Art. 2° Para a consolidação do disposto no art. 1º, a Câmara Municipal conferirá a Corunha, através da representação diplomática do seu País, diploma de cidade-irmã.
Art. 3° A Câmara Municipal fica autorizada a firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos de ambas as Cidades.
Art. 4° Antes da concessão do título de cidade-irmã à Cidade de Corunha, a Câmara Municipal dará ciência do teor desta Lei aos órgãos competentes da União.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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