I – a livre manifestação do pensamento; II – a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, ler, publicar e divulgar por todos os meios a cultura, o conhecimento, o pensamento, as artes e o saber, sem qualquer tipo de censura ou repressão; III – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – a laicidade e o respeito pela liberdade religiosa, de crença e de não-crença, sem imposição e/ou coerção em favor ou desfavor de qualquer tipo de doutrina religiosa ou da ausência dela; V – a educação contra o preconceito, a violência, a exclusão social e a estigmatização das pessoas pela cor da pele, origem ou condição social, deficiência, nacionalidade, orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero ou qualquer outro pretexto discriminatório; VI – o respeito à pluralidade étnica, religiosa, ideológica e política e à livre manifestação da orientação sexual e da identidade e/ou expressão de gênero; VII – a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e o fomento à igualdade e à inclusão social por meio de uma educação de qualidade e do acesso igualitário à cultura, às artes e ao conhecimento; VIII – a valorização permanente de profissionais da educação escolar em todos os níveis e modalidades de ensino e a formação inicial, continuada e em serviço para o cumprimento dos objetivos da presente Lei; IX – a gestão democrática do ensino público, com a participação de estudantes, docentes e responsáveis, parentais ou não; X – a busca constante de um padrão de excelência, tanto no ensino quanto na formação permanente de docentes; XI – a valorização da experiência extraescolar e extracurricular; XII – o fomento, pela comunidade escolar e/ou acadêmica, da organização democrática estudantil em grêmios, centros acadêmicos e similares.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a todos os níveis de educação pública e privada, no que couber. Art. 2º São vedadas, em sala de aula ou fora dela, em todos os níveis e modalidades do sistema Municipal de Educação, as práticas de quaisquer tipos de censura de natureza política, ideológica, filosófica, artística, religiosa e/ou cultural a estudantes e docentes, ficando garantida a livre expressão de pensamentos e ideias, observados os direitos humanos e fundamentais, os princípios democráticos e os direitos e garantias estabelecidos no art.1º da presente Lei, na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
§1º Os princípios elencados nesta Lei serão interpretados de modo a garantir a liberdade, a pluralidade e o respeito aos direitos humanos, não podendo ser invocados para permitir a imposição autoritária aos estudantes das ideias e concepções de docentes e autoridades.
§2º As liberdades de expressão e manifestação serão garantidas a docentes e estudantes, permitindo-se o conhecimento de diferentes pontos de vista e o debate democrático e respeitoso de ideias e visões de mundo, sem confundir liberdade de expressão e manifestação do pensamento com preconceito, discriminação e/ou discursos de ódio. Art. 3º A escola, enquanto instituição social responsável pela educação e pela formação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, deve se constituir como um centro permanente de discussão de temas e conteúdos, sem nenhuma restrição de qualquer ordem política, moral, religiosa ou científica.
Parágrafo único. O diálogo entre os envolvidos no ato educativo será o ponto de equilíbrio entre as razões, as versões e as visões, sendo que nenhum professor será censurado, punido ou perseguido por conta das suas concepções e, principalmente, por sua metodologia didática. Art. 4º A escola deverá se constituir em permanente centro de participação da comunidade escolar, desenvolvendo permanentemente as atividades:
I - de participação dos pais ou responsáveis no Conselho de Escola; II - de construção política dos grêmios estudantis; III - de trabalho de formação integral permanente dos educadores; IV - de construção de um centro permanente de discussões das questões socialmente urgentes; V - de construção de um centro permanente de discussão da política municipal Estadual.
Parágrafo único. O diálogo e a discussão permanentes, alimentados pela participação, sustentarão a mediação de eventuais conflitos e interesses, existentes em qualquer prática social da qual façam parte a liberdade, a criatividade e a criticidade. Art. 5º Os temas e conteúdos abordados ao longo dos anos ou séries do ensino, embora escolhidos e indicados nacionalmente, constituindo uma base curricular comum nacional, deverão obrigatoriamente ser cotejados com o contexto de cada escola e estar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino.
Parágrafo único. Dada a natureza aberta de cada escola, nenhum tema ou conteúdo deverá ser proibido de ser nela tratado, observando-se o grau de interesse dos educandos e o nível de conhecimento que têm sobre o assunto ou o tema. Art. 6º Em sua atuação como educador, o professor deverá observar:
I - a qualidade de sua formação e o domínio que tem sobre qualquer conhecimento; II - o grau de interesse do educando por algum assunto demandado; III - a pertinência do tema ou do conteúdo ao contexto social; IV - a sua liberdade de expressão e a de seus alunos; V - a necessária pluralidade de visões sobre os diferentes assuntos; VI - não tratar os temas ou conteúdos sob ameaça de lhe causar punições funcionais. Art. 7º A formação dos educadores deverá ser objeto de atenção e de destino de verbas específicas permanentes, privilegiando-se a formação integral do educador, sem limites ou mordaças, sem delimitações de abrangência e sem ameaças ao seu desempenho educacional.
Parágrafo único. Considerando-se a natureza aberta da escola, para onde convergem todos os temas, assuntos e conflitos da sociedade, a formação do educador deve ser um princípio fundamental no planejamento dos órgãos da burocracia administrativa estatal, com o objetivo essencial de formar educadores bem capacitados, com qualidade de conhecimento, para levar a cabo sua importante missão de ensinar e educar, mediado pelo conhecimento históricamente acumulado. Art. 8º Qualquer tentativa de imposição comportamental ao educador, velada ou declarada, mesmo que baseada em interpretações equivocadas de legislação autoritária deverá ser imediatamente denunciada ao superior imediato no sistema, para posterior análise do Conselho Municipal de Educação. Art. 9º Áreas do conhecimento como Filosofia, Sociologia, Economia e Política, mesmo quando não fizerem parte da grade curricular, deverão ser parâmetros para a aprendizagem curricular, visto serem áreas do conhecimento que direcionam a vida do País, do Estado, do Município e de todos os cidadãos. Art. 10. Esta Lei entra em vigor em noventa dias após sua publicação.
Vereador REIMONT
Datas:
Outras Informações:
Observações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2014/2016