Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Cria Área de Especial Interesse Funcional e define parâmetros urbanísticos para a construção do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN na VII RA – São Cristóvão” com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei Complementar - PLC tem como objetivo viabilizar a implantação do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN, de modo a fornecer a centralização dos serviços de saúde e pesquisa e a infraestrutura necessária para ampliação da atuação das instituições como centros de excelência de prestígio internacional.
O Complexo Hospitalar destina-se à implantação do Instituto de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF e do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas, de Infectologia – IPEC, em terreno cedido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, ocupado anteriormente pelo Estande de Tiro do Exército, situado junto à Quinta da Boa Vista.
Para atender à centralização dos serviços e às necessidades do Programa, foi proposta a verticalização da ocupação, considerando a declividade acentuada de grande parte do terreno.
Para viabilizar a ocupação da área para este fim, o PLC propõe a criação de uma Área de Especial Interesse Funcional - AEIF sobreposta à Zona de Conservação Ambiental – São Cristóvão – ZCA-SC, permitindo o uso hospitalar e o gabarito solicitado, além do limite máximo de altura disposto no Projeto de Estruturação Urbana - PEU – São Cristóvão – Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004.
A AEIF foi subdividida em duas Subáreas: edificável e de proteção ambiental. A Subárea edificável, com menor declividade e abaixo da cota quarenta metros, é destinada a abrigar o Complexo Hospitalar. A Subárea de proteção ambiental é destinada a recuperação do meio ambiente com exigência de implantação de projeto de recuperação e preservação ambiental.
As diretrizes para a AEIF estão relacionadas à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico como a manutenção e melhoria das condições ambientais e o controle e mitigação dos impactos no meio ambiente e sistema viário na área da Quinta e do Jardim Zoológico, atendendo às orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental e cultural.
O PLC dispõe que o empreendimento deverá ter a aprovação prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural, visando a garantir a proteção da fauna e a flora do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, das condições ambientais e de visibilidade do patrimônio preservado e do entorno.
No caso do Complexo não ser construído, a AEIF será revogada e serão restabelecidos os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo na ZCA-SC, definidos no PEU – São Cristóvão.
Destaco, por fim, que esta proposta já foi apreciada pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa-São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), e dá outras providências.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Educação e Cultura 07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 09.:Comissão de Transportes e Trânsito