Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.292, de 11 de julho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 98, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro
LEI Nº 5.292, DE 11 DE JULHO DE 2011
Torna obrigatória a fixação de cartazes orientadores para condução de mochilas onde menciona, e dá outras providência.
Art. 1º Os elevadores, os carros do metrô e os ônibus, os prédios comerciais e de serviços e de uso misto, edificações dos poderes públicos, as lojas de departamento e os shopping-centers deverão fixar cartazes com informação sobre a forma mais correta de se transportar mochilas ou os chamados backpackers.
§1º Os cartazes serão confeccionados com material plástico ou metálico ou adesivo, de grande durabilidade e resistência, terão no mínimo uma área de setecentos centímetros quadrados, como seguinte desenho e dizeres
§2º Os cartazes deverão ser instalados em local de fácil leitura obedecendo a seguinte forma:
I – elevadores, carros do metrô e os ônibus: um cartaz para cada conjunto de duas portas internas e externas existentes;
II – prédios comerciais e de serviços e de uso misto acima de quatro andares inclusive, assim como em todas as edificações dos poderes públicos, lojas de departamento e shopping-centers um em cada porta de acesso e em cada uma das escadas rolantes, se houver.
Art. 2º As empresas ou órgãos públicos responsáveis pelos meios de transporte mencionados no inciso I do art. 2º, assim como os condomínios responsáveis pelas edificações mencionadas no inciso II do art. 2º que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. A cada mês que for constatado o não cumprimento do que determina esta Lei será cobrada nova multa acrescida de cinquenta por cento.
Art. 3º Os responsáveis mencionados no art. 3º terão prazo de sessenta dias para se adequar ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2011.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/2011