I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública; III — dimensões do lote mínimo, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene; IV — uso predominantemente residencial. Parágrafo único. Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até que, se possível, as condições impeditivas sejam corrigidas.
Art. 4.º No processo de regularização de loteamentos transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, se existentes, identificadas pelo Poder Executivo. Art. 5.º A Procuradoria-Geral do Município adotará os procedimentos cabíveis para a responsabilização civil e criminal dos loteadores irregulares, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, as 43 áreas da Área de Planejamento 5 - AP5, que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”, aquelas ocupadas por loteamentos inscritos no Núcleo de Regularização instituído pelo Decreto nº 14.328, de 1º de novembro de 1995 com o seguinte pronunciamento. A presente proposta declara como Área de Especial Interesse Social assentamentos incluídos na Política de Regularização Urbanística e Fundiária e Política de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação. Atende-se, dessa forma, aos dispositivos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do Plano Diretor da Cidade, instituído pela Lei Complementar n.º 111, de 1º de fevereiro de 2011, que regulam a criação das áreas de especial interesse social necessárias à implantação da Política de Regularização Urbanística e Fundiária e Política Habitacional, especificamente, a urbanização e regularização fundiária de loteamentos. Para as 43 áreas em tela, foram realizadas as delimitações das áreas, conforme descrição constante dos Anexos desta Mensagem e deste PL. Com base nesses projetos, será possível, também, materializar a implantação de serviços e equipamentos sociais e de infraestrutura, com o objetivo de promover a integração definitiva dos assentamentos à Cidade, transformando-os em bairros. O coroamento desse processo é a regularização urbanístico-fundiária, para a qual o enquadramento como Áreas Especiais é passo decisivo. Declaradas como tal, os loteamentos passam a ser regulados por uma legislação que estabelece padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo condizentes com a tipicidade local e capazes de gerar um sistema efetivo de controle urbanístico. Busca-se contribuir, assim, para ampliar os direitos de cidadania dos moradores, conter o crescimento predatório, instituir regras para melhorar as condições de habitabilidade, caracterizar a distinção entre espaços públicos e privados, evitar o uso inadequado de áreas de risco e proteger o meio ambiente. Em tempo, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, solicito a apreciação da presente proposta em regime de urgência. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
II (...) a) AEIS 1, caracterizada por: 1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares; 2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;
(...)
Art. 205 (...)
§ 1º (...) I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;
(...) Art. 230. São objetivos da Política de Regularização Urbanística e Fundiária: regularizar assentamentos irregulares ou clandestinos, como alternativa complementar à produção de habitações de baixa renda; contribuir para a integração das áreas ocupadas irregularmente à malha urbana formal e sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal; promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis nas áreas informais ocupadas pela população de baixa renda.
(...) Art.243. A iniciativa da regularização urbanística e fundiária poderá ser do Poder Público ou de pessoa física ou jurídica, individual ou coletivamente, incluindo o próprio beneficiário, cooperativas habitacionais, associações de moradores, outras entidades associativas ou outras associações civis que poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município. (...) LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
REPUBLICAÇÃO DO ANEXO - LOTEAMENTOS PARA SEREM DECLARADOS COMO AEIS
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura