Art. 2º Passam a vigorar para a Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC os imóveis localizados no Quarteirão Histórico da Cinelândia, que abrange o espaço urbano situado entre Ruas Evaristo da Veiga, Senador Dantas, Passeio, Francisco Serrador, Álvaro Alvim, Emb. Régis de Oliveira, Praça Floriano e Praça Mahatma Ghandi e Avenida Rio Branco, na qual fica vedada a alteração dos usos culturais sem lei que autorize.
Art. 3º Ao Instituto Rio Patrimônio da Humanidade, caberá:
I - acompanhar a execução das obras e instalações, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário urbano destinado ao Quarteirão Histórico da Cinelândia;
II - zelar pela manutenção física e operacional do Quarteirão Histórico da Cinelândia, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência, e pleitear os serviços de competência extramunicipal;
III - fomentar a economia criativa, articulando as atividades culturais e manifestações artísticas já realizadas com os programas municipais de incentivo à cultura, gastronomia e turismo;
IV - elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Quarteirão Histórico da Cinelândia;
V - promover os incentivos e incrementos financeiros necessários à realização dos programas e das atividades culturais pertinentes à revitalização do Quarteirão Histórico da Cinelândia, incluídas as dotações com esse fim a serem consignadas a cada exercício no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do Município.
Art. 4º O Município do Rio de Janeiro incentivará a promoção do local, mediante apoio dos órgãos municipais envolvidos, visando a preservar:
I - o livre trânsito de transeuntes;
II - o ordenamento público;
III - a limpeza dos logradouros públicos;
IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos;
V - a melhoria da iluminação pública; e
VI - fechamento de trânsito de veículos automotores.
Art. 5º Nos logradouros integrantes desta área, poderá ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras pelos bares, restaurantes e demais estabelecimentos congêneres, de modo a implementar a sua efetiva destinação como espaço gastronômico e de convivência.
Art. 6º Os comerciantes da área de que trata o art. 5º serão responsáveis pelo fiel cumprimento desta Lei, assegurando a harmoniosa convivência e adequada utilização do espaço público.
Art. 7º O Município do Rio de Janeiro promoverá e estimulará iniciativas que assegurem atividades culturais permanentes na APAC instituída por esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, cabendo ao Poder Executivo firmar convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A importância do centro histórico da Cidade do Rio de Janeiro como referência da identidade e do caráter dos cariocas;
A potencialidade econômica da região - produzida pela concentração de edificações históricas, museus, galerias de artes, equipamentos culturais e de entretenimento, restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias - de gerar emprego e renda, através da ampliação do comércio e dos serviços agregados as atividades de lazer, cultura, turismo configurando um pólo de estimulo a economia criativa;
A sinergia produzida pela articulação dos centros culturais de uma região, ampliando o fluxo de visitantes a estes centros e às suas programações, contribuindo com isso para o melhor aproveitamento e qualificação dos espaços culturais e urbanos, e para a formação dos cidadãos;
O interesse do Município do Rio de Janeiro em promover e manter ações articuladas com organizações da sociedade civil de uma determinada região capaz de, através de parcerias, otimizar os investimentos públicos e acelerar o ritmo dos melhoramentos e da qualificação destas regiões e;
A Lei Complementar nº 111*, de 1º de fevereiro de 2011, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Turismo 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 09.:Comissão de Meio Ambiente 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2021/2016