AUTOR: Vereador JORGE FELIPPE, CHIQUINHO BRAZÃO, S. FERRAZ, ADILSON PIRES, ALOÍSIO FREITAS, BENCARDINO, CARLINHOS MECÂNICO, CARLO CAIADO, CARLOS BOLSONARO, DR. CARLOS EDUARDO, DR. EDUARDO MOURA, DR. FERNANDO MORAES, DR. JAIRINHO, DR. JOÃO RICARDO, DR. JORGE MANAIA, ELTON BABÚ, GUARANÁ, IVANIR DE MELLO, JOÃO CABRAL, JOÃO MENDES DE JESUS, JORGE BRAZ, JORGINHO DA S.O.S, JOSÉ EVERALDO, LUIZ CARLOS RAMOS, MARCELO PIUÍ, NEREIDE PEDREGAL, PATRÍCIA AMORIM, PAULO MESSINA, PROFESSOR UÓSTON, RENATO MOURA, ROBERTO MONTEIRO, ROSA FERNANDES, TANIA BASTOS, TIO CARLOS , VERA LINS, JORGE PEREIRA E ARGEMIRO PIMENTEL.
DESPACHO: A imprimir o Substitutivo de nº 2 ao PL nº 1500/2007 e à Comissões de Justiça e Redação, deixando de ser encaminhado às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito e de Assuntos Urbanos por ser de coautoria destas própias Comissões Permanentes. . Em 17/05/2012 JORGE FELIPPE – PRESIDENTE A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo único - A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.
Art. 4° Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de 18 (dezoito) meses a partir do óbito do titular.
§ 1° Idêntica faculdade poderá ser exercida , no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele.
§ 2° Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, facultar-se-!he-á , no mesmo prazo previsto no caput, para atendê-las, pena de cassação da permissão, sendo permitido no decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.
-Art. 5° Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - táxi - é permitido por motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público.
Art. 6° A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo ou em empresa locadora de veículo táxi.
Parágrafo único - Terá prioridade_ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça por mais tempo o efetivo exercício continuado e ininterrupto - salvo motivo superveniente na atividade de motorista auxiliar cadastrado no órgão competente.
Art. 7° Fica proibida, seja a que título for, a constituição de novas empresas que operem como locadora de veículos a taxímetro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 8° Estende-se os mesmos direitos e obrigações desta Lei , aos beneficiados pela Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000 alterada pela Lei nº 4.000 de 14 de abril de 2005.
Art. 9° O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimente desta Lei.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO
Vereador ALOÍSIO FREITAS,
Vereador BENCARDINO
Vereador CARLINHOS MECÂNICO
Vereador CARLO CAIADO
Vereador CARLOS BOLSONARO
Vereador DR. CARLOS EDUARDO Vereador
DR. EDUARDO MOURA
Vereador DR. FERNANDO MORAES,
Vereador DR. JAIRINHO
Vereador DR. JOÃO RICARDO
Vereador DR. JORGE MANAIA
Vereador ELTON BABÚ
Vereador GUARANÁ
Vereador IVANIR DE MELLO
Vereador JOÃO CABRAL
JOÃO MENDES DE JESUS
Vereador JORGE BRAZ
Vereador JORGINHO DA S.O.S
Vereador JOSÉ EVERALDO
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Vereador MARCELO PIUÍ
Vereadora NEREIDE PEDREGAL
Vereadora PATRÍCIA AMORIM
Vereador PAULO MESSINA
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Vereador RENATO MOURA
Vereador ROBERTO MONTEIRO
Vereadora ROSA FERNANDES
Vereadora TANIA BASTOS
Vereador TIO CARLOS
Vereadora VERA LINS
Vereador JORGE PEREIRA
Vereador ARGEMIRO PIMENTEL
LEGISLAÇÃO CITADA
Informações Básicas
Republicado para inclusão de coautoria no DCM de 25/05/2012, pag, 32
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