Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Apresento Projeto de Resolução para alterar os Artigos 273 e 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro tomando obrigatória a votação nominal para todos os projetos legislativos, qualquer que seja o quorum exigido para sua aprovação, e criando a opção de abstenção nas votações, além das já existentes (sim e não).
Semana após semana de trabalhos legislativos, esta Casa de Lei publica os projetos legislativos que irão ao Plenário para serem apreciados por nós, Vereadores. São projetos que criam impostos, concedem benefícios, disciplinam os serviços públicos, regulam o uso do solo, criam direitos e deveres para os servidores municipais, enfim, interferem na vida de todos que fazem da Cidade do Rio de Janeiro o local de sua moradia e labuta.
Semana após semana de trabalhos legislativos, esta Casa de Leis vota projetos de lei complementar, de leis ordinárias e vetos do prefeito, cada qual com um rito próprio, a exigir um quorum específico para sua aprovação.
Todavia, só em algumas dessas votações os Vereadores expressam, claramente, sua posição, por meio de votação nominal, votando sim ou não, de acordo com o art. 273 do RICMRJ. E quando estão ainda incertos de como devem votar, afinal os temas tratados por essa Casa de Leis são complexos, saem do Plenário, deixando de dar quorum para votação, impedindo muitas vezes que um projeto legislativo seja aprovado por falta de votantes.
Por tradição, a maioria das votações, especialmente das leis ordinárias, ocorre por meio da chamada "votação simbólica", quando o Vereador que preside a Sessão Legislativa convida "os vereadores a permanecerem como estão", em atenção ao disposto no art. 272 do RICMRJ.
Contudo, também por "tradição", tem-se deixado de cumprir integralmente o que dispõe o art. 272 do RICMRJ, ao determinar que, procedida votação simbólica, seja feita a necessária contagem para que se verifique se a presença e o quorum regimentalmente exigidos foram atendidos. E assim, aprovam-se leis importantes sem se saber quantos vereadores estavam presentes e foram a favor ou contra.
O Projeto de Resolução, por mim proposto, que obriga a votação nominal de qualquer projeto legislativo, visa a evitar exatamente esse estado de coisas, e assim adequar o processo legislativo carioca a um compromisso com a transparência pública para com os cidadãos. Isso é possível de ser realizado de forma ágil com a tecnologia hoje existente, dando vazão ao justo direito de controlar como cada projeto legislativo, qualquer que seja o quorum, foi votado pelos Vereadores.
Aprovado esse projeto legislativo, nós que fomos eleitos como representantes da Cidade do Rio de Janeiro nesta Casa de Leis, teremos mais um meio de prestarmos contas diárias de nossos atos, nada mais que nossa obrigação, ficando no passado a possibilidade de, bastando ficarem como estão sentados, 17 Vereadores aprovarem uma lei ordinária que afetem 6.5 milhões de cariocas.
O processo legislativo estará, assim, reforçado em sua legitimidade e com ele a representação popular, na medida em que o princípio da publicidade passará a valer de fato, pois todos os cidadãos poderão conferir qual Vereador votou e como votou em cada uma das votações realizadas por esta Casa de Leis.
Legislação Citada
Art. 273. O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples.
§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para matéria que exigir:
I - o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação;
II - quorum mínimo de votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal; ou
III - nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 2º No processo nominal, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos.
§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação.
§ 4º O processo de votação por meio eletrônico será acionado em dois tempos contínuos: o primeiro destinar-se-á aos líderes e, logo após, aos demais Vereadores.
§ 5º No caso de líder que não tenha votado no primeiro momento, o sistema admitirá o voto no tempo seguinte, registrando-o junto aos demais Vereadores.
§ 6º O painel eletrônico instalado lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação;
IV - o resultado da votação;
V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra;
VI - os nomes dos Vereadores ausentes à votação; e
VII - o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso.
§ 7º Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico.
§ 8º Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais. (NR)
(Alteração dada pela Resolução nº 924/2002).
Art. 274 - Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.
Art. 274. Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores e o presidente solicitará que respondam "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.
§ 1º - O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
§ 6º - Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com a indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais. (NR) (Revogado pela Resolução nº 924/2002) Atalho para outros documentos Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação