Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5822/2014 Data da Lei 12/16/2014


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.822, de 16 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 132, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Marcelo Arar.


LEI Nº 5.822, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 1º Fica estabelecida cota de no mínimo cinquenta por cento de vagas para estágio nas empresas ou consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro, para estudantes oriundos da rede pública de ensino.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 132/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCELO ARAR
Data de publicação DCM 12/17/2014 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/29/2014 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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62832017Declarado Inconstitucional TotalCria o Programa Municipal de Residência Escolar e dá outras providências.
62752017Declarado Inconstitucional TotalCria o Programa Municipal de Estágio para o Magistério de Nível Médio e dá outras providências.
59482015Declarado Inconstitucional TotalEstabelece cota de estágios na Administração Direta e Indireta municipal.
58222014Em VigorEstabelece cota de estágios nas empresas ou consórcios que recebam incentivos ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro.
36762003Em VigorRegulamenta o estágio no âmbito dos órgãos públicos municipais.
30152000Declarado Inconstitucional TotalInstitui o Programa Primeiro Emprego e dispõe sobre a concessão de bolsa de estágio remunerado e dá outras providências.



   
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