Art. 1° Os §§ 2° e 6° do art. 91 da Lei Orgânica do Município passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 91..............................................................................................................................
§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecida a seguinte ordem :
I – dois pela Câmara Municipal;
II – um dentre os Procuradores Especiais, escolhido pelo Prefeito em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
III – um pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, de sua livre escolha;
IV – um pela Câmara Municipal;
V -um dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal escolhido pelo Prefeito em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município; e
VI – um pela Câmara Municipal.
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§ 6° Para assegurar a proporcionalidade contida no preceito constitucional, ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro cujo provimento seja levado a efeito após a publicação desta emenda, seu preenchimento obedecerá a forma originária de nomeação.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de junho de 2013.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador JORGE BRAZ Vereador JIMMY PEREIRA Vereador MARCELO QUEIROZ
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador RENATO MOURA Vereador EDUARDÃO
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereador PROF. UÓSTON Vereador ÁTILA A. NUNES
Presidentre Vice-Presidente
Com o apoio dos Senhores Vereadores Paulo Messina, Eduardão, Carlos Bolsonaro, Thiago K. Ribeiro, Dr. Jairinho, Edson Zanata, Guaraná, Leila do Flamengo, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Tânia Bastos, Renato Moura, Rafael Aloisio Freitas.