Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas–PROPAR-RIO, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas– PROPAR-RIO, destinado a disciplinar e promover a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública do Município, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro, bem como a seus fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas.
Art. 3º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
§1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4° É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.
Art. 4° O PROPAR-RIO poderá ser aplicado nas seguintes áreas:
I - educação, cultura, saúde e assistência social;
II - transportes públicos;
III – rodovias, pontes, viadutos e túneis;
IV – portos e aeroportos;
V – terminais de passageiros e plataformas logísticas;
VI - saneamento básico;
VII - destino final do lixo - Centro de Tratamento de Resíduos;
VIII – dutos comuns;
IX – desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência;
X - ciência, pesquisa e tecnologia;
XI – agricultura urbana e rural;
XII – energia;
XIII - habitação;
XIV - urbanização e meio ambiente;
XV - esporte, lazer e turismo;
XVI - infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XVII - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XVIII – incubadora de empresas;
XIX – assuntos de interesse local.
Art. 5º O PROPAR-RIO observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade, e competitividade na prestação de serviços;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Poder Público Municipal;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
V - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
X - estímulo à justa competição na prestação de serviços;
XI - segurança jurídica;
XII - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
XIII – participação popular, mediante consulta pública.
Parágrafo único. A aplicação do PROPAR-RIO na área de saúde deverá observar os preceitos constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde-SUS, restringindo sua atuação à forma complementar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO PROPAR-RIO
Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do PROPAR-RIO–CGP, diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal da Casa Civil;
II - Secretário Especial da Ordem Pública;
III - Secretário Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário;
IV - Secretário Municipal de Fazenda;
V - Secretário Municipal de Obras;
VI – Secretário Municipal de Urbanismo;
VII - o Procurador-Geral do Município.
§ 1º A presidência do Conselho caberá ao Secretário Municipal da Casa Civil.
§ 2º Em caso de empate nas votações, será atribuído voto de qualidade ao Presidente do Conselho Gestor.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos.
§ 4º Deverão participar das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinado projeto de Parceria Público-Privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 5º O CGP terá Regimento próprio, aprovado por Decreto.
§ 6º O CGP terá uma Secretaria Executiva, com o seu titular designado pelo seu Presidente, na forma prevista no Regimento.
§ 7º A participação dos membros do Conselho não será remunerada.
§ 8º Aos membros do CGP é vedado participar de discussão e exercer direito de voto em matéria da Parceria Público-Privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado comunicar aos demais membros do CGP o seu impedimento e fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito.
§ 9º Os membros do CGP deverão indicar seus respectivos substitutos na reunião de instalação do Conselho, podendo os mesmos serem substituídos a qualquer momento, desde que esta troca conste em ata.
Art. 7º Caberá ao CGP, na forma estabelecida em seu Regimento:
I - elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente;
II - aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do art. 10, da Lei Federal nº 11.079/2004;
III - apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de Parcerias Público-Privadas e manifestações das Secretarias Municipais ou agências interessadas;
IV - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
V - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas-FGP como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada;
VI - propor procedimentos para contratação de Parceria Público-Privada;
VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VIII - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGP, conforme §§ 4º e 5º , do art. 31, desta Lei Complementar;
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Município os relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
X - remeter à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Município, com periodicidade semestral, os relatórios gerenciais dos contratos de Parceria Público-Privada;
XI – estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parceria Público-Privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação observadas as orientações técnicas da Procuradoria-Geral do Município;
XII – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
Parágrafo único. O CGP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, através do devido processo licitatório, de agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de Parcerias Público-Privadas a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 8º O CGP elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo, dentro do escopo da PPP.
§ 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do CGP.
§ 2º A análise e aprovação de projetos de Parceria Público-Privada pelo CGP dependerão de manifestação, prévia e concomitante, em prazo definido pelo CGP, da Secretaria de Fazenda Municipal, da Secretaria Municipal da Casa Civil, da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria-Geral do Município, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 10 desta Lei Complementar, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
§ 3º As manifestações deverão, segundo atribuições a serem definidas no regulamento, analisar:
I - o mérito do projeto;
II - sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III - a atratividade de financiamento do projeto;
IV - sua necessidade, importância e valor, considerando a relevância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Município;
V- capacidade de pagamento;
VI - viabilidade da concessão de garantia pelo Município ou pelo FGP;
VII - riscos para o Tesouro Municipal da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Município;
VIII - cumprimento do limite fixado no art. 24 desta Lei Complementar.
§ 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município pronunciamento prévio sobre os editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais.
§ 5º Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à apreciação do Prefeito, que editará Decreto, dando-lhe publicidade e encaminhando cópias à Câmara dos Vereadores e ao Tribunal de Contas do Município.
Art. 9º O Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá incluir outros municípios no programa de investimento, viabilizando recursos de outros orçamentos municipais, com o máximo grau de proveito possível, visando às ações de interesse público mútuo.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 10. É condição para a inclusão de projetos no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas a realização de estudo técnico que demonstre:
I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei nº 8.987/1995;
III - as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;
VI - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 11. Aprovados e incluídos os projetos no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, os órgãos ou entidades responsáveis pela sua implementação darão início, após autorização do CGP, ao procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de Parceria Público-Privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.
§ 1º Será instituída Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPAR-RIO, da qual fará parte um membro designado pelo Conselho Gestor.
§ 2º Os atos de homologação do processo licitatório de Parceria Público-Privada e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Específico, instituída pelo vencedor do certame na forma do art. 9º, da Lei Federal nº 11.079/2004, serão de competência dos órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela implementação da parceria.
§ 3º Os órgãos ou entidades de que trata o caput, poderão realizar procedimento licitatório, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto.
§ 4º A aprovação de que trata o caput, deverá ocorrer antes da celebração do contrato de Parceria Público-Privada, sendo a transferência dos recursos vinculada à adjudicação do vencedor da licitação nos termos desta Lei Complementar.
Art. 12. A abertura do processo licitatório está condicionada à licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 13. As concessões patrocinadas em que mais de setenta por cento da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 14. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 15. A minuta do edital e do contrato será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos sete dias antes da data prevista para publicação do edital.
Art. 16. O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de performance, observando os critérios dispostos no art. 10.
Art.17. O edital deverá prever a possibilidade de saneamento de fases, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
Art. 18. São cláusulas necessárias dos contratos de Parceria Público-Privada, além daquelas definidas na legislação federal, as que contenham:
I - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado, o cronograma de execução e a definição dos prazos necessários aos seus cumprimentos, não inferior a cinco, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação;
II - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
III - a obrigatoriedade de implantação pelo contratado, parceiro privado, de uma Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos e o envio ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento;
IV - o estabelecimento do prazo vinculado à amortização dos investimentos e forma de remuneração do contratado pelos serviços a serem prestados;
V - a apresentação, pelo contratado à fiscalização, à agência ou órgão de regulação quando for o caso, e ao CGP, de relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos, explicitando o fluxo de caixa realizado e a taxa interna de retorno;
VI - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado, da superação de premissas de demanda quando definidas em contrato, ou de alterações no projeto inicial que beneficiem a vencedora;
VII - a limitação da remuneração do parceiro privado aos valores correspondentes à amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes;
VIII - a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços àquelas determinadas pela agência ou órgão regulador correspondente e o pagamento de taxa de regulação quando o contrato envolver serviço público regulado;
IX – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
X – a repartição objetiva de riscos, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
XI – o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem esta sempre tendo como sede o Município;
XII – a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do país de origem da contratada estrangeira, quando for o caso;
XIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
XIV – a delegação de competência para promover a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, conforme previsto no contrato.
Parágrafo único. Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcios de empresas, de modo a alcançar-se o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.
Art. 19. Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e o edital de licitação poderão prever que:
I - o débito será acrescido de multa de dois por cento e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;
II - o atraso superior a noventa dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.079/2004;
IV - as garantias outorgadas pelo FGP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes.
Art. 20. São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:
I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;
III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos no contrato e no edital de licitação;
V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;
VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Art. 21. O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida ao órgão ou agência de regulação correspondente, quando for o caso.
Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.
Art. 22. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI do art. 20 desta Lei Complementar, promover a sua desapropriação diretamente.
Art. 23. Ao término da Parceria Público-Privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 24. A Administração Pública somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a três por cento da receita corrente líquida do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos subsequentes, não excedam a três por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 25. Os contratos de Parceria Público-Privada vinculados ao PROPAR-RIO serão firmados pelas entidades estatais às quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Serão enviadas à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Município, cópias dos contratos assinados, seus anexos e eventuais termos aditivos.
Art. 26. Não serão objeto de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 27. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de Parceria Público-Privada poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:
I - pagamento com recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;
VI - outros meios de pagamento admitidos em lei.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas:
I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas-FGP, instituído pelo art. 31 desta Lei Complementar, mediante autorização do Conselho Gestor do PROPAR-RIO;
II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
III - pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
IV - pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;
V - por outros mecanismos previstos em lei.
Art. 29. No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, a partir do quadragésimo quinto dia do seu vencimento.
Parágrafo único. Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financiador poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de noventa dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
Art. 30. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
Seção II
Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas
Art. 31. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas–FGP, com natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Município, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar, de acordo com o regulamento aprovado em assembléia de cotistas.
§ 1º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 2º A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista desde que devidamente avaliados.
§ 5º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do PROPAR-RIO.
§ 6º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.
§ 7º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.
§ 8º A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
Art. 32. Poderão ser utilizados recursos dos fundos municipais para integralização do FGP, observadas as disposições desta Lei Complementar, vedada a utilização dos recursos do Fundo Único de Previdência Social do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI.
§ 1º A utilização de recursos de fundos municipais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de Parceria Público-Privada, dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda e do respectivo órgão gestor.
§ 2º Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FGP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de Parceria Público-Privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização, mediante a constituição de patrimônio de afetação.
§ 3º Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao FGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
Seção III
Da Gestão do FGP
Art. 33. Os recursos do FGP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada na forma da lei.
§ 1º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 2º Caberá a CGP deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 28, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 3º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 4º As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos de FGP, ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observada a legislação vigente no País.
§ 6º Deverá a instituição financeira remeter à Controladoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Município e à Câmara Municipal de Vereadores, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 7º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários no que couber.
§ 8º O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 9º A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
§ 10. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
§ 11. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34. Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos reguladores e fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos do PROPAR-RIO, bem como de sua execução, em especial no tocante ao fiel cumprimento do contrato, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência e à justa competição.
Art. 35. As Secretarias Municipais encaminharão ao Conselho Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de Parceria Público-Privadas, sendo obrigatória a sua publicação na íntegra, em Diário Oficial e na rede pública de transmissão de dados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere o art. 8º desta Lei Complementar serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei Complementar.
Art. 37. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei Complementar, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 38. O órgão central de contabilidade do Município editará e dará publicidade às normas gerais, relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de Parcerias Público-Privadas.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/23/2009