A SRA. SONIA RABELLO – Sr. Presidente, senhores vereadores que nos assistem nos seus gabinetes, senhores assessores,Servidores Públicos desta Casa Legislativa, que também estão nos assistindo, Servidores Públicos em geral, hoje vou falar sobre a proposta legislativa do Projeto de Lei nº 1.005/2011, que foi encaminhado a esta Câmara e que pretende resolver ou equacionar mediante lei o suposto déficit previdenciário dos Servidores Públicos.
Como eu já disse aqui anteriormente, os servidores formam a base constante de prestação de serviços públicos à população do Rio de Janeiro. Uns chefes do Executivo, nós parlamentares, os cargos de confiança, que infelizmente são mais do que desejaríamos, entram e saem, mas quem permanece na prestação dos serviços públicos, saúde, educação, sobretudo, transportes, fiscalização são os servidores públicos. Assim como nesta Casa Legislativa, os parlamentares entram e saem e quem mantém os serviços públicos desta Casa são os Servidores Públicos efetivos. O problema previdenciário do serviço público, sem dúvida, é uma questão bastante delicada que nem mesmo a União, nem o estado do Rio de Janeiro conseguiu equalizar. E nós, no município, temos até um problema menor. Temos um problema menor porque, felizmente, nosso problema vem a partir da fusão do antigo estado do Rio de Janeiro com estado da Guanabara, mas, especialmente, após 1987, quando foi criada a autarquia PREVI-RIO.
Foi em 1987 que foi criado o PREVI-RIO e a partir da criação do PREVI-RIO é que foi feito um acordo com o Estado para a repartição do sistema previdenciário entre o município do Rio de Janeiro e o estado do Rio de Janeiro. E quando o PREVI-RIO foi criado pela Lei Municipal nº 1.079 é que o Município se tornou verdadeiramente uma entidade autônoma para tratar desta questão.
O PREVI-RIO como Fundo Autárquico sempre foi dotado de recursos suficientes para sua Previdência. Depois, no ano de 2001, foi criado um Fundo Previdenciário, o FUNPREVI, através da Lei Municipal nº 3.344 que de certa forma veio responder a Emenda Constitucional que criava a Previdência Complementar como forma a ser instituída na Previdência Pública.
E aí começa efetivamente o maior problema a ser resolvido do ponto de vista dos recursos previdenciários. Por que é que começa o maior problema? Porque, do ponto de vista jurídico não existe uma diferença de natureza substantiva entre uma autarquia previdenciária que é criada para ter uma conta especialmente previdenciária para pagar os benefícios de previdência social, e um fundo previdenciário que não tem natureza autárquica, isto´é, é apenas uma conta no qual você separa recursos, e esses recursos teriam uma destinação própria. Só que quando o PREVI-RIO foi criado em 1987, foi dotado de recursos para ter uma contribuição patronal que pudesse fazer face a seus compromissos, mas quando o FUNPREVI foi criado nem todos os recursos do PREVI-RIO que estavam destinados a cobrir a Previdência Municipal foram passados para o FUNPREVI. Agora, Sr. Presidente, no projeto de lei que está sendo submetido a esta Casa, por exemplo, no parágrafo 6º da nova redação do artigo 33 diz que, em razão da capitalização, que é o destino da lei do FUNPREVI realizada pelo município e da transferência de imóveis e das parcelas de amortizações de financiamento imobiliário feitas pelo PREVI-RIO, ficam quitadas todas as dívidas do município e do PREVI-RIO com o FUNPREVI, e vice-versa.
Evidentemente, sem uma analise contábil demonstrativa de débitos e créditos, uma lei que é um instrumento geral e abstrato não pode fazer contas em concreto, ou seja, o FUNPREVI é um fundo que foi criado, mas não recebeu os bens do PREVI-RIO que estavam destinados à capitalização do FUNPREVI.
Então, vemos em relação ao Projeto de Lei nº 1.005/2011 alguns aspectos de natureza jurídica, que obstaculizam o acolhimento da proposição, e eu pediria uma especial atenção, caso não seja retirada a urgência, caso não seja aberta a oportunidade de Audiência Publica e dialogo a respeito desse assunto, que as Comissões Especiais da Câmara, desta Casa, Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Servidores Públicos, e a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira dêem especial atenção a aspectos jurídicos, que a meu ver, são graves em relação a esse projeto. Devo destacar pela relevância três aspectos. Primeiro, é que a lei federal que regula a previdência pública, a Lei Federal nº 9.717/1998, estabelece a necessidade de controle externo das contas previdenciárias, e à luz da Constituição de 1988 esse controle externo estabelecido na lei federal deve ser interpretado como um controle externo independente, ou a mais, além do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Porque é evidente que a Lei Federal não iria falar de um controle externo se o Tribunal de Contas seria um controle externo em relação à administração pública. O que ela quer se referir é a um controle externo de auditores independentes em relação a contas previdenciárias, cujo dinheiro não pertence necessariamente ao Poder Público e, sim, são recursos destinados ao financiamento de aposentadorias e pensões de funcionários públicos. (PALMAS)
Então, são recursos públicos, em termos, porque, destinados à finalidade de cobertura previdenciária privada. Portanto, é absolutamente imprescindível para o atendimento da Lei Federal sobre Previdência Pública que essa Câmara ao receber qualquer projeto de ajuste do Fundo Previdenciário do Município, receba as contas de auditoria independente relativa ao Fundo Previdenciário, sem o que não estaremos atendendo a Legislação Federal relativa à Previdência Pública.
Pelo art. 7º, § 2º da Lei Municipal nº 3.344/2001, é estabelecido que o Tesouro Municipal é o garantidor pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Por que isso? E por isso mesmo o Projeto de Lei nº 1.005/2011 deveria estar acompanhado dos demonstrativos de dívida do Tesouro para com o PREVI-RIO. Parece-me que essa Casa Legislativa não pode examinar se existe débito ou não, se não houver o demonstrativo financeiro acompanhando. Não pode aceitar de boca que existe um débito previdenciário. E mais, mesmo que se considere que o valor suposto do débito é o estabelecido pelo Projeto de Lei nº 1.005/2011, a forma de pagamento via doação de imóveis cujo valor, titularidade e eventuais ônus e obrigações é desconhecido, ou seja, nós não sabemos qual é o valor da dívida, dos imóveis e da ação de pagamento. Nós não sabemos a titularidade. Não sabemos os ônus e obrigações que recaem sobre esses imóveis. Evidentemente que nós não podemos, por lei, aceitar essa doação num suposto valor desses imóveis sem demonstrativo contábil. Por que? Primeiro, porque a lei não pode violar a existência de um ato jurídico perfeito já estabelecido nos termos da Lei Municipal nº 3.344/2001, estabelecendo de forma arbitrária a fixação do seu valor e o meio de extinção por violar a garantia constitucional do ato juridicamente perfeito e do direito adquirido.
Eu me explico: se existe uma dívida da Prefeitura, do Governo Municipal para com o Fundo Previdenciário, para com a Previdência Municipal, essa dívida é um ato jurídico perfeito, porque ela já se constituiu à luz da Lei Municipal nº 3.344/2001. E se ela já se constituiu, ela é um ato jurídico perfeito. Ora, se tratando de uma lei posterior, não se pode dizer, agora, qual é a dívida, como ela vai pagar e como ela supostamente estaria liquidando um débito que ela diz ser qual é por lei e não por demonstrativo financeiro. Isso viola o direito adquirido dos servidores públicos e o ato jurídico perfeito instituído no regime jurídico da Lei Municipal nº 3.344/2001.
Segundo ponto, mesmo da forma como será paga a dívida do Tesouro com o PREVI-RIO e com o FUNPREVI, mediante doação de imóveis, a lei não pode prefixar os seus valores para fins de abatimento do montante da dívida. O procedimento, repito com ênfase, o procedimento de apuração de valores devidos e de valores de imóveis a serem compensados é intrinsecamente um ato infralegal, ou seja, um ato de natureza administrativa, e não de natureza legal. E este ato de apuração de valores deve ser conduzido mediante atos administrativos contábeis, até porque o valor dos imóveis varia ao longo do tempo, e daí a necessidade de uma perícia técnica que ainda não foi apresentada à Câmara Municipal.
Por isso, eu entendo que esta lei não tem as características que se demanda de uma lei, a abstratividade e a generalidade. Ela quer, através de um procedimento legislativo suprir atos administrativos contábeis que não foram apresentados a esta Casa Legislativa e, com isso, saudar eventuais dívidas não apuradas que já se consolidaram como ato jurídico perfeito e direito adquirido dos servidores públicos.
Portanto, Sr. Presidente, eu concluo dizendo que protocolei uma série de pedidos de informação a respeito de auditoria contábil, de relatório de informação contábil e patrimonial, de relatório de auditoria independente, tudo acerca de informações de dívidas e de auditorias para consolidar e para verificar do ponto de vista administrativo o que a lei pretende resolver indevidamente por meio de ato legislativo.
Peço, então, a especial atenção desta Casa Legislativa para não cometermos o absurdo de, através de ato legislativo, resolver os problemas contábeis que afetam profundamente o patrimônio de mais de cem mil famílias de servidores municipais.
Muito obrigada!
(PALMAS)