PROJETO DE LEI1054/2011
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Da Política de Fomento à Economia Solidária
da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro


Art. 1o Fica instituída a Política Pública de Fomento à Economia Solidária, na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que se integra às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, tendo por finalidade a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

Art. 2o Caberá à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário - SEDES a gestão da Política Pública de Fomento à Economia Solidária.

Art. 3o A SEDES responsabilizar-se-á por:

I - estabelecer procedimentos para implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária;

II - criar Centros Públicos de Economia Solidária, Incubadoras Públicas de Empreendimentos Solidários, Centros de Comercialização Justa e Solidária e Mercados Públicos de Empreendimentos Econômicos solidários, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal;

III - instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Centro Público de Economia Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e dos Centros de Comercialização Justa e Solidária.

§ 1o Para a implementação desta Política Pública e a implantação das Unidades Administrativas, previstas no inciso II, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais.

§ 2o Os Comitês previstos no inciso III serão integrados por representantes dos beneficiários do Programa Municipal de Fomento à Economia Solidária, por gestores públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à Economia Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

§ 3o É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do comércio justo e solidário.

CAPÍTULO II
Do Empreendimento Econômico Solidário - EES

Art. 4o Para os fins desta Lei, será considerado Empreendimento Econômico Solidário - EES a organização que possuir as seguintes características:

I – ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou sócios tenham aderido de forma livre e voluntária e exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e dos seus resultados, no que se refere à administração transparente e democrática;

II - ser uma organização que desenvolva suas atividades, de forma condizente com a preservação do meio ambiente, que estabeleça condições de trabalho saudáveis e seguras e que respeite a não-utilização de mão-de-obra infantil, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – ser uma organização que desenvolva suas atividades, em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza, que pratique preços justos, sem maximização de lucros, nem busca de acumulação de capital e que preferencialmente exerça a produção, a comercialização e a prestação de serviço de forma coletiva;

IV – ser uma organização que respeite a equidade de gênero, raça, etnia e geração;

V – ser uma organização que valorize e respeite os costumes e tradições culturais.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos, Eixos de Atuação e Instrumentos
da Economia Solidária

Art. 5o São objetivos da Política Pública de Fomento à Economia Solidária:
I - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política da Economia Solidária;

II - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da Economia Solidária;

III - contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos;

IV - democratizar e promover o acesso da Economia Solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;

V - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente;

VI - contribuir para a redução das desigualdades nos diversos pontos do Município, com políticas de desenvolvimento territorial sustentável.

Art. 6o A Política Pública de Fomento à Economia Solidária se organiza nos seguintes eixos de ações:

I - educação, formação, assessoria técnica e qualificação;

II - acesso a serviços de finanças e de crédito;

III - fomento à produção e comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao Consumo Consciente;

IV - fomento à recuperação de Empresas por trabalhadores organizados em autogestão;

V - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais.

Art. 7o As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao Consumo Consciente da Política Pública de Fomento à Economia Solidária devem contemplar, necessariamente:

I - a criação de espaços de comercialização justa e solidária;

II - o apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção, beneficiamento, comercialização, logística e consumo consciente;

III - o assessoramento técnico contínuo e sistemático à produção e comercialização;

IV - a promoção do Consumo Consciente;

V - a priorização de produtos e serviços da Economia Solidária, nas compras institucionais em todas as esferas.

Art. 8o As ações contidas no art. 7º devem estar articuladas, conforme os princípios, regulação e critérios definidos pelo Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, de acordo com o Decreto Federal nº 7.358 de 17 de novembro de 2010.

Art. 9o O acesso a serviços de finanças e de crédito da Política Pública de Fomento à Economia Solidária deverão, necessariamente, prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis, destinados à execução das atividades econômicas fomentadas.

Parágrafo único. As operações de crédito serão realizadas, preferencialmente, por instituições como cooperativas de crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs de microcrédito, bancos comunitários e fundos rotativos e solidários.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
Solidário - CONDESOL

Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Solidário - CONDESOL, de caráter deliberativo, consultivo e fiscal, com as seguintes atribuições:

I – zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei;

II – constituir ação intersetorial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com a participação das diversas políticas setoriais, particularmente as de desenvolvimento econômico, urbanismo, educação, cultura, saúde, trabalho, meio ambiente, turismo, agricultura familiar e urbana, ciência e tecnologia e assistência social;

III - contribuir para a elaboração do planejamento das ações de desenvolvimento da Política Pública de Fomento à Economia Solidária;

IV – acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município do Rio de Janeiro;

V – propor critérios para a seleção dos programas e projetos;

VI – propor mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos municipais;

VII – criar e aprovar as certificações – selos - dos empreendimentos de Economia Solidária;

VIII – propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária - EES;

IX – buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 11. O CONDESOL será composto por representantes de empreendimentos econômicos solidários, entidades de apoio e do Poder Público de forma paritária, sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do CONDESOL no prazo máximo de noventa dias a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária, inclusive, subsidiando empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada
DECRETA:

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20110301054AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem146/2011
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/12/2011Despacho 07/12/2011
Publicação 07/13/2011Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 a 17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Defesa do Consumidor, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Turismo, Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/07/2011
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Educação e Cultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Defesa do Consumidor
08.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
09.:Comissão de Meio Ambiente
10.:Comissão de Turismo
11.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente
12.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
13.:Comissão de Trabalho e Emprego
14.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20110301054 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Educação e Cultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Defesa do Consumidor Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Turismo Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática}07/13/2011Poder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1033/201108/08/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR MARCELO PIUÍ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADORA CARMINHA JEROMINHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADORA NEREIDE PEDREGAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR TIO CARLOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR ELIOMAR COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Educação e Cultura => Relator: VEREADOR PAULO MESSINA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR ELTON BABÚ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR RUBENS ANDRADE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR MARCELO PIUÍ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ARGEMIRO PIMENTEL => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301054 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR ROBERTO MONTEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Acceptable Icon Votação => 20110301054 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/11/2012
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20110301054 => Proposição => Encerrada05/11/2012
Acceptable Icon Votação => 20110301054 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/11/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110301054 => Proposição => Encerrada05/11/2012
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/24/2012Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110301054 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 05/24/2012Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110301054 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/14/2012
Green right arrow Icon Resultado Final => 20110301054 => Lei 543506/14/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2011030105406/14/2012






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