I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
§ 1° – (...)
§2° A expedição de licenças concedidas a transportadores de escolares pelo órgão municipal competente será limitada a um número compatível com as reais necessidades do Município.
§3° O órgão municipal competente realizará, anualmente, junto à rede municipal de ensino pública e particular, relativa a todos os níveis de ensino, o cálculo da demanda efetiva dessa forma de transporte e compatibilizá-la com o número de transportadores existentes no Município, de modo a preservar a qualidade do serviço prestado, facilitar sua fiscalização e manter uma quantidade tal de veículos que estimule a competição efetiva, mas não predatória, entre os transportadores.
§4° O número aproximado de escolares que demandem por transporte escolar, e o do correspondente número de veículos que serão necessários para realizar esse serviço serão calculados pela evolução da demanda nos anos anteriores, para mais ou para menos, devendo este cálculo ser realizado até o final de cada ano e em relação ao seguinte, podendo a Prefeitura, posteriormente, corrigir e estabelecer a proporção correta face à demanda efetiva.
§5° Os critérios para o cálculo a que se refere o inciso anterior serão publicados, no Diário Oficial do Município, até o dia 31 de outubro, de cada ano, para o cálculo do ano seguinte.
§6° As pessoas que já exercem as suas atividades como transportadores de escolares antes da vigência da presente Lei, terão seus direitos preservados quanto a sua aplicação.” (NR)