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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR169/2016
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar define condições específicas para o imóvel que abriga a Sede do América Football Club, localizado na Rua Campos Sales nº 118, no bairro da Tijuca – VIII Região Administrativa, visando à revitalização, à manutenção e à modernização de suas instalações sociais e esportivas.

Art. 2º Aplicam-se ao imóvel objeto desta Lei Complementar, os usos e parâmetros urbanísticos definidos para Centro de Bairro 3 - CB-3 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Parágrafo único: A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à reconstrução e manutenção do uso de Sede desportiva do América Football Club.

Art. 3º Para efeito da ocupação do terreno, o imóvel objeto desta Lei Complementar fica subdividido nas seguintes áreas conforme delimitado no Anexo desta Lei Complementar:

I - Área 1, edificável;

II - Área 2, de restrição à ocupação.

Art. 4º Na Área 1, a edificação deverá atender às seguintes condições:

I – altura máxima de trinta e cinco metros, excluídas as instalações do Clube, que obedecerão o disposto no art. 5º desta Lei Complementar;

II - embasamento com altura máxima de doze metros, incluídos na altura disposta no Inciso I;

III – afastamento frontal mínimo de cinco metros no pavimento térreo, obrigatoriamente integrado ao passeio, e de três metros nos demais pavimentos do embasamento;

IV – a lâmina obedecerá às regras em vigor sobre afastamento frontal progressivo proporcional ao número de pavimentos;

V - a lâmina deverá ser afastada das divisas, observada a legislação em vigor referente aos afastamentos laterais e de fundos;

VI – os elementos de composição arquitetônica balanceados serão admitidos acima do embasamento, respeitado o limite do afastamento frontal mínimo de três metros;

VII - as fachadas correspondentes ao pavimento térreo deverão apresentar vãos, transparências ou painéis expositivos que correspondam, no mínimo, a trinta por cento de sua extensão;

VIII – na maior dimensão do lote, o volume da lâmina deverá ser segmentado em no mínimo três partes, com no máximo sessenta metros de extensão, através de interrupções com largura equivalente a pelo menos um quinto da altura da edificação, excluídas as instalações do Clube;

IX – os pavimentos em subsolo, enterrado ou semienterrado, na forma da legislação em vigor, poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da edificação e usos comerciais e de serviços, desde que observadas as condições previstas na legislação em vigor para iluminação e ventilação dos compartimentos;

X – os usos projetados em subsolo não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificada - ATE;

XI – o número de vagas de estacionamento atenderá ao disposto na legislação em vigor ou as determinações dos órgãos municipais de transporte e engenharia de tráfego, conforme análise do impacto do sistema viário e da acessibilidade.

Art. 5º As instalações do Clube poderão localizar-se acima da lâmina da edificação, obedecidas as seguintes determinações:

I – a projeção das áreas cobertas deverá corresponder a no máximo cinquenta por cento da superfície ocupada pelo Clube;

II – as áreas cobertas deverão guardar afastamentos mínimos de três metros dos planos das fachadas, inclusive das fachadas laterais e posteriores;

III – a altura total das instalações do Clube não poderá ultrapassar doze metros.

Art. 6º Os elementos técnicos localizados em qualquer nível da edificação deverão ter tratamento integrado à composição arquitetônica.

Art. 7º Na Área 2, deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - não será permitida a construção de novas edificações;

II – a área de encosta deverá ter seu perfil natural preservado e sua superfície vegetada.

Art. 8º Deverão ser respeitadas as determinações dos órgãos responsáveis pela segurança das encostas, pelo sistema viário e pelo patrimônio ambiental e cultural.

Art. 9º As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor.

Art. 10. Integra esta Lei Complementar o Anexo - Delimitação das Áreas 1 e 2.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Anexo.pdf

JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 154 de 13 de julho de 2016.



Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Define condições específicas para o aproveitamento do imóvel Sede do América Football Club - VIII RA – Tijuca e dá outras providências” , com o seguinte pronunciamento.

O América Football Club foi fundado em 1904 e ocupa o imóvel na Rua Campos Sales nº 118 desde 1911. O Clube é um dos mais tradicionais do Rio de Janeiro e sua Sede sempre exerceu um relevante papel na vida cultural, social e esportiva do bairro da Tijuca e da Cidade do Rio de Janeiro. Atualmente, encontra-se fechada e em precário estado de conservação devido à situação financeira do Clube, ocasionando problemas com a vizinhança no que diz respeito às condições de segurança e de saúde pública, bem como prejuízo aos associados que não podem mais usufruir de suas instalações.

Diante dessa situação, o Presidente do Clube solicitou a adoção de medidas que viabilizassem uma nova Sede associada a empreendimento comercial, que assegure a sobrevivência do América Football Club. Em atendimento a esta demanda, foi elaborado o presente Projeto de Lei Complementar, que visa a possibilitar a revitalização, a manutenção e a modernização das instalações sociais e esportivas do Clube.

O terreno em questão está inserido em Zona Residencial 3, com testadas para a Rua Campos Sales, Centro de Bairro 1, e para a Rua Gonçalves Crespo, também Zona Residencial 3, com Zoneamento e demais parâmetros urbanísticos definidos pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976. Aos fundos do lote, está o Morro Baronesa de Lages e o Hospital São Vicente de Paulo.

Com o intuito de ampliar a possibilidade de uso no imóvel, este Projeto de Lei Complementar propõe a aplicação dos usos e parâmetros urbanísticos definidos para Centro de Bairro 3 - CB-3 do Decreto nº 322, de 1976, em todo o lote, condicionada à reconstrução e à manutenção da Sede desportiva do América Football Club. Os parâmetros propostos observam a relação com entorno e a legislação urbanística em vigor para a região.

Para melhor definição das novas condições de aproveitamento do terreno, este Projeto de Lei Complementar divide o imóvel em duas áreas: Área 1, edificável, e Área 2, de restrição à ocupação.

A Área 1 é a parte plana do terreno, onde é permitido edificar em condições específicas de ocupação, tendo por base os parâmetros em vigor para a Área e considerando a relação com o entorno edificado.

A Área 2 é a parte do terreno na encosta do Morro Baronesa de Lages, onde não será permitida a construção de novas edificações e a encosta deverá ter seu perfil natural mantido e sua superfície vegetada.

Por fim, é importante recuperar a relevância da Sede do América Football Club, bem como a qualidade de suas instalações e atividades culturais, sociais e esportivas oferecidas à população da Tijuca e do Rio de Janeiro.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

Decreto nº 322 de 3 de março de 1976
Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

(...)

XXXXXX

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20160200169AutorPODER EXECUTIVO
Protocolo154Mensagem154/2016
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/15/2016Despacho 07/15/2016
Publicação 07/27/2016Republicação 07/28/2016

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32 à 34 Pág. do DCM da Republicação 3 a 5
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado por INCORREÇÃO NO ORIGINAL. Publicado no DCM nº137, de 27/07/2016, págs 32 à 34
Republicado em decorrência do acolhimento de questão de ordem. (designação da Comissão de Educação e Cultura DCM nº 217 de 02/12/2016, pág, 18)

Observações:


Errata no DCM nº 203, de 10/11/2016, pág. 11.

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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Comissão de Assuntos Urbanos; Comissão de Meio Ambiente; Comissão de Esportes e Lazer. Em 15/07/2016. JORGE FELIPPE - Presidente
Em tempo: Fica acrescentada a Comissão de Educação e Cultura para parecer ao PLC nº 169/2016 em decorrência do acolhimento desta Presidência à questão de ordem levantada pelo Sr. Vereador Reimont na 103ª Sessão Ordinária, realizada em 29.11.2016
.
Em 30/11/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Esportes e Lazer
06.:Comissão de Educação e Cultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DEFINE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O IMÓVEL SEDE DO AMÉRICA FOOTBALL CLUB - VIII RA – TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDEFINE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O IMÓVEL SEDE DO AMÉRICA FOOTBALL CLUB - VIII RA – TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20160200169 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Educação e Cultura }07/27/2016Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº159/201608/10/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160200169 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário11/09/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160200169 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/09/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160200169 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/09/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160200169 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADORA LEILA DO FLAMENGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/09/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160200169 => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/09/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160200169 => Proposição => Encerrada11/09/2016
Blue right arrow Icon Votação => 20160200169 => Proposição => Não houve quorum11/09/2016
Blue right arrow Icon Votação => 20160200169 => Proposição => Não houve quorum11/25/2016
Blue right arrow Icon Votação => 20160200169 => Proposição => Não houve quorum12/01/2016
Blue right arrow Icon Votação => 20160200169 => Proposição => Não houve quorum12/01/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160200169 => Comissão de Educação e Cultura => Relator: VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR REIMONT => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/01/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Vereador Reimont => 20160200169 => Destino: Presidente da CMRJ => Questão de Ordem => 12/01/2016
Blue right arrow Icon Votação => 20160200169 => Proposição => Não houve quorum12/08/2016
Acceptable Icon Votação => 20160200169 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/14/2016





   
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