PROJETO DE LEI1867/2008
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de visão monocular como portadora de deficiência.

Art. 2° As pessoas portadoras de visão monocular serão incluídas, pelo Município, nos programas sociais, nos de qualificação profissional e de inserção no mercado de trabalho, por ele diretamente desenvolvidos ou através de convênios.

Art. 3° A inclusão das pessoas portadoras de visão monocular nos programas voltados à sua inserção no mercado de trabalho levará em conta, necessariamente, sua formação técnica para o exercício da função.

Art. 4° Fica garantida reserva, às pessoas portadoras de visão monocular, de vagas nos concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos nos quadros da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 5° Não haverá reserva de cargos ou empregos:

I - em comissão; e

II - às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.

Art. 6° Serão aplicadas, às reservas de cargos e empregos às pessoas portadoras de visão monocular, no que couber, as disposições da Lei n° 2.111, de 10 de janeiro de 1994.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Vilella, 17 de setembro de 2008.

TERESA BERGHER

Vereadora



JUSTIFICATIVA

A visão monocular dificulta a definição de profundidade, podendo ser impeditiva para várias atividades, inclusive profissionais.

O portador de visão monocular, apesar de sua inconteste limitação, não faz jus aos benefícios legais destinados às pessoas com deficiência, o que se traduz como verdadeiro caso de não aplicação do princípio constitucional da equidade.

É fato notório que qualquer limitação de ordem física implica em maior dificuldade de acesso aos concursos públicos e ao mercado de trabalho. Tal anomalia causa incompatibilidade total do indivíduo para centenas de atividades, ficando limitado para o exercício de diversas funções, aumentando sua dificuldade para o ingresso no mercado de trabalho, além do preconceito que sofre por ter visão apenas em um dos olhos.

Ressalte-se, ainda, que o Poder Judiciário, em diversas oportunidades, já se manifestou favoravelmente à inclusão da deficiência monocular para efeito de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência em concurso público, por considerar que ela causa barreiras físicas e psicológicas na disputa por oportunidade de trabalho e emprego. Podemos citar algumas decisões nesse sentido, tais como: Apelação cm MS n° 1999.01.00.081798-1 /DF - TRF - 1a Região; Apelação em MS n° 1999.01.00.071160-3/DF TRF 1a Região; Apelação Cível n° 228777/RJ Processo n° 2000.02.01.014009-4 - TRF - T Região; Apelação em MS n° 2004.71.10.001348-8/RS.

Dão amparo legal ao presente Projeto, os arts. 1°, III e IV; art. 7°, XXXI; 37.VIII; 203, IV e 227, §1°, II da Constituição da República, que versam sobre a dignidade da pessoa humana como princípio a nortear as diversas políticas públicas, bem como a garantia de tratamento igualitário e não discriminatório dos portadores de deficiência e a promoção de sua reabilitação e integração à vida comunitária. Em âmbito municipal, tratam da matéria os arts. 316; 360, XVII e 378 da LOMRJ.

Assim, a deficiência visual monocular enquadra-se no conceito de deficiência, no sentido de incapacitar o indivíduo para realização de diversas atividades, apesar de não ser impeditiva de realização de outras. Pelo presente Projeto, objetiva-se abrir espaço no mercado de trabalho para esses indivíduos, bem como garantir-lhes a percepção de benefícios sociais, ficando claro que não se almeja a concessão de qualquer tipo de aposentadoria.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20080301867AutorVEREADORA TERESA BERGHER
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 09/17/2008Despacho 09/17/2008
Publicação 09/19/2008Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 79 a 81 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS ArquivadoNão
Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência


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Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1855/200809/25/2008
Blue right arrow Icon Distribuição => 20080301867 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/07/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20080301867 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: MARCELO PIUÍ => Proposição => Parecer: Favorável06/04/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20080301867 => Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência => Relator: DR. EDUARDO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável06/25/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20080301867 => TERESA BERGHER => Deferido12/10/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20080301867 => VEREADORA TERESA BERGHER => Deferido03/05/2010
Blue right arrow Icon Despacho => 20080301867 => Emenda => 1 => 03/31/2010
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20080301867 => Proposição => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas03/31/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20080301867 => Emenda 1 => VEREADOR S. FERRAZ => => 03/31/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20080301867 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 => Parecer: Sem Parecer