PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR10/2005
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Fica permitido o fechamento das varandas, prevista pela legislação em vigor, única e exclusivamente por meio de envidraçamento nos limites da mesma, nas edificações existentes e com habite-se, em prédios residenciais multifamiliares com mais de 6 (seis) pavimentos inclusive, desde que não se descaracterize a fachada

Art. 2° Fica alterada a alínea D do subitem 2.4.4.1. do Decreto 10426 de 06 de setembro de 1991, que deu nova redação ao Decreto 7336 de 05 de janeiro de 1988, que passa ter a seguinte redação:


“Anexo único

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2.4.4 – Varandas, sacadas e saliências:

2.4.4.1. Varandas projetadas e sacadas:

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D – para efeito de cálculo de A.T.E. (Área Total de Edificação), ressalvada disposição específica do regulamento de zoneamento, projeto de estruturação urbana (PEU) ou Decreto, as varandas poderão ter uma área total máxima de 20% (vinte por cento) da área útil da respectiva unidade, sendo a área excedente computada no cálculo da A.T.E., exceto nos casos previstos nos dispositivos contidos nesta Lei Complementar.” (NR)

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Art. 3° Fica alterada a alínea E do subitem 2.4.4.1. do Decreto 10426 de 06 de setembro de 1991, que deu nova redação ao Decreto 7336 de 05 de janeiro de 1988, que passa ter a seguinte redação:


“Anexo único

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2.4.4 – Varandas, sacadas e saliências:

2.4.4.1. Varandas projetadas e sacadas:

..............................................................................................................................................

E – As varandas e sacadas não poderão ser fechadas na sua totalidade, do piso ao teto, salvo nas divisões entre unidades independentes e nos casos previstos nos dispositivos contidos nesta Lei Complementar.” (NR)

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Parágrafo único: Os dispositivos contidos nesta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos imóveis abrangidos pela zona especial 5 (ZE – 5) do Decreto 3046 de 27 de abril de 1981, subzonas A1, A2, A3, A17, A18, A20, A21 e A22.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 02 de agosto de 2005.

Vereador CARLO CAIADO

PFL



JUSTIFICATIVA

É característica natural, o elemento arquitetônico de varandas em edifícios, numa cidade costeira, contemplada pela exuberante natureza que emoldura a paisagem carioca, com lagoas, florestas, praias e um clima tropical, em que dias quentes e ensolarados prevalecem as maiores parte do ano.

Porém cabe ressaltar, que a varanda tem a função de promover o bem estar da paisagem, da brisa e da proteção direta do sol sobre os compartimentos habitacionais.

Sendo assim, a partir de determinada altura de um prédio e, sobretudo na proximidade com mar, a varanda se torna um local desagradável, face às rajadas de vento e chuvas intensas.

Procurando resgatar o aspecto lúdico e funcional deste elemento da arquitetura, que tão bem traduz o espírito do carioca e ainda respeitando a reivindicação dos moradores desta região que se encontram constrangidos em burlar a legislação edilícia, pelo simples fato de tornar aprazível o contato com a natureza através do fechamento das varandas com vidros, como Vereador, apresento este Projeto de Lei como instrumento normatizador de respeito à paisagem urbana, tanto como disciplinador do meio urbano como também defensor dos interesses de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos desta região.


Legislação Citada

DECRETO N.° 10.426, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991.

Simplifica formalidades no processo de licenciamento de edificações e dá outras providências.

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Anexo único

Regulamento de construção de edificações residenciais multifamiliares.

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2.4.4 – Varandas, sacadas e saliências:

2.4.4.1. Varandas projetadas e sacadas:

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D – para efeito de cálculo de A.T.E. (Área Total de Edificação), ressalvada disposição específica do regulamento de zoneamento, projeto de estruturação urbana (PEU) ou Decreto, as varandas poderão ter uma área total máxima de até 20% (vinte por cento) da área útil da respectiva unidade, sendo a área excedente computada no cálculo da A.T.E.;

E – As varandas e sacadas não poderão ser fechadas de piso a teto, salvo nas divisões entre unidades;

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LEGISLAÇÃO CITADA 2:


Decreto N.º 3.046, de 27 de abril de 1981.

Consolida as instruções normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da zona especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976.

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Art. 1.º Ficam aprovadas as instruções normativas para disciplinar a ocupação do solo na área da zona especial 5 (ZE-5) integrante da área de planejamento 4 (AP-4) estabelecida no PUB-Rio, definida e delimitada conforme o disposto no Regulamento de Zoneamento Aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e que acompanham, em anexo, este decreto.

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Informações Básicas
Código20050200010AutorVEREADOR CARLO CAIADO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/02/2005Despacho 08/02/2005
Publicação 08/08/2005Republicação 09/21/2005

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29 Pág. do DCM da Republicação 52/53
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos

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