Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.
Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.
§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 5a Região - CREA/RJ.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
Art. 5° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea "e" do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976. Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 14 de dezembro de 2011. Vereador JORGE FELIPPE Vereador CARLO CAIADO
Vereador MARCELO ARAR
Vereador DR. JORGE MANAIA
Vereador GUARANÁ
Vereador REIMONT
Com apoio dos Srs. Vereadores Dr. Jairinho, S.Ferraz, Jorginho da S.O.S, Rubens Andrade e Patrícia Amorim.
Dessa forma, rogamos a Vossas Excelências que acolham as reivindicações propostas por estas Comissões e viabilizem a apreciação desta matéria buscando sua aprovação, levando através desta Casa de Leis, o atendimento de um clamor, antigo, como dito, de uma parte considerável da população Carioca.
LEGISLAÇÃO CITADA
DECRETO Nº 322, de 3 de março de 1976.
APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
................................................................................................................
DECRETO Nº 10.426, de 06 de setembro de 1991.
SIMPLIFICA FORMALIDADES NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANEXO II
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2 . 1 . 4 - VARANDAS, SACADAS E SALIÊNCIAS
2 . 1 . 4 . 1 - Varandas e Sacadas
Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua utilização:
e. As varandas e sacadas não poderão ser fechadas de piso a teto, salvo nas divisões entre unidades. ................................................................................................................
Republicado em 16/5/2014, pag. 152, para inclusão de coautoria. Republicado em 23/5/2014 para inclusão do coautorias. Atalho para outros documentos