Art. 2° O Programa Mercado Acessível consistirá na concessão de desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos imóveis utilizados por mercados, supermercados e hipermercados que oferecem as seguintes condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência:
I – banheiros que possibilitem acesso de cadeiras de rodas e, no mínimo, um sanitário exclusivo para o uso de pessoas com deficiência, que disporá de barras laterais de apoio;
II – rampas de acesso;
III – carrinhos adaptados para cadeirantes e para pessoas com deficiência;
IV – piso tátil, para pessoas com deficiência visual, nas áreas de circulação para demarcar obstáculos.
Art. 3º Os estabelecimentos que optarem pela participação no programa receberão o selo de “Mercado Acessível”, podendo utilizá-lo para fins publicitários.
Art. 4º O percentual do desconto será divulgado pelo Poder Executivo, para abatimento no valor ora destinado ao pagamento do IPTU.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A partir das medidas propostas, busca-se maior integração dessas pessoas a vida cotidiana e social comum a todos, garantindo-lhes maior independência na execução de tarefas básicas e necessárias como fazer compras sem que isso lhes demande maiores esforços.
Assim, pautada nos valores como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a livre locomoção, constitucionalmente assegurados, a Lei visa a estimular a acessibilidade, um ato de cidadania que demonstra preocupação com pessoas que merecem atenção constante de todos e em especial do Poder Público.
A discussão acerca dos direitos desses cidadãos se torna ainda mais premente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146 em Julho de 2015. A partir dele, foram possíveis muitos avanços: a desvinculação entre deficiência e incapacidade civil, o estabelecimento de autonomia da pessoa com deficiência em tratamentos médicos e pesquisas científicas, a notificação compulsória em casos de violência, entre outros.
Atualmente, poucos são os mercados que demonstram maior preocupação em atender às demandas dessas pessoas, reduzindo a acessibilidade a vagas reservadas em seus estacionamentos. Tal medida contribui, mas jamais pode ser vista como suficiente para sanar a lacuna que impede esses indivíduos de gozarem integralmente de seus direitos.
Nesse sentido, esse Projeto de Lei atua como mais uma garantia material a esse setor social tantas vezes estigmatizado como incapaz. Tratam-se de alterações viáveis e pequenas e que, no entanto, fariam grande diferença, trazendo benefícios tanto para o próprio mercado como para esses consumidores. A promoção de igualdade e a inclusão devem se dar de forma constante e crescente em todas as esferas da vida, abrangindo, inclusive, as atividades mais triviais do dia a dia.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1743/2016