50.50-4
          Comércio atacadista.51.21-7Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais.
          51.22-5Comércio atacadista de animais vivos.
          51.31-4Comércio atacadista de leite e produtos do leite.
          51.32-2Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas.
          51.33-0Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros.
          51.34-9Comércio atacadista de carnes e produtos da carne.
          51.35-7Comércio atacadista de pescados.
          51.36-5Comércio atacadista de bebidas.
          51.37-3Comércio atacadista de produtos do fumo.
          51.39-0Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          ComercialComércio atacadista.
          Comercial III51.41-1Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho.
          51.42-0Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos.
          51.43-8Comércio atacadista de calçados.
          51.44-6Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico.
          51.45-4Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos.
          51.46-2Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria.
          51.47-0Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos; livros, jornais e outras publicações.
          51.49-7Comércio atacadista de outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados anteriormente.
          51.51-9Comércio atacadista de combustíveis.
          51.52-7Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral.
          51.53-5Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas.
          51.54-3Comércio atacadista de produtos químicos.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          ComercialComércio atacadista.
          Comercial III51.55-1Comércio atacadista de resíduos e sucatas.
          51.59-4Comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente.
          51.61-6Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário.
          51.62-4Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio.
          51.63-2Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório.
          51.69-1Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional, e outros usos não especificados anteriormente.
          51.91-8Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado).
          51.92-6Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente.
          Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000m2 – hipermercados.52.11-6
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Comercial
          Comercial IIIComércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados – lojas de conveniência.52.14-0- Com área de venda igual ou superior a 300 m2.
          Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios.52.15-9
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Serviços
          Serviços IInstalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio. 45.43-8- Exceto a instalação de placas coletoras para aquecimento solar e de prevenção contra incêndio (ver Serviços II).
          Reparação e manutenção de objetos pessoais, domésticos e eletrodomésticos.52.71-0Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos.
          52.72-8Reparação de calçados.
          52.79-5Reparação de outros objetos pessoais e domésticos.
          Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo.55.21-2- Sem entretenimento; com entretenimento, ver Serviços II.
          Lanchonetes e similares. 55.22-0
          Fornecimento de comida preparada.55.24-7- Somente preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos à domicílio; demais atividades, ver Serviços II e III.
          Atividades de Correio Nacional.64.11-4
          Aluguel de objetos pessoais e domésticos. 71.40-4- Somente aluguel de fitas de vídeos; demais atividades, ver Serviços II.
          Educação pré-escolar.80.11-0Educação pré-escolar.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Serviços
          Serviços I85.32-4Serviços sociais sem alojamento.- Somente atividades das creches, inclusive creches com alojamento; demais atividades, ver Serviços II.
          Outras atividades relacionadas ao lazer. 92.62-2- Somente concessionárias de loterias, atividades de venda de bilhetes de jogos de azar e aluguel de bicicletas e similares (patins); demais atividades, ver Serviços II e III.
          Lavanderias e tinturarias.93.01-7- Exceto toalheiro e com caldeiras a óleo (ver Serviços II e III).
          Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza. 93.02-5
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Serviços
          Serviços IIAtividades de serviços relacionados com a agricultura.01.61-9- Somente sede de empresa, sem depósito (ver Serviços III e Uso Agrícola).
          Serviços de manutenção e medição e sede 40.10-0Produção e distribuição de energia elétrica.
          de empresa ou unidade administrativa.40.20-7Produção e distribuição de gás através de tubulações.
          40.30-4Produção e distribuição de vapor e água quente.
          41.00-9Captação, tratamento e distribuição de água.
          Sede de empresa.45.11-0Demolição e preparação do terreno.- Somente sem depósito;
          45.12-8Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil.com depósito, ver Serviços III.
          45.13-6Grandes movimentações de terra.
          45.21-7Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços).
          45.22-5Obras viárias.
          45.23-3Grandes estruturas e obras de arte.
          45.24-1Obras de urbanização e paisagismo.
          45.25-0Montagem de estruturas.
          45.29-2Obras de outros tipos.
          45.31-4Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Serviços
          Serviços IIConstrução de estações e redes de telefonia e comunicação. 45.33-0
          Empresa prestadora de serviços de construção civil.45-34-9Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.- Somente sem depósito; com depósito, ver Serviços III.
          45.41-1Instalações elétricas.
          45.42-0Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração.
          Empresa prestadora de serviços de construção civil.45.43-8Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio.
          45.49-7Outras obras de instalações.- Somente sem depósito; com depósito, ver Serviços III.
          45.51-9Alvenaria e reboco.
          45.52-7Impermeabilização e serviços de pintura em geral.
          45.59-4Outros serviços auxiliares da construção.
          45.60-8Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários.- Somente sem depósito; com depósito, ver Serviços III.
          Manutenção e reparação de veículos automotores.50.20-2Manutenção e reparação de veículos automotores.- Sem pintura; com pintura, ver Serviços III.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Serviços
          Serviços II50.42-3Manutenção e reparação de motocicletas.- Sem pintura; com pintura, ver Serviços III.
          Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio. 52.61-2- Sem depósito; com depósito, ver Serviços III.
          Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante.55.11-5
          Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante.55.12-3
          Outros tipos de alojamento.55.19-0- Exceto acampamentos (ver Serviços III).
          Fornecimento de comida preparada.55.24-7- Somente serviços de buffet e organização de banquetes, coktails, recepções etc; demais atividades ver Serviços I e III.
          Sede de empresa.60.25-9Transporte rodoviário de passageiros, não regular.- Somente nos estabelecimentos sem garagem; com garagem, ver Serviços III.
          60.26-7Transporte rodoviário de cargas, em geral.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Serviços
          Serviços IISede de empresa. 60.27-5Transporte rodoviário de produtos perigosos.- Somente nos estabelecimentos sem
          60.28-3Transporte rodoviário de mudanças.garagem; com garagem, ver Serviços III.
          63.21-5Atividades auxiliares aos transportes terrestres.- Somente exploração de centrais de chamadas, reserva de táxis e estacionamento; demais atividades, ver Serviços III.
          63.30-4Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem.
          63.40-1Atividades relacionadas à organização do transporte de cargas.- Exceto agrupação e acondicionamento de cargas (ver Serviços III).
          Outras atividades de correio.64.12-2
          Telecomunicações.64.20-3- Exceto a manutenção das redes de telecomunicações (ver Serviços III).
          Intermediação financeira, inclusive65.10-2Banco Central.
          seguro e previdência privada.65.21-8Bancos comerciais.
          65.22-6Bancos múltiplos (com carteira comercial).
          65.23-4Caixas econômicas.
          65.24-2Cooperativas de crédito.
          65.31-5Bancos múltiplos (sem carteira comercial).
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          ServiçosIntermediação financeira, inclusive
          seguro e previdência privada.
          Serviços II65.32-3Bancos de investimento.
          65.33-1Bancos de desenvolvimento.
          65.34-0Crédito imobiliário.
          65.35-8Sociedades de crédito, financiamento e investimento.
          65.40-4Arrendamento mercantil.
          65.51-0Agências de desenvolvimento.
          65.59-5Outras atividades de concessão de crédito.
          65.91-9Fundos mútuos de investimento.
          65.92-7Sociedades de capitalização.
          65.99-4Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente.
          66.11-7Seguros de vida.
          66.12-5Seguros não-vida.
          66.13-3Resseguros.
          66.21-4Previdência privada fechada.
          66.22-2Previdência privada aberta.
          66.30-3Planos de saúde.
          67.11-3Administração de mercados bursáteis.
          67.12-1Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          ServiçosIntermediação financeira, inclusive
          seguro e previdência privada.
          Serviços II67.19-9Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente.
          67.20-2Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada.
          Atividades imobiliárias.70.10-6Incorporação de imóveis por conta própria.
          70.20-3Aluguel de imóveis.
          70.31-9Incorporação de imóveis por conta de terceiros.
          70.32-7Administração de imóveis por conta de terceiros.
          Sede de empresa.71.10-2Aluguel de automóveis.- Sem garagem ou depósito; com
          71.21-8Aluguel de outros meios de transporte terrestre.garagem ou depósito, ver Serviços III.
          71.22-6Aluguel de embarcações.
          71.23-4Aluguel de aeronaves.
          71.31-5Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas.
          71.32-3Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil.
          71.39-0Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não especificados anteriormente.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Serviços
          Serviços IISede de empresa. 71.33-1Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios.
          71.40-4Aluguel de objetos pessoais e domésticos.- Sem garagem ou depósito; com garagem ou depósito, ver Serviços III. Ver também Serviços I.
          Atividades de informática com 72.10-9Consultoria em sistemas de informática.
          reparo.72.20-6Desenvolvimento de programas de informática.
          72.30-3Processamento de dados.
          72.40-0Atividades de banco de dados.
          72.50-8Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática.
          Pesquisa e desenvolvimento.73.10-5Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais.- Sem laboratório; com laboratório, ver Serviços III.
          73.20-2Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas.
          Sede de empresas e unidades74.11-0Atividades jurídicas.
          administrativas locais.74.12-8Atividades de contabilidade e auditoria.
          74.13-6Pesquisas de mercado e de opinião pública.
          74.14-4Gestão de participações societárias (holdings).
          74.15-2Sedes de empresas e unidades administrativas locais.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          ServiçosSede de empresas e unidades
          Serviços IIadministrativas locais.74.16-0Atividades de assessoria em gestão empresarial.
          74.20-9Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado.
          74.40-3Publicidade.
          74.50-0Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários.
          74.60-8Atividades de investigação, vigilância e segurança.
          74.70-5Atividades de limpeza em prédios e domicílios.- Sem depósito de material tóxico ou inflamável; com depósito, ver Serviços III.
          74.91-8Atividades fotográficas.
          74.99-3Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente.
          Administração pública e seguridade75.11-6Administração pública em geral.
          social.75.12-4Regulação das atividades sociais e culturais.
          75.13-2Regulação das atividades econômicas.
          75.14-0Atividades de apoio à administração pública.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          ServiçosAdministração pública e seguridade
          Serviços IIsocial.75.21-3Relações exteriores.
          75.30-2Seguridade social.
          Ensino seriado.80.12-8Educação fundamental.
          80.21-7Educação média de formação geral.
          80.22-5Educação média de formação técnica e profissional.
          Ensino não seriado.80.91-8Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem.- Exceto atividades dos cursos de pilotagens de barcos e aeronaves para fins não profissionais (ver Serviços III).
          80.92-6Educação supletiva.
          80.93-4Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional.
          80.94-2Ensino à distância.
          Educação especial.80.95-0
          Saúde.85.13-8Atividades de atenção ambulatorial.
          85.14-6Atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica.



          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Serviços
          Serviços II Saúde.85.15-4Atividades de outros profissionais da área de saúde.
          85.16-2Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde.- Exceto serviços de ambulâncias e bancos de leite materno e bancos de esperma e de órgãos para transplante (ver Serviços III).
          Serviços veterinários.85.20-0- Somente sem alojamento; com alojamento, ver Serviços III.
          Serviço social.85.31-6Serviços sociais com alojamento.
          85.32-4Serviços sociais sem alojamento.- Ver também Serviços I.
          Atividades administrativas.91.11-1Atividades de organizações empresariais e patronais.
          91.12-0Atividades de organizações profissionais.
          91.20-0Atividades de organizações sindicais.
          91.91-0Atividades de organizações religiosas.- Somente atividades de organizações religiosas ou filosóficas; demais atividades, ver Serviços III.
          91.92-8Atividades de organizações políticas.
          91.99-5Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente.
          Distribuição de filmes e de vídeos.92.12-6
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          Serviços
          Serviços IIProjeção de filmes e vídeos.92.13-4- Somente atividades de projeção de filmes e fitas de vídeo em salas privadas; demais atividades, ver Serviços III.
          Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias.92.31-2- Somente atividades de gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais e a restauração de obras de arte, como quadros, esculturas etc; demais atividades Serviços III.
          Gestão de salas de espetáculos.92.32-0- Somente atividades de agências de venda de ingressos para salas de teatro e para outras atividades artísticas; demais atividades, ver Serviços III.
          Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente.92.39-8- Somente atividades de filmagem de festas; demais atividades, ver Serviços III.
          Atividades de bibliotecas e arquivos.92.51-7
          Atividades desportivas.92,61-4- Exceto gestão de instalações esportivas como estádios, ginásios, quadras de tênis e outros esportes, piscinas, hipódromos, campos de golfe, circuitos automobilísticos; pesca desportiva e de lazer; atividades ligadas à corrida de cavalos; atividades ligadas aos esportes mecânicos - automóveis, karts, motos (ver Serviços III).

          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Serviços
          Serviços IIOutras atividades relacionadas ao lazer.92.62-2- Somente salas de jogos; demais atividades, ver Serviços I e III.
          Lavanderias e tinturarias.93.01-7- Exceto com caldeiras a óleo (ver Serviços III). Ver também Serviços I.
          Atividades de manutenção do físico corporal.93.04-1
          Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente.93.09-2
          Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.99.00-7
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Serviços
          Serviços IIISede de empresa com depósito.01.61-9Atividades de serviços relacionados com a agricultura.- Exceto atividades agrícolas (ver Uso Agrícola). Sede de empresa sem depósito, ver Serviços II.
          Atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias.01.62-7- Somente alojamento e cuidado de animais domésticos; demais atividades, ver Uso Agrícola.
          Sede de empresa com depósito.45.11-0Demolição e preparação do terreno.- Ver também Serviços II.
          45.12-8Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil.
          45.13-6Grandes movimentações de terra.
          45.21-7Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços).
          45.22-5Obras viárias.
          45.23-3Grandes estruturas e obras de arte.
          45.24-1Obras de urbanização e paisagismo.
          45.25-0Montagem de estruturas.
          45.29-2Obras de outros tipos.
          Estações e subestações.45.32-2Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Serviços
          Serviços IIISede de empresa com depósito.45.34-9Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.- Ver também Serviços II.
          45.49-7Outras obras de instalações.
          45.60-8Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários.
          Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio.52.61-2- Ver Serviços II.
          Camping.55.19-0Outros tipos de alojamento.- Ver também Serviços II.
          Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo.55.21-2- Com entretenimento; sem entretenimento, ver Serviços I.
          Fornecimento de comida preparada.55.24-7- Ver também Serviços I e II.
          Sede de empresa com garagem.60.25-9Transporte rodoviário de passageiros, não regular.- Ver também Serviços II.
          60.26-7Transporte rodoviário de cargas, em geral.
          60.27-5Transporte rodoviário de produtos perigosos.
          60.28-3Transporte rodoviário de mudanças.
          Armazenamento e depósitos de cargas.63.12-6Apenas em ZUM 2 e ZUM 1. Em ZUM 1 a área, coberta e/ou descoberta, destinada a armazenagem e/ou depósito de conteineres será de no máximo 250m2. A altura máxima ocupada
          pelos conteineres será de 11,00m.

          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Serviços
          Serviços IIIAtividades auxiliares aos transportes terrestres.63.21-5- Ver também Serviços II.
          Atividades auxiliares aos transportes aquaviários.63.22-3
          Atividades auxiliares aos transportes aéreos.63.23-1
          Atividades relacionadas à organização do transporte de cargas.63.40-1- Ver também Serviços II.
          Telecomunicações.64.20-3- Ver também Serviços II.
          Sede de empresa com garagem ou depósito.71.10-2Aluguel de automóveis.- Sem garagem ou depósito, ver
          71.21-8Aluguel de outros meios de transporte terrestre.Serviços II.
          71.22-6Aluguel de embarcações.
          71.23-4Aluguel de aeronaves.
          71.31-5Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas.
          71.32-3Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil.
          71.39-0Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não especificados anteriormente.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Serviços
          Serviços IIIPesquisa e desenvolvimento das ciências.73.10-5Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais.- Somente com laboratório; sem laboratório, ver Serviços II.
          Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade.74.30-6
          Atividades de limpeza em prédios e domicílios.74.70-5- Somente com depósito de material tóxico e inflamável; sem depósito, ver Serviços II.
          Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros.74.92-6
          Defesa.75.22-1
          Justiça.75.23-0
          Segurança e ordem pública.75.24-8
          Defesa civil.75.25-6
          Educação superior.80.30-6
          Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem.80.91-8- Ver também Serviços II.
          Atividades de atendimento hospitalar.85.11-1
          Atividades de atendimento a urgências e emergências. 85.12-0
          Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde.85.16-2- Ver também Serviços II.
          Serviços veterinários.85.20-0- Somente com alojamento; sem alojamento, ver Serviços II.

          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          código
          atividades
          Serviços
          Serviços IIILimpeza urbana e esgoto; e atividades conexas.90.00-0
          Atividades de organizações religiosas.91.91-0- Ver também Serviços II.
          Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.92.11-8
          Projeção de filmes e de vídeos.92.13-4- Ver também Serviços II.
          Atividades de rádio e televisão.92.21-5Atividades de rádio.
          92.22-3Atividades de televisão.
          Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias.92.31-2- Ver também Serviços II.
          Gestão de salas de espetáculos.92.32-0
          Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente.92.39-8
          Atividades de agências de notícias.92.40-1
          Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico.92.52-5
          Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas.92.53-3
          Atividades desportivas.92.61-4- Ver também Serviços II.
          Outras atividades relacionadas ao lazer.92.62-2- Ver também Serviços I e II.
          Lavanderias e tinturarias.93.01-7- Ver também Serviços I e II.
          Atividades funerárias e conexas.93.03-3
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial IFabricação de produtos alimentícios.15.21-0 - Possível enquadramento em indústria caseira.Processamento, preservação e produção de conservas de frutas.- Somente quando indústria caseira; demais processos produtivos, ver
          15.22-9 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais.Industrial II.
          15.23-7 Produção de sucos de frutas e de legumes.
          15.42-3 Fabricação de produtos de laticínio.
          15.43-1 Fabricação de sorvetes.
          Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.15.81-4 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
          15.82-2 Fabricação de biscoitos e bolachas.
          Fabricação de produtos alimentícios.15.83-0 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar.- Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Industrial II.
          15.84-9 Fabricação de massas alimentícias.
          15.85-7 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial I15.86-5 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados.
          15.89-0 Fabricação de outros produtos alimentícios.
          Fabricação de bebidas.15.91-1 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas.- Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Industrial
          15.92-0 Fabricação de vinho.III.
          Fabricação de artefatos têxteis e 17.61-2 - Possível enquadramento em indústria caseira. Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos.- Somente indústria caseira; demais
          peças do vestuário.17.62-0 Fabricação de artefatos de tapeçaria.processos produtivos, ver Industrial II.
          17.72-8 Fabricação de meias.
          18.11-2 Confecção de peças interiores do vestuário.- Exceto em estabelecimentos de grande porte (ver Industrial II).
          18.12-0 Confecção de outras peças do vestuário.
          18.13-9 Confecção de roupas profissionais.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial I18.21-0 Fabricação de acessórios do vestuário.
          Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal.18.22-8
          Fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos.19.21-6Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material.- Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Industrial II.
          19.39-9 Fabricação de calçados de outros materiais.
          Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis.20.29-0Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis.- Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Industrial II.
          Fabricação de papel.21.21-0- Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Industrial III.
          Edição, impressão e outros serviços gráficos.22.12-8Edição; edição e impressão de revistas.- Exceto em estabelecimentos de grande porte (ver Industrial II).
          22.13-6Edição; edição e impressão de livros.
          22.19-5Edição; edição e impressão de outros produtos gráficos.
          22.29-2Execução de outros serviços gráficos.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial IFabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de 24.71-6Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos.- Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Industrial III.
          perfumaria.24.72-4Fabricação de produtos de limpeza e polimento.
          24.73-2Fabricação de perfumaria e cosméticos.
          Fabricação de computadores. 30.21-0
          Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria.36.91-9- Exceto cunhagem de moedas e de medalhas sejam ou não de metais preciosos (ver Industrial II).
          Fabricação de instrumentos musicais artesanais.36.92-7 Fabricação de instrumentos musicais.- Ver também Industrial II.
          Fabricação de produtos diversos.36.99-4 - Exceto fabricação de Quadros-negros, lousas e outros artefatos escolares não compreendidos em outros grupos; de carrossel, balanços, tobogãs, galerias de tiro e outras atrações para feiras e parques; de linóleos e outros recobrimentos rígidos para pisos; de carrinhos para bebê; de garrafas e outros recipientes térmicos; de isqueiros e acendedores automáticos para fogões; de fósforos de segurança; e a decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (ver Industrial II).
          - Exceto em estabelecimentos de grande porte (ver Industrial II).

          - Possível enquadramento em indústria caseira.


          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial IIExtração e refino de sal marinho e sal-gema.14.22-2
          Fabricação de produtos alimentícios.15.21-0 - Possível enquadramento em indústria caseira.Processamento, preservação e produção de conservas de frutas.- Ver também Industrial I.
          15.22-9 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais.
          15.23-7 Produção de sucos de frutas e de legumes.
          Preparação do leite e fabricação de 15.41-5Preparação do leite.
          produtos de laticínio.15.42-3Fabricação de laticínios.- Ver também Industrial I.
          Fabricação de produtos alimentícios.15.43-1 Fabricação de sorvetes.- Ver também Industrial I.
          Fabricação de produtos aminoácidos e rações.15.51-2Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz.
          15.52-0Moagem de trigo e fabricação de derivados.
          15.53-9Fabricação de farinha de mandioca e derivados.
          15.54-7Fabricação de fubá e farinha de milho.
          15.55-5Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho.
          15.56-3Fabricação de rações balanceadas para animais.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial II15.59-8Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal.
          Torrefação e moagem de café.15.71-7Torrefação e moagem de café.
          15.72-5Fabricação de café solúvel.
          Fabricação de produtos alimentícios.15.83-0 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar.- Ver também Industrial I.
          15.84-9 Fabricação de massas alimentícias.
          15.85-7 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos.
          Fabricação de produtos alimentícios.15.86-5 - Possível enquadramento em indústria caseira.Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados.- Ver também Industrial I.
          15.89-0 Fabricação de outros produtos alimentícios.
          Engarrafamento e gaseificação de águas minerais.15.94-6- Quando existente jazidas naturais (ver Industrial III).
          Fabricação de produtos do fumo.16.00-4
          Beneficiamento de fibras.17.11-6Beneficiamento de algodão.
          17.19-1Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais.
          Fiação, tecelagem e fabricação de 17.21-3Fiação de algodão.
          artigos têxteis e de vestuário.17.22-1Fiação de outras fibras têxteis naturais.
          17.23-0Fiação de fibras artificiais ou sintéticas.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial II17.24-8Fabricação de linhas e fios para coser e bordar.
          17.31-0Tecelagem de algodão.
          17.32-9Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais.
          17.33-7Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos.
          17.41-8Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem.
          17.49-3Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem.
          Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros.17.50-7
          Fiação, tecelagem e fabricação de 17.63-9Fabricação de artefatos de cordoaria.
          artigos têxteis e de vestuário.17.64-7Fabricação de tecidos especiais – inclusive artefatos.
          17.69-8Fabricação de outros artigos têxteis – exclusive vestuário.
          17.71-0Fabricação de tecidos de malha.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
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          atividades
          Industrial
          Fiação, tecelagem e fabricação de 17.72-8 - Possível enquadramento em indústria caseira. Fabricação de meias.- Ver também Industrial I.
          Industrial IIartigos têxteis e de vestuário.17.79-5Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens).
          18.11-2Confecção de peças interiores do vestuário.- Ver também Industrial I.
          18.12-0Confecção de outras peças do vestuário.
          18.13-9Confecção de roupas profissionais.
          18.21-0Fabricação de acessórios do vestuário.
          Fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos.19.21-6 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material.- Ver também Industrial I.
          19.29-1Fabricação de outros artefatos de couro.
          19.31-3Fabricação de calçados de couro.
          19.32-1Fabricação de tênis de qualquer material.
          19.33-0Fabricação de calçados de plástico.
          19.39-9 Fabricação de calçados de outros materiais.- Ver também Industrial I.
          Fabricação de artefatos de madeira, 20.23-0Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira.
          palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis.20.29-0 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado – exclusive móveis.- Ver também Industrial I.
          Fabricação de produtos de papel.21.31-8Fabricação de embalagens de papel.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial II21.32-6Fabricação de embalagens de papelão – inclusive a fabricação de papelão corrugado.
          21.41-5Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório.
          21.42-3Fabricação de fitas e formulários contínuos – impressos ou não.
          21.49-0Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão.
          Edição e/ou impressão e outros serviços22.11-0Edição; edição e impressão de jornais.
          gráficos22.12-8Edição; edição e impressão de revistas.- Ver também Industrial I.
          22.13-6Edição; edição e impressão de livros.
          Edição de discos, fitas e outros materiais gravados.22.14-4
          Edição e/ou impressão e outros serviços22.21-7Impressão de jornais, revistas e livros.
          gráficos.22.22-5Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial.- Exceto impressão para terceiros de papel-moeda (ver Industrial III).
          22.29-2Execução de outros serviços gráficos.- Ver também Industrial I.
          Reprodução de material gravado.22.31-4Reprodução de discos e fitas.
          22.32-2Reprodução de fitas de vídeos.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Industrial
          Industrial II22.33-0Reprodução de filmes.
          22.34-9Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas.
          Fabricação de artefatos diversos de borrachas. 25.19-4- Somente fabricação de artefatos de borracha para usos domésticos, pessoal, higiênico e farmacêutico; demais atividades, ver Industrial III.
          Fabricação de artigos de plástico.25.21-6Fabricação de laminados planos e tubulares plástico.
          25.22-4Fabricação de embalagem de plástico.
          25.29-1Fabricação de artefatos diversos de plástico.
          Fabricação de vidro e produtos de vidro.26.11-5Fabricação de vidro plano e de segurança.
          26.12-3Fabricação de vasilhames de vidro.
          26.19-0Fabricação de artigos de vidro.
          Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque.26.30-1- Somente fabricação de artefatos de gesso e estuque; demais atividades, ver Industrial III.


          usos
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          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          Industrial
          Industrial IIFabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos.26.49-2- Exceto fabricação de artigos sanitários de cerâmica (ver Industrial III).
          Fabricação de produtos de metal, 28.12-6Fabricação de esquadrias de metal.
          exclusive máquinas e equipamentos.28.34-7Metalurgia do pó.
          28.42-8Fabricação de artigos de serralheria – exclusive esquadrias.
          28.43-6Fabricação de ferramentas manuais.
          28.91-6Fabricação de embalagens metálicas.
          28.92-4Fabricação de artefatos de trefilados.
          28.93-2Fabricação de artigos de funelaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal.
          28.99-1Fabricação de outros produtos elaborados de metal.
          Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos.29.12-2
          Fabricação de máquinas e equipamentos de informática.30.11-2Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório.
          30.12-0Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial.
          30.22-8Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Industrial
          Industrial IIFabricação de máquinas, aparelhos e 31.11-9Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada.
          materiais elétricos.31.12-7Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes.
          31.13-5Fabricação de motores elétricos.
          31.21-6Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia.
          Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.31.22-4Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo.
          31.52-6Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação – exclusive para veículos.
          31.60-7Fabricação de material elétrico para veículos – exclusive baterias.
          31.92-5Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme.
          31.99-2Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos.
          Fabricação de material eletrônico básico.32.10-7- Somente montagem de circuitos eletrônicos para terceiros, sem galvanoplastia; demais atividades, ver Industrial III.
          Industrial
          Industrial IIFabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes.32.22-0
          Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos.33.10-3
          Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - inclusive equipamentos para controle de processos33.20-0Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive equipamentos para controle de processos industriais.
          industriais.33.30-8Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo.
          33.40-5Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos.
          33.50-2Fabricação de cronômetros e relógios.
          Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores.34.50-9
          usos
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          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Industrial
          Industrial IIConstrução e reparação de embarcações para esporte e lazer.35.12-2
          Construção e montagem de aeronaves. 35.31-9- Somente construção de asa delta, planadores e similares; demais atividades, ver Industrial III.
          Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados.35.92-0
          Fabricação de outros equipamentos de transporte.35.99-8
          Fabricação de móveis.36.11-0Fabricação de móveis com predominância de madeira.
          36.12-9Fabricação de móveis com predominância de metal.
          36.13-7Fabricação de móveis de outros materiais.
          Fabricação de colchões.36.14-5
          Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria.36.91-9- Ver também Industrial I.
          Fabricação de instrumentos musicais.36.92-7
          Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte.36.93-5
          Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.36.94-3
          Industrial
          Industrial IIFabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório.36.95-1
          Fabricação de aviamentos para costura.36.96-0
          Fabricação de escovas, pincéis e vassouras.36.97-8
          Fabricação de produtos diversos.36.99-4- Ver também Industrial I.
          Reciclagem de sucatas não-metálicas.37.20-6
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Industrial
          Indústrias extrativas.10.00-6Extração de carvão mineral.
          Industrial III11.10-0Extração de petróleo e gás natural.
          11.20-7Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás – exceto a prospecção realizada por terceiros.
          13.10-2Extração de minério de ferro.
          13.21-8Extração de minério de alumínio.
          13.22-6Extração de minério de estanho.
          13.23-4Extração de minério de manganês.
          13.24-2Extração de minério de metais preciosos.
          13.25-0Extração de minerais radioativos.
          13.29-3Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos.
          14.21-4Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos.
          14.29-0Extração de outros minerais não-metálicos.
          Abate e preparação de produtos de carne 15.11-3Abate de reses, preparação de produtos de carne.
          e pescado.15.12-1Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne.
          15.13-0Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate.
          15.14-8Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Industrial
          Industrial IIIProdução de óleos e gorduras vegetais e 15.31-8Produção de óleos vegetais em bruto.
          animais.15.32-6Refino de óleos vegetais.
          15.33-4Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis.
          Refino e moagem de açúcar.15.62-8
          Fabricação de bebidas.15.91-1 - Possível enquadramento em indústria caseira.Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas.- Ver também Industrial I.
          15.92-0Fabricação de vinho.
          15.93-8Fabricação de malte, cervejas e chopes.
          15.94-6Engarrafamento e gaseificação de águas minerais.- Ver também Industrial II.
          15.95-4Fabricação de refrigerantes e refrescos.
          Curtimento e outras preparações de couro.19.10-0
          Desdobramento de madeira.20.10-9
          Fabricação de produtos de madeira.20.21-4Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada.
          20.22-2Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Industrial
          Industrial IIIFabricação de celulose, papel e produtos21.10-5Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel.
          21.21-0 Fabricação de papel.- Ver também Industrial I.
          21.22-9Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão.
          Edição; edição e impressão de outros produtos gráficos.22.19-5- Ver também Industrial I.
          Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial.22.22-5- Ver também Industrial II.
          Fabricação de produtos químicos.24.11-2Fabricação de cloro e álcalis.
          24.12-0Fabricação de intermediários para fertilizantes.
          24.13-9Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos.
          24.14-7Fabricação de gases industriais.
          24.19-8Fabricação de outros produtos inorgânicos.
          Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos.24.41-4Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais.
          24.42-2Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.
          Fabricação de produtos farmacêuticos.24.51-1Fabricação de produtos farmoquímicos.
          24.52-0Fabricação de medicamentos para uso humano.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Industrial
          Industrial III24.53-8Fabricação de medicamentos para uso veterinário.
          24.54-6Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos.
          Fabricação de defensivos agrícolas.24.61-9Fabricação de inseticidas.
          24.62-7Fabricação de fungicidas.
          24.63-5Fabricação de herbicidas.
          24.69-4Fabricação de outros defensivos agrícolas.
          Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria.24.71-6 - Possível enquadramento em indústria caseira.Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos.- Ver também Industrial I.
          24.72-4 Fabricação de produtos de limpeza e polimento.
          24.73-2 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos.
          Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, laca e 24.81-3Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas.
          produtos afins.24.82-1Fabricação de tintas de impressão.
          24.83-0Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins.
          Fabricação de adesivos e selantes.24.91-0
          Fabricação de catalisadores.24.93-7- Para indústria química.

          usos
          atividades
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          atividades
          Industrial
          Industrial IIIFabricação de aditivos de uso industrial.24.94-5
          Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia.24.95-3
          Fabricação de discos e fitas virgens. 24.96-1
          Fabricação e recondicionamento de pneumáticos.25.11-9Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar.
          25.12-7Recondicionamento de pneumáticos.
          Fabricação de artefatos diversos de borrachas.25.19-4- Ver também Industrial II.
          Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque.26.30-1- Exceto fabricação de artefatos de gesso e estuque (ver Industrial II).
          Fabricação de produtos cerâmicos.26.41-7Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil.
          26.42-5Fabricação de produtos cerâmicos refratários.
          26.49-2Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos.- Ver também Industrial II.
          Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados a extração).26.91-3
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Industrial
          Industrial IIIFabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso.26.92-1
          Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos.26.99-9- Exceto fabricação de asfalto (ver Industrial IV).
          Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço – exclusive tubos.27.29-4
          Fabricação de tubos de aço com costura.27.31-6
          Fabricação de outros tubos de ferro e aço.27.39-1
          Metalurgia dos metais preciosos.27.42-1
          Fabricação de artigos de cutelaria.28.41-0
          Fabricação de máquinas e equipamentos.29.11-4Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas – exclusive para aviões e veículos rodoviários.
          29.13-0Fabricação de válvulas, torneiras e registros.
          29.14-9Fabricação de compressores.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
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          atividades
          Industrial
          Fabricação de máquinas e equipamentos.29.15-7Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – inclusive rolamentos.
          Industrial III29.21-1Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas.
          29.22-0Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais.
          29.23-8Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas.
          29.24-6Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial.
          29.25-4Fabricação de aparelhos de ar condicionado.
          29.29-7Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral.
          29.31-9Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais.
          29.32-7Fabricação de tratores agrícolas.
          29.40-8Fabricação de máquinas-ferramenta.
          29.51-3Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo.
          29.52-1Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção.
          29.53-0Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração.
          29.54-8Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação.
          29.61-0Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica – exclusive máquinas-ferramenta.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial III29.62-9Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo.
          29.63-7Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil.
          29.64-5Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados.
          Fabricação de máquinas e equipamentos.29.65-3Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos.
          29.69-6Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico.
          Fabricação de eletrodomésticos.29.81-5Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico.
          29.89-0Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos.
          Fabricação de materiais elétricos.31.30-5Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.
          31.51-8Fabricação de lâmpadas.
          31.91-7Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores.
          Fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de 32.10-7Fabricação de material eletrônico básico.- Ver também Industrial II.
          comunicação.32.21-2Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e repetidoras.
          32.30-1Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial IIIFabricação e montagem de veículos 34.10-0Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.
          automotores, reboques e carrocerias.34.20-7Fabricação de caminhões e ônibus.
          34.31-2Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão.
          34.32-0Fabricação de carrocerias para ônibus.
          34.39-8Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos.
          34.41-0Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor.
          34.42-8Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão.
          34.43-6Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios.
          Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias.34.44-4Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão.
          34.49-5Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe.
          Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes. 35.11-4
          Construção, reparação e montagem de veículos ferroviários.35.21-1Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes.
          usos
          atividades
          correspondência com a classificação nacional de atividades econômicas - cnae
          observações
          código
          atividades
          Industrial
          Industrial III35.22-0Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários.
          35.23-8Reparação de veículos ferroviários.
          Construção, reparação e montagem de aeronaves.35.31-9Construção e montagem de aeronaves.- Exceto a construção de asa delta, planadores e similares (ver Industrial II).
          35.32-7Reparação de aeronaves.
          Fabricação de motocicletas.35.91-2
          Reciclagem de sucatas metálicas.37.10-9
          Anexo 5 a


          Anexo 5 b

          VII RA – São Cristóvão / UEP 05

          Gabaritos

          Relação dos Logradouros ou Polígonos

          1 – Logradouros e polígonos nos quais as edificações afastadas ou não das divisas do lote têm altura máxima de 11m, gabarito correspondente a 3 (três) pavimentos qualquer que seja a sua natureza e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 1,5:

          Ladeira São Januário (ambos os lados).

          Rua da Liberdade (ambos os lados).

          Rua Faria Braga (ambos os lados).

          Rua Itabuna (ambos os lados).

          Rua Mineira (ambos os lados).

          Rua Piraúba (ambos os lados).

          Travessa Aires Pinto (ambos os lados).

          Travessa Ida (ambos os lados).

          Travessa São Luiz Gonzaga (ambos os lados).

          · Polígono formado pela Rua General Bruce (ambos os lados), Rua General Argolo (ambos os lados), Rua General José Cristino (ambos os lados), Largo do Viana e Rua Senador Alencar (ambos os lados).

          · Polígono formado pela Rua Santos Lima (ambos os lados), Praça Santa Edwiges (ambos os lados), Rua Monsenhor Manuel Gomes (lado ímpar), Rua 25 de Março (ambos os lados), Campo de São Cristóvão (lado par)

          · Polígono formado pela Rua São Cristóvão (lado par), divisa do terreno localizado à Rua São Cristóvão n.º 1200 (terreno atualmente ocupado pela CEG, exclusive), Avenida Pedro II (lado par) e Rua Figueira de Melo (lado par).

          · Polígono formado pela Rua General Herculano Gomes (lado oposto à Quinta da Boa Vista), Avenida Pedro II (lado ímpar), Rua Figueira de Melo (exclusive), Rua Antunes Maciel (exclusive), Rua São Cristóvão (lado par), Rua Almirante Baltazar (exclusive).

          · Polígono formado pela Rua Desembargador Frederico Sussekind (ambos os lados), Rua Sinimbu (ambos os lados), Rua Chaves de Faria (lado ímpar), Rua Sabino Vieira (ambos os lados), Rua Dom Meinrado (lado par), Avenida Rotary Internacional (lado da Quinta da Boa Vista), Rua General Herculano Gomes (lado da Quinta da Boa Vista), Avenida Bartolomeu de Gusmão (lado par), Avenida Visconde de Niterói (lado par), limite da AEIS – Mangueira (inclusive), Rua Chantecler (ambos os lados), Rua São Luiz Gonzaga (exclusive).

          · Polígono formado pela AEIS - TUIUTI.

          · Polígono formado pela AEIS - Parque Horácio Cardoso Franco / Vila Arará / Parque Erédia de Sá.

          · Polígono formado pela AEIS – Barreira do Vasco.

          2 –Logradouros e polígonos no qual as edificações afastadas ou não das divisas do lote têm altura máxima de 14m, gabarito correspondente a 3 (três) pavimentos – qualquer que seja a sua natureza – mais cobertura e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 1,5:

          · Rua Antunes Maciel (lado ímpar, entre a Rua São Cristóvão e a Rua Figueira de Melo).

          · Rua Figueira de Melo (lado ímpar, entre a Rua Antunes Maciel e a Avenida Pedro II).

          · Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (exclusive), Rua Figueira de Melo (lado ímpar), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Fonseca Teles (lado par) e Avenida do Exército (exclusive).
          Excluindo a Rua Piraúba, a Travessa Ida e a Rua Faria Braga.

          · Polígono formado pela Rua São Cristóvão (lado par), Rua Figueira de Melo (lado ímpar), Avenida Pedro II (lado par).

          · Polígono formado pela Rua Visconde de Niterói (lado ímpar), Avenida Bartolomeu de Gusmão (lado ímpar) e Ramal RFFSA.

          3 – Logradouros e polígonos nos quais as edificações afastadas ou não das divisas do lote têm altura máxima de 15,50m, gabarito correspondente a 4 (quatro) pavimentos qualquer que seja a sua natureza e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 2,0:

          · Rua Amarantes (ambos os lados).

          · Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (lado par), Rua General Argolo (lado par), Rua General Bruce (exclusive), Rua Senador Alencar (exclusive), Largo do Viana (exclusive), Rua General José Cristino (exclusive), Rua General Argolo (lado par), Rua Argentina (lado ímpar), Rua Senador Alencar (lado par), Rua do Bonfim (lado ímpar) e Rua Bela (lado ímpar), excluindo a Travessa Aires Pinto.

          · Polígono formado pela Avenida Rotary Internacional (lado oposto à Quinta da Boa Vista), Avenida. do Exército (exclusive), Rua Fonseca Teles (lado ímpar), Rua do Parque (ambos os lados).
          Excluindo a Rua Mineira.

          · Polígono formado pela Rua Marechal Jardim (ambos os lados), Rua Ferreira de Araújo (ambos os lados), Rua do Reservatório (lado ímpar), Rua Vieira Bueno (lado ímpar), Rua Almirante Rodrigo da Rocha (lado par), Rua Mantiqueira (lado par), Rua Marechal Jardim (lado ímpar), Rua Lopes Trovão (ambos os lados), Rua Capitão Félix (exclusive) e Rua Prefeito Olímpio de Melo (exclusive).

          · Polígono formado pelos limites das Favelas Vila Arará (exclusive) e Parque Horácio Cardoso Franco (exclusive), Largo de Benfica (exclusive), Avenida Dom Hélder Câmara (exclusive), Rua Leopoldo Bulhões (exclusive).

          · Polígono formado pela Rua Senador Domício Barreto (lado ímpar), limite da Favela Parque Erédia de Sá (exclusive), Avenida Brasil (lado ímpar), Rua Prefeito Olímpio de Melo, (exclusive), Rua Lopes Silva (lado ímpar) e Rua Couto de Magalhães (lado ímpar),

          4 – Logradouros e polígonos nos quais as edificações afastadas ou não das divisas do lote têm altura máxima de 21,50m, gabarito correspondente a 6 (seis) pavimentos qualquer que seja a sua natureza e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 3,0:

          · Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (lado ímpar), excluindo o trecho entre a Rua Figueira de Melo e a Rua Escobar, e incluindo o Pavilhão de São Cristóvão.

          · Polígono formado pela Rua Santos Lima (exclusive), Rua Benedito Otoni (ambos os lados), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Escobar (ambos os lados).

          · Polígono formado pela Avenida Pedro II (lado ímpar), Rua Melo e Souza (lado par), até o prolongamento da Rua Antunes Maciel (lado ímpar), Rua Antunes Maciel (lado ímpar), Rua Figueira de Melo (exclusive).
          · Polígono formado pela Rua 25 de Março (exclusive), Rua Monsenhor Manuel Gomes (ambos os lados), Rua Almirante Mariath (lado ímpar), Campo de São Cristóvão (lado par).
          Rua Monsenhor Manuel Gomes (lado par) entre a Rua 25 de Março e a Rua da Igrejinha (exclusive)

          · Polígono formado pela Rua Euclides da Cunha (lado ímpar), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Avenida Pedro II (lado par), até a divisa lateral direita do imóvel n.º 400 da Avenida Pedro II e seu prolongamento.

          · Polígono formado pela Rua Bela (lado ímpar), Rua do Bonfim (lado par), Rua Senador Alencar (lado ímpar), Rua Argentina (lado par), Rua General Argolo (lado ímpar, exceto trecho entre a Rua General José Cristino e a Rua General Bruce, o qual é excluído), Campo de São Cristóvão (lado par), Largo Pedro Lobianco, Avenida do Exército (ambos os lados), Rua Dom Meinrado (lado ímpar), Rua Sabino Vieira (exclusive), Rua Chaves de Faria (lado par), Rua Sinimbu (exclusive), Rua Desembargador Frederico Sussekind (exclusive), Rua Itabuna (exclusive), Rua Tuiuti (lado ímpar), Rua Pindamonhangaba (lado par), Rua Jansen de Melo (lado ímpar), limite da AEIS – Tuiuti (exclusive), Rua Mantiqueira (lado ímpar), Rua Almirante Rodrigo da Rocha (lado ímpar), Rua Vieira Bueno (lado par), Rua do Reservatório (lado ímpar), Rua Ferreira de Araújo (exclusive), Rua Marechal Jardim (exclusive), Rua Prefeito Olímpio de Melo (lado ímpar), Rua Capitão Félix (ambos os lados), Rua Lopes Trovão (exclusive), Rua Marechal Jardim (lado par), limite da AEIS – Tuiuti (exclusive), Rua São Luiz Gonzaga (exclusive), Largo de Benfica (exclusive), limite da AEIS – Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá (exclusive), Rua Couto de Magalhães (lado par), Rua Lopes Silva (lado par), Rua Prefeito Olímpio de Melo (lado par), Avenida Brasil (lado ímpar).
          Excluindo Ladeira São Januário, Rua Amarantes, Rua da Liberdade, Rua São Luiz Gonzaga (ambos os lados, entre o Largo da Cancela e a Rua Itabuna), Travessa São Luiz Gonzaga, Rua Itabuna e AEIS – Barreira do Vasco.

          · Polígono formado pela Avenida Dom Hélder Câmara (exclusive), Largo do Benfica (exclusive), Rua São Luiz Gonzaga (exclusive), Rua Chantecler (exclusive), limite da AEIS – Mangueira (exclusive), Rua Vigário Morato (lado ímpar), Rua Abdon Milanez (lado ímpar), Rua Ana Neri (lado par), Ramal da RFFSA (eixo limite da VII R. A.).

          · Polígono formado pelo ramal de Minérios do Arará (exclusive), Rua Leopoldo Bulhões (exclusive), Avenida Dom Hélder Câmara (exclusive) e ramal da RFFSA.

          5 – Logradouros e polígonos nos quais as edificações afastadas das divisas do lote têm altura máxima de 39,50m, gabarito correspondente a 12 (doze) pavimentos qualquer que seja a sua natureza e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 5,5:

          · Avenida Dom Hélder Câmara (ambos os lados).

          · Avenida Leopoldo Bulhões (ambos os lados, entre a Avenida Dom Hélder Câmara e a ramal de Minérios do Arará), (excluída a AEIS Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá).

          · Largo do Benfica.

          · Rua São Luiz Gonzaga (excluindo a AEIS – Tuiuti, a Rua da Liberdade, a Rua da Emancipação, a Rua Itabuna e a Travessa São Luiz Gonzaga e o trecho entre os Largos Pedro Lobianco e da Cancela).

          · Polígono formado pela AEIS – Mangueira (exclusive) e Rua Visconde de Niterói (lado par).

          · Polígono formado pela Rua Ana Neri (lado ímpar), Rua Abdon Milanez (lado par), Rua Vigário Morato (lado par), limite da AEIS – Mangueira (exclusive) e Rua Visconde de Niterói (lado par).

          · Polígono formado pelo Rio Jacaré (exclusive), Ramal da RFFSA, Avenida Dom Hélder Câmara (lado par).

          · Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (lado ímpar), Rua Escobar (exclusive), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Figueira de Melo (lado par).

          · Polígono formado pela Praça Santa Edwiges (exclusive), Avenida Brasil (ambos os lados), Avenida Francisco Bicalho (lado par), Rua Francisco Eugênio (ambos os lados), até o limite da VII RA, Rua Almirante Baltazar (lado ímpar no trecho limite com a Quinta da Boa Vista e ambos os lados daí até a Praça Almirante Baltazar), Praça Almirante Baltazar (incluída), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Antunes Maciel (lado par), seu prolongamento até a Rua Melo e Souza (lado ímpar), divisa lateral do terreno da Rua São Cristóvão nº 1.200, atualmente ocupado pela Companhia Estadual de Gás – CEG (inclusive), Rua São Cristóvão (lado par), Rua Benedito Otoni (exclusive).
          Rua Figueira de Melo (lado par), da Antunes Maciel até a Rua São Cristóvão.

          · Polígono formado pela Rua São Cristóvão (lado par), Rua Fonseca Teles (lado ímpar), Rua Mineira (exclusive), Rua do Parque (exclusive) Rua Euclides da Cunha (ambos os lados até a divisa lateral direita do imóvel n.º 400 da Avenida Pedro II e seu prolongamento ( lado par) até a Rua São Cristóvão.

          · Polígono formado pela Praça Santa Edwiges (exclusive), Avenida Brasil (ambos os lados até a Rua Monsenhor Manuel Gomes e lado ímpar até a Rua Bela), Rua Bela (lado ímpar), Rua Almirante Mariath (lado par), Rua Monsenhor Manuel Gomes (exclusive).

          Anexo 6

          Estacionamento e guarda de veículos
          Edificações/ Atividades Critérios
          Unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista1 vaga / unidade com área útil até 150m2
          2 vagas / unidade com área útil > 150m2
          Loja1 vaga / 30m2 de área útil
          Sala comercial1 vaga / 50m2 de área útil
          Sede administrativa1 vaga / 50m2 de área útil
          Hotel1 vaga / cada 5 apartamentos
          1 vaga / 40m2 de sala de reunião
          1 vaga / 200m2 de área de uso comum do hotel
          Motel1 vaga / apartamento
          Estabelecimento hospitalar
          · Hospital, Maternidade
            · Pronto – Socorro, Ambulatório, Laboratório de Análises Clínica, Consultório
            1 vaga / leito (número de leitos 50)
            1 vaga / 1,5 leitos (50> n.º de leitos 200)
            1 vaga / 50m2 de área útil
            Estabelecimento de ensino
            · Universidade / Faculdade
            · Escola 10 grau / Maternal/ Pré- Escolar/ Creche
            · Escola 20 grau / Supletivo/ Técnico Profissional/
            Curso preparatório à escolas superiores (cursinho)/ Curso não seriado
            1 vaga / 25m2 de área útil
            1 vaga / 50m2 de área útil
            1 vaga / 75m2 de área útil
            Serviços de alimentação
            · com música
            · sem música
            1 vaga / 20m2 de área útil
            1 vaga / 30m2 de área útil
            Salão de festas, de bailes, buffet com recepção1 vaga / 30m2 de área útil
            Mercado / Supermercado / Hipermercado1 vaga / 35m2 de área útil destinado ao público ou a vendas
            Locais para armazenagem1 vaga / 100m2 de área útil
            Shopping Center1 vaga / 25m2 de área útil + galerias (ou 1 vaga / 30m2)
            Oficina mecânica / Concessionária de veículos1 vaga / 30m2 de área útil
            Cinema / Teatro / Auditório1 vaga / 40m2 de área útil
            Asilo / Pensionato / Internato1 vaga / 100m2 de área útil
            Local de culto1 vaga / 40m2 de área útil
            Clube social e recreativo (excluído estádio e ginásio)1 vaga / 100m2 de área útil
            Estádio / Ginásio de esportes / Circo1 vaga / 8 lugares
            Academias esportivas e cursos de dança1 vaga / 25m2 de área útil
            Quadra e salão de esportes1 vaga / 25m2 de área útil
            Indústria1 vaga / 100m2 de área útil
            Pavilhão para Feiras / Exposições / Parque de diversões1 vaga / 25m2 de área do terreno (excluída área de estacionamento
            Zoológico / Parque / Horto1 vaga / 100m2 de área do terreno (excluída área de estacionamento)
            Anexo 7
            BENS TOMBADOS E PRESERVADOS


            RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES TOMBADAS

            BAIRRO IDENTIFICAÇÃO
            LOCALIZAÇÃO
            LEGISLAÇÃO
            São
            Cristóvão
            Estação Ferroviária de S. CristóvãoAv. Osvaldo Aranha n.º 680Decreto “N” no 14741 – 22.04.96
            São
            Cristóvão
            Casa da Marquesa de SantosAv. Pedro II n.º 293Proc.II-T-38 / IBPC – 20.03.38
            São
            Cristóvão
            E.M. Nilo PeçanhaAv. Pedro II n.º 398Decreto 9414 / DGPC (Provisório) – 21.06.90
            São
            Cristóvão
            CoretoCampo de São CristóvãoProc. E-18 / 300288 / 85 INEPAC (Provisório) - 16.12.85
            São
            Cristóvão
            E.M. Gonçalves DiasCampo de São Cristóvão n.º 115Decreto 9414 / DGPC (Provisório) – 21.06.90
            São
            Cristóvão
            E.M. Floriano PeixotoPraça Argentina n.º 20Decreto 9414 / DGPC (Provisório) – 21.06.90
            São
            Cristóvão
            Hospital Frei AntonioRua São Cristóvão n.º 870
            Praça Mário Nazaré s/ n.º
            Decreto 4926 / DGPC – 10.01.85
            São
            Cristóvão
            Quinta da Boa Vista e
            Paço de São Cristóvão
            Quinta da Boa VistaProc. 99 / 101 – T – 38 / IBPC – 30.06.38
            Proc. 101 / 154 – T – 38 / IBPC – 11.05.38
            São
            Cristóvão
            Reservatório da Quinta da Boa Vista (1867)Rua Mineira s/ n.ºProc. E-18 / 001542 / 98 INEPAC (Provisório)
            São
            Cristóvão
            Reservatório do Pedregulho (1880)Rua Marechal Jardim s/ n.ºProc. E-18 / 001542 / 98 INEPAC (Provisório)
            BenficaE.M. UruguaiRua Ana Neri n.º 192Decreto 9414 / DGPC (Provisório) – 21.06.90
            BenficaConjunto Residencial Mendes de MoraesRua Marechal Jardim n.º 450Decreto 6383 / DGPC – 19.12.86
            Vasco da GamaSede e Campus do Observatório NacionalRua General Bruce n.º 586 Proc.1009 – T – 79 / IBPC – 14.08.86
            Proc. E – 18 / 31273 / 83 / INEPAC – 18.11.87

            RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PRESERVADAS POR CRITÉRIO DE PRESERVAÇÃO

            GRAU DE PROTEÇÃO I – Ficam preservadas as características originais dos acabamentos, vãos, elementos decorativos e arquitetônicos e a escala, volumetria e morfologia das fachadas, coberturas, interiores e elementos incorporados como escadarias, estatuárias, gradis, portões, muros, luminárias e jardins das edificações situadas nas ruas.

            ÁREA 1

            · Avenida do Exército, s/nº - Árvore no centro da rua em frente à rua Filgueiras;
            · Avenida Pedro II, nº 158 e 383, s/nº entre os nos 153 e 147 ( vila Souza Cabral), s/nº - Portão da Quinta da Boa Vista;
            · Campo de São Cristóvão, nº 310 – Colégio Gonçalves Araújo;
            · Campo de São Cristóvão, s/nº - traçado urbano, mobiliário urbano e murada;
            · Praça Nanterra, s/nº - Igreja de Santa Genoveva;
            · Praça Padre Seve, nº 10 – Igreja de São Cristóvão;
            · Rua Dom Meinrado, s/nº - Portão da Quinta da Boa Vista;
            · Rua General Almério de Moura, nº 131 – Clube de Regatas Vasco da Gama;
            · Rua General Argolo, nº 153 e s/nº, entre os nos 123 e 153;
            · Rua General José Cristino, nº 166;
            · Rua Mineira, s/nº - Caixa d’água da CEDAE;
            · Rua Pedro Paiva, s/nº - Igreja de Santana;
            · Rua São Cristóvão, nos 432, 440, 460, s/nº - Pórtico do Bairro Santa Genoveva;
            · Rua São Januário, nos 1064 , 249;
            · Rua Teixeira Júnior, nos 80 , 158;

            ÁREA 2
            · Largo do Pedregulho s/nº - Bica

            GRAU DE PROTEÇÃO 2 – Ficam preservadas as características originais dos acabamentos, vãos, elementos decorativos e arquitetônicos e a escala, volumetria e morfologia das fachadas, coberturas e elementos incorporados como escadarias, estatuárias, gradis, portões, muros, luminárias e jardins das edificações situadas nas ruas.

            SUBÁREA 1

            · Avenida do Exército
            - 37, 41, 45, 49, 53, 99, 105, 113, 115.
            - 16, 20, 22, 24, 40, 46.
            · Praça Argentina
            - 11, 15, 17
            - 40
            · Praça Pinto Peixoto
            - 19 A , 21.
            - 8, 12, 14.
            · Rua Antônio Henrique de Noronha
            - 5, 9, 15, 23, 33, 41, 45, 49, 57, 59.
            - 28, 28 A, 30, 38, 50, 58, 64, 70, 72.
            · Rua Carneiro de Campos
            - 56, 62, 64
            · Rua Catalão
            - 11, 13, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33
            · Rua Chaves Faria
            - 11, 39, 45, 51, 55, 65, 129, 137, 141, 155, 171, 183, 209, 219, 229, 235, 243, 303.
            - 102, 120, 126, 142, 180, 184, 230, 236, 246.
            · Rua Coronel Brandão
            - 19, 19 A
            - 44
            · Rua Coronel Cabrita
            - 1, 5, 7, 15, 23, 33, 39, 47, 49, 55.
            - 22, 24, 28, 30, 32, 34, 36, 40, 44, 48, 54.
            · Rua Curuzu
            - 37, 47, 71.
            - 4, 58, 76, 78, 80, 82, 82 A, 84, 84 A.
            · Rua Dom Meinrado
            - 9, 11, 13.
            · Rua Emancipação
            - 23, 25, 27, 31.
            - 10, 14, 16, 18, 18A.
            · Rua General Almério de Moura
            - 371, 373, 381, 391, 401, 433, 447, 467, 553, 557, 567, 583, 605, 615, 621, 639.
            - 462, 470, 478, 484, 506, 522, 532, 542, 562, 598.
            · Rua João Ricardo
            - 15, 17, 23, 25, 37, 45.
            - 16.
            · Rua Justino de Souza
            - 3, 11, 17, 23, 29, 35, 45.
            - 32, 70, 76 ,84.
            · Rua Liberdade
            - 7, 11, 29, 33, 35, 37, 43, 49.
            - 2, 4, 10, 48, 50, 52, 54, 56.
            · Rua Major Fonseca
            - 55.
            - 28, 30, 34, 36, 38, 44, 46, 50, 50 A, 52, 54.
            · Rua Paula e Silva
            - 13, 15, 17, 19, 21, 25, 27, 29.
            - 8, 10, 12, 16, 18, 28, 30, 32.
            · Rua Sabino Vieira
            - 5, 9, 15, 17, 19.
            · Rua São Luiz Gonzaga
            - 295, 305, 313.
            - 196, 200, 210, 214, 220, 236, 286, 294, 294 A , 352, 354, 368, 372, 392, 398, 410.
            · Rua Teixeira Júnior
            - 446, 446 F .
            · Rua Vileta
            - 9, 11, 13, 13 A, 13 B.
            · Travessa Filgueiras
            - 10.
            · Travessa Sabino Vieira
            - 1, 3, 5, 7, 9, 11, 19, 21, 23, 25.
            - 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26.
            · Travessa São Luiz Gonzaga
            - 1, 3, 5, 7, 9, 11, 21, 23, 25.
            - 4, 6, 8 ,10, 12, 14, 16, 18, 20, 24.

            ÁREA 2
            · Largo do Pedregulho
            - 4, 4 A, 14, 20, 24, 28.

            Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
            Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

            Projeto de Lei
            Complementar nº
            Proj. Lei Complementar 57/2000 Mensagem nº 328/2000
            Autoria Poder Executivo
            Data de publicação DCM07/30/2004 Página DCM
            Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
            Data de publicação DO Página DO

            Observações:

            Publicado no D.O.RIO em 30/07/2004 pág. 42 a 60 - SANCIONADO
            Publicado no DCM em 30/07/2004 pág. 54 a 82 - SANCIONADO


            Forma de Vigência Sancionada
            Revogação

            Hide details for Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações

            Art. 5º, Art. 6º, Art. 7º, Art. 14 ao Art. 33, Art. 35 ao Art. 44, Art. 46, Art. 47, Art. 48, Art. 49, Art. 51, Art. 52, Art. 54, Art. 56, Art. 59, Art. 60, Art. 61 (incisos IV, V, VI, VII), Art. 62, Anexo 4, Anexo 5, Anexo 6 revogados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.



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            Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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