Art. 1º Fica criado o Museu da Memória Negra na cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Museu da Memória Negra consistirá em uma mostra histórica destinada a coligir, conservar e expor à visitação pública, em caráter permanente, documentário em memória dos escravos trazidos e/ou radicados na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O documentário a ser coligido pelo Museu de que trata esta Lei será referente não apenas ao período da escravidão colonial, mas também, às mazelas sociais provindas do processo escravista, que se estendem até o presente dia na sociedade carioca.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos do Estado e da União, e instituições ou pessoas de direito privado.
Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá receber em doação ou comodato, material que, após seleção e análise, se incorporará ou se apresentará junto ao acervo do Museu.
Art. 4º O Museu poderá ser instalado, preferencialmente, em prédio ou local histórico para a memória da escravidão na cidade do Rio de Janeiro, podendo ser firmado convênio entre a Prefeitura Municipal, Federações e Organizações Não Governamentais, ligadas à conservação da história dos escravos no Brasil.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na lei orçamentária anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 08 de dezembro de 2015.
DR. EDUARDO MOURA
Vereador